Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000486-64.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL
INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS
80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A
PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000486-
64.2021.4.03.9300
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:6º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: D. G. T. S. D. S.
Advogado do(a) REU: ILMA APARECIDA DOS SANTOS - SP324916
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000486-
64.2021.4.03.9300
RELATOR:6º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: D. G. T. S. D. S.
Advogado do(a) REU: ILMA APARECIDA DOS SANTOS - SP324916
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra
acórdão proferido pela Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial da Seção
Judiciária de São Paulo, que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Em suas razões, o réu aponta divergência jurisprudencial no tocante ao valor da RMI a ser
fixado para o benefício de auxílio-reclusão quando ausente contribuição no momento da prisão,
em virtude de desemprego involuntário.
Admitido o recurso, os autos foram distribuídos a esta Relatoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000486-
64.2021.4.03.9300
RELATOR:6º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: D. G. T. S. D. S.
Advogado do(a) REU: ILMA APARECIDA DOS SANTOS - SP324916
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial de auxílio-reclusão, na
hipótese em que o segurado, no momento do recolhimento à prisão, encontra-se em situação
de desemprego involuntário.
O INSS sustenta que deve prevalecer a tese de que o valor do benefício deve ser fixado em um
salário-mínimo, uma vez que o segurado não possuía rendimentos no momento da prisão.
Todavia, consoante dispõe o art. 80 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-reclusão será concedido
nas condições da pensão por morte.
Por conseguinte, o art. 75 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que: “O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei”.
Destarte, nos termos da legislação vigente, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão deve ser
calculada com base nos mesmos parâmetros instituídos para o cálculo do benefício de pensão
por morte, não havendo previsão legal para que seja limitada a renda mensal ao salário-mínimo
ou aos tetos oriundos do art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/1998, vigorando tão somente
a regra prevista no art. 33 da Lei nº. 8.213/91, relativa ao teto do RGPS.
A respeito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
das ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O
acórdão recorrido entendeu que o valor do benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a
um salário mínimo mensal quando o segurado não possui renda por estar em período de graça,
na data do seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência
de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo.
Da interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do
valor do salário de benefício do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por
morte, de modo que será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso
Especial provido. (REsp 1808750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j.
25/06/2019, DJe 02/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo
80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da
empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A
expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as
regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos
benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-
reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. 3. A
jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve
observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência
ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp
1467228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe
10/10/2014)
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização possui julgados no mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR
ZERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES
NÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 75 DA
LEI 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041924-27.2013.4.03.6301,
POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA
PRISÃO DO SEGURADO. RENDA MENSAL INICIAL: APLICAÇÃO DO MESMO
REGRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004327-08.2010.4.03.6308, SERGIO DE
ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/10/2018.)
E, por fim, no mesmo sentido, foi editada a Tese 63/2021, pela Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, nos autos do Pedido de
Uniformização Regional nº 0000283-05.2021.4.03.9300:
"A renda mensal inicial do auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado
desempregado quando da prisão deverá ser fixada na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/1991,
até a data de publicação da Medida Provisória 871/2019".
Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
uniformizado, é indevido o conhecimento do incidente de uniformização, nos termos da Questão
de Ordem nº. 13 da Turma Nacional de Uniformização (Não cabe Pedido de Uniformização,
quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização desta Terceira Região, em Sessão
Ordinária de 26/09/2018, aprovou a Questão de Ordem nº. 01, com o seguinte texto:
"Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no
mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência
dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de
Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região."
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
É como voto.
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL
INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS
PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA