Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000467-33.2018.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO.
TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000467-33.2018.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS JOSE FIORAVANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000467-33.2018.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS JOSE FIORAVANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré
visando à modificação de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para
condenar o INSS a averbar, como tempo especial, com posterior conversão em tempo comum,
o período de 11/10/2001 a 18/11/2003, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000467-33.2018.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS JOSE FIORAVANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A TNU, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo especial nas hipóteses de laudo extemporâneo desde que haja prova idônea sobre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,
impondo-se, em homenagem à segurança jurídica, o respeito ao precedente firmado, conforme
tese a seguir transcrita:
“Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no
PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes,
cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Portanto, é o caso de exercer o juízo de retratação nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041,
§1º, do Código de Processo Civil, de modo a adequar o julgamento do caso concreto à tese
fixada em incidente de uniformização.
No caso dos autos, controverte-se acerca da especialidade no período de 11/10/2001 a
18/11/2003.
Quanto ao período em questão, o PPP juntado aos autos menciona a existência de laudo
técnico somente a partir de 10/05/2010 (fls. 24/25 dos documentos anexos à exordial),
inexistindo informação no PPP ou em outro documento idôneo de que não houve alteração
significativa das condições de trabalho ao longo do tempo.
Portanto, não é possível o reconhecimento do período especial de 11/10/2001 a 18/11/2003,
nos termos do precedente supra explicitado.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para negar provimento ao recurso do autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte autora. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo
CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO
TEMPO. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimento ao
recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
