Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007051-51.2016.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº
10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para
manter a sentença de improcedência.
3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim
decidiu:
“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada
possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da
Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e oportunizar a concessão
de pensão por morte à parte autora.
É o relatório.
O pedido de uniformização merece prosperar.
De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese:
É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos
do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto.
A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado:
[...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo
haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição
e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de
graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego
involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. [...]
De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou
mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com
base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros
posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para
comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos
autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou
a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da
promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. [...]
Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza,
automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador
que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela
parte interessada no curso da instrução processual.
Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou
tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo,
estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação,
é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". Veja-se
a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO.
IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a
termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela
contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO
SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados
por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem
ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem
para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-
lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.”
4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal.
5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando
que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013,
permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu
falecimento em 30.11.2014.
A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que:
“Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem entendido
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de
incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez é
um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema
CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em
14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15,
inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições
para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o
segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que
acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se
estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se enquadra
em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos sistemas
oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a perda da
qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não demonstrou que o
falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, não
se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não há nos autos
comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo. Dessa
forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até 15/07/2014, uma vez ausente
as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em razão das alegações
formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, foi
determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por incapacidade: auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a qualidade de segurado,
no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014. Desse modo, quando do
falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão pela qual seus
dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”
Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de
registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro
desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de
prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a mera
ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a
possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por
mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no
CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma
estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o
único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio
de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115).
Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se
desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do
desemprego involuntário.
O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra
apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de prorrogação
do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de graça por se tratar
de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que permeia o contrato de
trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Entretanto,
ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato
a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela
contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91".
6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais
provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de
cujus”.
7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:
“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele
trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na
Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram
juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em Sorocaba,
o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele trabalhou na
Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de cujus trabalhou
até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os dois sustentavam a
casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora com o filho, duas netas
e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se apresentava como casado.
Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na ficha do hospital, respondeu
que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora e o de cujus tinham quartos
separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus recebeu seguro-desemprego,
respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu seguro-desemprego pela última
vez há uns sete anos atrás.
Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem
desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm
filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha
emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha contrato
com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa. O de
cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas acredita
que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer quem
sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.
Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante tempo,
durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A autora
morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos. Quando os
conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como pedreiro.
Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha falecido há
uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já não
trabalhava mais e continuava casado com a autora.
8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até
aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e
confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu último
vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro autônomo por
mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de cujus” estaria, por
exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último contrato de trabalho,
mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em definitivo, em razão,
principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de cujus” fazia bicos,
inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em razão de problemas
com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as provas documental e
oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o encerramento de seu último vínculo
empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente desempregado. Registre-se, por
oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em razão de suas patologias, apenas foi
fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda de sua qualidade de segurado. Assim
sendo, não há que se falar em desemprego involuntário, a partir de 15/05/2013, apto a
caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º
8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus” trabalhando quando de seu óbito não
caracteriza desemprego involuntário, nos termos do entendimento da TNU supra apontado. Neste
sentido, não bastando a simples ausência de novo vínculo empregatício formal após o
encerramento do último registrado no CNIS, cabia a parte autora a comprovação de que o “de
cujus” não estava laborando por motivos alheios à sua vontade, o que, porém, não restou
demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência.
Portanto, tendo em vista que, a despeito da informada atividade laborativa exercida como
pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve recolhimento de contribuições decorrente desta
atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014.
Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de cujus” não possuía qualidade de segurado, não
havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício de pensão por morte.
9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito,
para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo,
porém, o resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007051-51.2016.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DIAS DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007051-51.2016.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DIAS DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007051-51.2016.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE DIAS DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei
nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para
manter a sentença de improcedência.
3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim
decidiu:
“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual
examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º
do art. 15 da Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e
oportunizar a concessão de pensão por morte à parte autora.
É o relatório.
O pedido de uniformização merece prosperar.
De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese:
É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova
diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS
suficiente para tanto.
A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado:
[...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo
haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal
condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do
período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de
desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido.
[...]
De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo
considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego
apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na
ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não
é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade
do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido
produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão
recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem
prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova
adequada. [...]
Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza,
automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador
que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela
parte interessada no curso da instrução processual.
Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou
tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo,
estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela
contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91". Veja-se a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO.
IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a
termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela
contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO
SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-
lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.”
4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal.
5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando
que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013,
permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu
falecimento em 30.11.2014.
A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que:
“Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem
entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de
incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez
é um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema
CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em
14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15,
inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições
para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o
segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que
acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se
estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se
enquadra em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos
sistemas oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a
perda da qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não
demonstrou que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de
segurado. Assim, não se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não
há nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o
último vínculo. Dessa forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até
15/07/2014, uma vez ausente as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Em razão das alegações formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado
para o trabalho, foi determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por
incapacidade: auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a
qualidade de segurado, no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014.
Desse modo, quando do falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão
pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”
Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de
registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro
desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de
prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a
mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota
a possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por
mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no
CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma
estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como
o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro
meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115).
Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se
desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do
desemprego involuntário.
O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra
apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de
prorrogação do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de
graça por se tratar de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que
permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão
inesperada. Entretanto, ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo
laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego
involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça
nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91".
6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais
provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de
cujus”.
7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:
“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele
trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na
Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram
juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em
Sorocaba, o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele
trabalhou na Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de
cujus trabalhou até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os
dois sustentavam a casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora
com o filho, duas netas e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se
apresentava como casado. Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na
ficha do hospital, respondeu que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora
e o de cujus tinham quartos separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus
recebeu seguro-desemprego, respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu
seguro-desemprego pela última vez há uns sete anos atrás.
Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem
desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm
filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha
emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha
contrato com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa.
O de cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas
acredita que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer
quem sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.
Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante
tempo, durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A
autora morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos.
Quando os conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como
pedreiro. Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha
falecido há uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já
não trabalhava mais e continuava casado com a autora.
8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até
aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e
confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu
último vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro
autônomo por mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de
cujus” estaria, por exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último
contrato de trabalho, mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em
definitivo, em razão, principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de
cujus” fazia bicos, inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em
razão de problemas com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as
provas documental e oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o
encerramento de seu último vínculo empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente
desempregado. Registre-se, por oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em
razão de suas patologias, apenas foi fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda
de sua qualidade de segurado. Assim sendo, não há que se falar em desemprego involuntário,
a partir de 15/05/2013, apto a caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça
prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus”
trabalhando quando de seu óbito não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do
entendimento da TNU supra apontado. Neste sentido, não bastando a simples ausência de
novo vínculo empregatício formal após o encerramento do último registrado no CNIS, cabia a
parte autora a comprovação de que o “de cujus” não estava laborando por motivos alheios à
sua vontade, o que, porém, não restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos e
pelos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, tendo em vista que, a despeito da
informada atividade laborativa exercida como pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve
recolhimento de contribuições decorrente desta atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de
fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014. Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de
cujus” não possuía qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao
benefício de pensão por morte.
9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito,
para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo,
porém, o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, promover a adequação do julgado, mantendo, porém, o resultado
do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
