Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000166-36.2017.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LC 16/1973. DIB. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo
14, § 2º da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso da parte
autora e dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de pensão por morte formulado na inicial.
3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim
decidiu:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito à pensão por morte.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O pedido de uniformização comporta provimento.
Na hipótese em exame, a turma originária, modificando a sentença, concluiu não haver direito ao
benefício pleiteado, porque não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, vez que o
único documento apresentado como início de prova material foi a certidão de óbito do instituidor,
onde consta sua profissão como lavrador, sendo insuficiente apenas a prova testemunhal.
Com efeito, a TNU reconheceu que a certidão de óbito, corroborada pela prova oral colhida em
juízo, comprova a qualidade de segurado especial do instituidor a ensejar a concessão de pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por morte. Confira-se a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDIDADE RURAINLÍ.C IO DE PROVA MATERIAL. TURMA RECURSAL
NÃO CONSIDEROU COMOIN ÍCIO DE PROVA MATERIAL CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL
CONSTA A PROFISSÃO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POIS É ANTERIOR A, NO
MÍNIMO, 15 ANOSI NDÍCOI O DO PERÍODO DE CARÊNCIA, CONSIDERANDO A IDADE
MÍNIMA, OU 25 ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
(DER). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.354.908).
SÚMULA 14 DA TNU. DOCUMENTO NÃO PRECISA ABRANGER TODO O PERÍODO DE
CARÊNCIA, PODE SER UMA PARTE DELED, O PERÍODO DE CARÊNC.I APLICAÇÃO DAS
QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(PEDILEF 0000020-09.3809.7.00.6438/MG, Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA, julgado em 22/08/2019).
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados
por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem
ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem
para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.
Intimem-se.”
4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal.
5. O acórdão recorrido assim consignou:
“(...)
5. Óbito do segurado em 12.11.1976 (fls. 12, evento 2). Autora em gozo de aposentadoria por
idade desde 14.12.2004 (evento 37).
6. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”;
logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei
vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época
do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 6 º É fixada, a partir de
janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País,
a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971. §.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador
rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo
valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou
por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria
quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Ainda, de acordo com os
artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar n.º 11/1971:
“Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural
que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar,
cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por
velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão
orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos
dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-
mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973) (Vide Lei nº 7.604, de
1987)
7. Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não era possível a cumulação de
pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto, quando a autora passou a
receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os dois benefícios, uma vez
ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a controvérsia limita-se à
qualidade de segurado do falecido.
8. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 11/1971, “Art. 3º São beneficiários do Programa
de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º
Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que
presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o
produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família
indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e
colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência
Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.”
9. Para comprovar o labor rural de seu esposo, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento da autora com PRESCILIANO DA SILVA, em 28.09.1968, na
qual não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 10, evento 2); certidão de óbito do
esposo da autora, em 12.11.1976, na qual consta sua profissão de lavrador (fls. 11, evento 2);
escritura de sítio de propriedade do de cujus (fls. 17/18, evento 2); declaração de imposto de
renda exercício 1978, declarante o de cujus (evento 3); fotografias (evento 4).
10. Prova oral:
Depoimento da autora: O esposo da autora recebeu de herança cinco alqueires de terra e o
cunhado também. Eles se uniram para trabalhar, tinham porco, plantavam milho para engordar o
porco e tiravam leite. O nome do sítio era Barreiro, em Araçatuba. A autora casou em 1968.
Moravam no sítio a autora, o marido, o cunhado e a esposa. Quando o esposo da autora faleceu,
eles tinham dois filhos gêmeos. O cunhado tinha só um filho. Eles eram crianças. As mulheres
também trabalhavam na roça. A maior parte da produção era para consumo. A sobra era vendida.
O esposo da autora faleceu em 1976 e até então essa situação se manteve. Depois que ele
faleceu a rotina continuou. A autora se aposentou em 2004 e continuou trabalhando. Um dos
filhos da autora se casou e o outro continuou morando e trabalhando com ela.
Primeira testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Quando a conheceu, a autora era
solteira, eles moravam próximos. Depois que se casou, a autora foi trabalhar na propriedade do
marido. Era o pai e os dois filhos, cada um com sua esposa. Eles tiravam leite, viviam das
criações de galinha, porco, era só para sobrevivência. Não sabe dizer se eles vendiam algum
produto. A autora ajudava o marido. O marido da autora faleceu em 75, 76 e ela deu continuidade
sozinha no trabalho, até os filhos crescerem e ajudarem ela. A autora continua no sítio até hoje,
com um dos filhos. Não tem certeza, mas parece que quebraram a casa da autora quando ela já
era viúva.
Segunda testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Atualmente não tem muito contato com
a autora. Eles moravam próximos. A autora cuidava do gado, cuidava dos filhos, tirava leite,
cuidava dos porcos, da galinha, da roça. A autora morava no sítio com os filhos e o marido. O
marido da autora faleceu já faz tempo. Não sabe dizer se a autora se aposentou. Não sabe dizer
se aconteceu algum desastre na casa da autora, parece que pegou fogo na dela, queimou tudo. A
autora não se casou novamente. Um dos filhos mora em Mato Grosso e o outro filho mora com
ela. Eles tiravam leite, vendiam o leite e vendiam o que sobrava da produção da roça, porco,
vaca.
11. Ressalte-se que o único documento apresentado, no qual consta a atividade de lavrador do
esposo da autora, consiste na certidão de óbito que, por se tratar de declaração “post mortem”,
não é apta a comprovar a qualidade de trabalhador rural, no período da carência de 12 meses,
conforme exigido pela legislação vigente à época do óbito. Os demais documentos apresentados
tampouco demonstram o preenchimento deste requisito legal. Anote-se, neste ponto, que, ainda
que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente,
desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há
elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento de período rural pelo de cujus, não
sendo a prova oral produzida apta, por si, a comprovar tal período. A legislação em vigor não
permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei
nº 8.213/91). SUMULA 149,
STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, não restou comprovado que o falecido
exercia atividade rural quando de seu falecimento, em 1976.
12. Desta forma, não faz jus a autora ao benefício pretendido. Improvido, pois, seu recurso.
13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial. (...)”
6. Outrossim, considerada a certidão de óbito como início de prova material, conforme
entendimento fixado pela TNU, reputo que a prova oral produzida é apta a corroborá-la. Assim
sendo, reconsidero o quanto decidido anteriormente por esta Turma Recursal, para reconhecer o
exercício de atividade rural pelo falecido por, ao menos, 12 meses antes de seu falecimento,
acolhendo, para tanto, os fundamentos veiculados na sentença e no acórdão da TNU. Desta
forma, possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Ainda, conforme
consignado no acórdão recorrido: “Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não
era possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto,
quando a autora passou a receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os
dois benefícios, uma vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91 (...).”
7. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo
Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.
8. Passo, em consequência, a apreciar o recurso inominado da parte autora, no qual pleiteia a
reforma parcial da sentença, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício
de pensão por morte desde a data do óbito de seu cônjuge (12/11/1976), condenando-se o INSS
ao pagamento das parcelas não prescritas no quinquênio anterior à propositura da ação.
9. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”;
logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei
vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época
do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 8º São fixadas como
datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam
osarts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do
requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à
aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão. (...)”. Portanto, no
caso de óbitos ocorridos na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26/05/1971)
ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/12/1997), o termo inicial do
benefício deve ser a data do óbito.
10. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado desta Turma Recursal ao entendimento da
TNU e, em consequência, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da
parte autora, para reformar em parte a sentença e determinar a implantação do benefício de
pensão por morte concedido na sentença, a partir de 12/11/1976 (data do óbito), com o
pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento desta demanda. Mantenho, no mais, a sentença prolatada no juízo de origem.
11. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-36.2017.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENIR BISTAFFA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE DE SOUZA LIMA BISTAFFA - SP301751
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-36.2017.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENIR BISTAFFA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE DE SOUZA LIMA BISTAFFA - SP301751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-36.2017.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENIR BISTAFFA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE DE SOUZA LIMA BISTAFFA - SP301751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LC 16/1973. DIB. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no
artigo 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso da parte
autora e dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de pensão por morte formulado na inicial.
3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim
decidiu:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito à pensão por morte.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O pedido de uniformização comporta provimento.
Na hipótese em exame, a turma originária, modificando a sentença, concluiu não haver direito
ao benefício pleiteado, porque não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, vez
que o único documento apresentado como início de prova material foi a certidão de óbito do
instituidor, onde consta sua profissão como lavrador, sendo insuficiente apenas a prova
testemunhal.
Com efeito, a TNU reconheceu que a certidão de óbito, corroborada pela prova oral colhida em
juízo, comprova a qualidade de segurado especial do instituidor a ensejar a concessão de
pensão por morte. Confira-se a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDIDADE RURAINLÍ.C IO DE PROVA MATERIAL. TURMA
RECURSAL NÃO CONSIDEROU COMOIN ÍCIO DE PROVA MATERIAL CERTIDÃO DE
ÓBITO NA QUAL CONSTA A PROFISSÃO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POIS É
ANTERIOR A, NO MÍNIMO, 15 ANOSI NDÍCOI O DO PERÍODO DE CARÊNCIA,
CONSIDERANDO A IDADE MÍNIMA, OU 25 ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (RESP 1.354.908). SÚMULA 14 DA TNU. DOCUMENTO NÃO PRECISA
ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, PODE SER UMA PARTE DELED, O
PERÍODO DE CARÊNC.I APLICAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 0000020-09.3809.7.00.6438/MG, Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 22/08/2019).
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.
Intimem-se.”
4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal.
5. O acórdão recorrido assim consignou:
“(...)
5. Óbito do segurado em 12.11.1976 (fls. 12, evento 2). Autora em gozo de aposentadoria por
idade desde 14.12.2004 (evento 37).
6. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”;
logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei
vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época
do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 6 º É fixada, a partir
de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no
País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de
maio de 1971. §.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do
trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre
efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da
unidade familiar. § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da
aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade
familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior. Ainda, de acordo com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar n.º
11/1971:
“Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador
rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade
familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria
por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão
orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos
dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973) (Vide Lei nº
7.604, de 1987)
7. Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não era possível a cumulação de
pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto, quando a autora passou a
receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os dois benefícios, uma
vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a controvérsia limita-se à
qualidade de segurado do falecido.
8. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 11/1971, “Art. 3º São beneficiários do
Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus
dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a
pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua
dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica
da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de
Previdência Social.”
9. Para comprovar o labor rural de seu esposo, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento da autora com PRESCILIANO DA SILVA, em 28.09.1968,
na qual não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 10, evento 2); certidão de
óbito do esposo da autora, em 12.11.1976, na qual consta sua profissão de lavrador (fls. 11,
evento 2); escritura de sítio de propriedade do de cujus (fls. 17/18, evento 2); declaração de
imposto de renda exercício 1978, declarante o de cujus (evento 3); fotografias (evento 4).
10. Prova oral:
Depoimento da autora: O esposo da autora recebeu de herança cinco alqueires de terra e o
cunhado também. Eles se uniram para trabalhar, tinham porco, plantavam milho para engordar
o porco e tiravam leite. O nome do sítio era Barreiro, em Araçatuba. A autora casou em 1968.
Moravam no sítio a autora, o marido, o cunhado e a esposa. Quando o esposo da autora
faleceu, eles tinham dois filhos gêmeos. O cunhado tinha só um filho. Eles eram crianças. As
mulheres também trabalhavam na roça. A maior parte da produção era para consumo. A sobra
era vendida. O esposo da autora faleceu em 1976 e até então essa situação se manteve.
Depois que ele faleceu a rotina continuou. A autora se aposentou em 2004 e continuou
trabalhando. Um dos filhos da autora se casou e o outro continuou morando e trabalhando com
ela.
Primeira testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Quando a conheceu, a autora era
solteira, eles moravam próximos. Depois que se casou, a autora foi trabalhar na propriedade do
marido. Era o pai e os dois filhos, cada um com sua esposa. Eles tiravam leite, viviam das
criações de galinha, porco, era só para sobrevivência. Não sabe dizer se eles vendiam algum
produto. A autora ajudava o marido. O marido da autora faleceu em 75, 76 e ela deu
continuidade sozinha no trabalho, até os filhos crescerem e ajudarem ela. A autora continua no
sítio até hoje, com um dos filhos. Não tem certeza, mas parece que quebraram a casa da autora
quando ela já era viúva.
Segunda testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Atualmente não tem muito contato
com a autora. Eles moravam próximos. A autora cuidava do gado, cuidava dos filhos, tirava
leite, cuidava dos porcos, da galinha, da roça. A autora morava no sítio com os filhos e o
marido. O marido da autora faleceu já faz tempo. Não sabe dizer se a autora se aposentou. Não
sabe dizer se aconteceu algum desastre na casa da autora, parece que pegou fogo na dela,
queimou tudo. A autora não se casou novamente. Um dos filhos mora em Mato Grosso e o
outro filho mora com ela. Eles tiravam leite, vendiam o leite e vendiam o que sobrava da
produção da roça, porco, vaca.
11. Ressalte-se que o único documento apresentado, no qual consta a atividade de lavrador do
esposo da autora, consiste na certidão de óbito que, por se tratar de declaração “post mortem”,
não é apta a comprovar a qualidade de trabalhador rural, no período da carência de 12 meses,
conforme exigido pela legislação vigente à época do óbito. Os demais documentos
apresentados tampouco demonstram o preenchimento deste requisito legal. Anote-se, neste
ponto, que, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de
reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior
ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no
caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento de período rural
pelo de cujus, não sendo a prova oral produzida apta, por si, a comprovar tal período. A
legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material
(artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149,
STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, não restou comprovado que o falecido
exercia atividade rural quando de seu falecimento, em 1976.
12. Desta forma, não faz jus a autora ao benefício pretendido. Improvido, pois, seu recurso.
13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial. (...)”
6. Outrossim, considerada a certidão de óbito como início de prova material, conforme
entendimento fixado pela TNU, reputo que a prova oral produzida é apta a corroborá-la. Assim
sendo, reconsidero o quanto decidido anteriormente por esta Turma Recursal, para reconhecer
o exercício de atividade rural pelo falecido por, ao menos, 12 meses antes de seu falecimento,
acolhendo, para tanto, os fundamentos veiculados na sentença e no acórdão da TNU. Desta
forma, possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Ainda, conforme
consignado no acórdão recorrido: “Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não
era possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto,
quando a autora passou a receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular
os dois benefícios, uma vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91 (...).”
7. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo
Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.
8. Passo, em consequência, a apreciar o recurso inominado da parte autora, no qual pleiteia a
reforma parcial da sentença, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício
de pensão por morte desde a data do óbito de seu cônjuge (12/11/1976), condenando-se o
INSS ao pagamento das parcelas não prescritas no quinquênio anterior à propositura da ação.
9. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”;
logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei
vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época
do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 8º São fixadas como
datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam
osarts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do
requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à
aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão. (...)”. Portanto,
no caso de óbitos ocorridos na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de
26/05/1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/12/1997), o
termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.
10. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado desta Turma Recursal ao entendimento
da TNU e, em consequência, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso
da parte autora, para reformar em parte a sentença e determinar a implantação do benefício de
pensão por morte concedido na sentença, a partir de 12/11/1976 (data do óbito), com o
pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento desta demanda. Mantenho, no mais, a sentença prolatada no juízo de origem.
11. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, promoveu a adequação do julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
