Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000515-17.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS EM
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM UMA ÚNICA
CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA
TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000515-
17.2021.4.03.9300
RELATOR:13º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LEONEL TROMBETA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000515-
17.2021.4.03.9300
RELATOR:13º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LEONEL TROMBETA
Advogado do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido regional de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão proferido
pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo 5006996-
71.2018.4.03.6112, que assegurou a concessão de aposentadoria por idade mediante cômputo
de período em gozo de benefício por incapacidade como carência, porquanto entremeado por
períodos de contribuição.
O pedido de uniformização regional fundamenta-se nos argumentos de: i) divergência da
decisão recorrida em relação ao acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Paulo, no
processo 0002063-74.2018.4.03.6328; e ii) impossibilidade de cômputo, como carência, do
período em gozo de benefício por incapacidade sucedido por apenas uma contribuição na
qualidade de contribuinte individual.
O incidente foi admitido na origem.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000515-
17.2021.4.03.9300
RELATOR:13º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LEONEL TROMBETA
Advogado do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal é contrária a entendimento estabelecido pela jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização e desta Turma Regional de Uniformização.
A controvérsia gira em torno do aproveitamento, como carência, de período de percepção de
benefício por incapacidade, quando após sua cessação é feito apenas um único recolhimento
como contribuinte individual.
A Súmula 73 da TNU há muito tempo pacificou a questão: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
O Tema 1125 do STF, recentemente, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa”.
Sobre o RE 1298832, afetado ao Tema 1125 do STF, vale ressaltar mais uma vez a observação
feita pela Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler no voto condutor do PEDILEF
0000366-55.2020.4.03.9300, julgado pela TRU da 3ª Região (publicado no e-DJF3 06/04/2021),
de que “a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os períodos devem
ser intercalados por ‘atividades laborativas’, na verdade, no corpo de voto, faz menção a
‘períodos intercalados com o recolhimento de contribuições’ inclusive, tratando do segurado
facultativo, que ‘sabidamente não exerce labor remunerado’, solidificando o entendimento
prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período
intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se a lei
previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se
trata de restringir direitos fundamentais sociais”.
Relativamente à quantidade de recolhimentos contributivos antes ou depois dos períodos de
percepção de benefício por incapacidade, a TNU esclareceu que “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser
computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de
contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que
realizadas”. Eis a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000805-
67.2015.4.03.6317/SP, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE
CAMPOS GURGEL, Brasília, 25 de abril de 2019).
Esse entendimento tem sido reafirmado pela TNU e acompanhado por esta TRU, conforme se
extrai dos precedentes abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO -DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS ", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS
NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL: Nº 0000366-55.2020.4.03.9300, RELATORA JUÍZA FEDERAL DRA. FERNANDA
SOUZA HUTZLER, JULGADO EM 22/03/2021: A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS
INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO
FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DESTA TRU. RECURSO DO INSS CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000103-
86.2021.4.03.9300, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA NA
CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE E
NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI /
SP 000087-35.2021.4.03.9300, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL MONIQUE MARCHIOLI LEITE,
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021)
No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com as decisões acima citadas, o
que faz incidir a Questão de Ordem n. 1 da TRU3:
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no
mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência
dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de
Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.
Dessa forma, não conheço do pedido de uniformização.
É o voto.
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS EM
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM UMA ÚNICA
CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1
DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, nos termos
do voto da relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA