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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NOS TERMOS D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75 E 80, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000430-31.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000430-31.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA
ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75 E 80, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE
DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000430-
31.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: C. F. C.

Advogado do(a) REU: ALMIR DA SILVA GONCALVES - SP336406-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000430-
31.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: C. F. C.
Advogado do(a) REU: ALMIR DA SILVA GONCALVES - SP336406-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício de auxílio-reclusão.

O pedido foi assim julgado:

Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto. O recluso não detinha a qualidade
de segurado por ocasião do encarceramento. Em consulta ao sistema CNIS realizada nesta
data, verifiquei que o último vínculo foi entre 01/09/2011 a 11/05/2015. O encarceramento
ocorreu em 03/08/2016. Assim sendo, observo que o encarceramento ocorreu após o decurso
do prazo previsto no artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91. Assim, desnecessária a análise
relativa à renda, bem como referente à permanência do segurado na prisão, restando
inviabilizada a concessão do benefício postulado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO.

A parte autora recorreu. Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso:


6. Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que, em regra, será a data do
encarceramento. Não obstante, se o requerimento administrativo protocolizado pelos
dependentes for posterior a 30 dias da data da prisão, a DIB será a data de entrada do
requerimento administrativo.6.1 Porsua vez, se o dependente for absolutamente incapaz, o
pagamento deverá retroagir à data da prisão, mesmo que requerido após 30 dias desta,
aplicando-se por analogia a regra de que a prescrição não corre contra os absolutamente
incapazes. Tal é a situação do caso concreto. 7. Estabelecidas tais premissas, verifico que o
segurado trabalhou até 11.05.2015 (fls. 17 do arquivo n. 02) e a prisão ocorreu no dia
03.08.2016 (fls. 14 do arquivo n. 02). Portanto, restou comprovado que ele estava
desempregado no momento do recolhimento à prisão, ou seja, o requisito de baixa renda
estava devidamente preenchido no momento da segregação.7.1 Porsua vez, também restou
comprovada a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91, tendo
em vista que o instituidor do benefício comprovou a situação de desemprego, conforme recibos
do seguro desemprego anexados aos autos (fls. 16, do arquivo n. 02). Assim, faz jus a parte
autora ao benefício pleiteado. 8. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da autora para
julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão
desde a data do recolhimento à prisão, ou seja, 03.08.2016 até a data em que o instituidor do
benefício seja posto em regime de liberdade.


A ré interpôs embargos de declaração sob o argumento de que o Acórdão determinou a
concessão do benefício sem se manifestar sobre a forma de cálculo da RMI. Entende a ré que a
RMI deveriaser fixada em 1 salário-mínimo.

Os embargos foram rejeitados:
O auxílio-reclusão é calculado tendo por base o valor do salário-de-contribuição, o que guarda
perfeita consonância com o caráter contributivo da previdência social. Destaco que o valor da
renda mensal é igual a 100% do salário de benefício (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/1991), cujo
valor poderá ser superior ao limite de baixa renda. Ou seja, o salário de contribuição, quando
acima do limite de baixa renda, impede a concessão do auxílio-reclusão, mas o valor da renda
mensal não sofre a referida limitação. Portanto, em que pese o benefício só tenha sido
concedido pelo fato de o autor estar desempregado à época da prisão, o fato é que
anteriormente ele havia contribuído para o RGPS e mantinha a qualidade de segurado à época
da prisão.

A ré interpôs pedido de uniformização regional que foi admitido nos seguintes termos:

O Acórdão dos embargos de declaração decidiu a matéria nos seguintes termos: “VOTO -
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA.

EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo
INSS em face de acórdão que reformou a sentença e julgou procedente o pedido de concessão
do benefícioauxílioreclusão. Alega o embargante que o acórdão recorrido contém um dos vícios
previstos no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. Sustenta que a decisão foi omissão quanto a forma
de cálculo da RMI do benefício. Requer seja a renda fixada em um salário mínimo. Também
pretendeprequestionaros dispositivos aplicáveis à matéria. 2. Conheço dos embargos
declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 3. Nos termos do artigo
48, da Lein.º9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais,
caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. 4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das
hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão ora embargada foi
examinada no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada.4.1 Cumpreobservar que
a forma de cálculo do benefício deve seguir o disposto na legislação, que não prevê qualquer
limitação dos valores ao disposto nas portarias que disciplinam a aferição de baixa renda do
segurado recluso. 4.2 O auxílio-reclusão é calculado tendo por base o valor do salário-de-
contribuição, o que guarda perfeita consonância com o caráter contributivo da previdência
social. Destaco que o valor da renda mensal é igual a 100% do salário de benefício (arts. 75 e
80 da Lei n. 8.213/1991), cujo valor poderá ser superior ao limite de baixa renda. Ou seja, o
salário de contribuição, quando acima do limite de baixa renda, impede a concessão do auxílio-
reclusão, mas o valor da renda mensal não sofre a referida limitação. Portanto, em que pese o
benefício só tenha sido concedido pelo fato de o autor estar desempregado à época da prisão,
o fato é que anteriormente ele havia contribuído para o RGPS e mantinha a qualidade de
segurado à época da prisão. 5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível
com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a
rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode
admitir. 6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmulan.º356, firmou posição no sentido
de considerarprequestionadaa matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão. 7.
Precedente: STJ, 2ª Seção,REsp383.492/MA. 8. Diante do exposto, rejeito os embargos de
declaração. É como voto. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que
são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, Dr. David Rocha
Lima de Magalhães e Silva. Participaram do julgamentoo(a)sSr(a)s. Juízes Federais Dra. Nilce
CristinaPetrisde Paiva e Dr. Leandro Gonsalves Ferreira. São Paulo, 06 de maio de 2020 (data
do julgamento).”Colacionado acórdão paradigma que trata do mesmo assunto de forma
diversa,se não, vejamos: “I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SEGURADO
DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO 267/2013

DO CJF. RE 870.947/SE – JULGADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-
reclusão. Sentença de procedência. Recurso da autarquia previdenciária. 2. A concessão do
benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) condição de
segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); b) salário-
de-contribuição igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998); e c) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso. 3. A
baixa renda do segurado preso deve ser considerada para a concessão doauxílioreclusãoe não
a de seus dependentes. Precedente: RE 587.365/SC–Relator :RicardoLewandowski– STF). 4.
Para fins de concessão desse benefício, a renda a ser considerada é a da época do
encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado, implica ausência de renda. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os requisitos
para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à
prisão, em observância ao princípio tempusregitactum. 6. Neste sentido: ‘PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de
rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do
recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o
último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica
o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dosarts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da
Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de
amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão
prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por
bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a ‘baixa renda’. 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser
constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda
do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido
quando o segurado recolhido à prisão ‘não receber remuneração da empresa’. 6. Da mesma
forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que ‘é devido auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado’, o que regula a situação
fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado
que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social." (art.15, II, da Lei 8.213/ 1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós
suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição
de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempusregitactum. Nesse
sentido:AgRgnoREsp831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Sexta Turma,DJe23.5.2011;REsp760.767/SC, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma,

DJ 24.10.2005, p. 377; eREsp395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ
2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos...EMEN: (RESP 201402307473, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/ 2014 ..DTPB:.) 7. E, como bem
salientado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, denota-se que tal entendimento foi
pacificado no julgamento do Recurso Especial n° 1.485.417/ MS, submetido ao regime de
representativo de controvérsia (Tema 896 do STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: ‘Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição’ ( grifos) 8. No caso dos autos,
verifico que se encontra preenchido o requisito da baixa renda, em observância ao
entendimento firmado pelo STJ. Observo que o segurado foi preso em 09/06/2017 (certidão de
recolhimento prisional – Anexo n. 02 – fls. 12/14), sendo que o último vínculo empregatício do
recluso foi em 28/02/2017 – Data da rescisão( EmpresaMARIA EMILIA T. G. ARAUJO – Anexo
n. 02 – fls. 09), ou seja, à época da prisão sua renda era zero. Resta comprovada também a
qualidade de segurado do recluso à época de sua prisão, como bem lançado pelo Juízo a quo
em sua r. sentença, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a cópia
da CTPS e extrato do CNIS do segurado recluso acostado aos autos (Anexo n. 02 – fls. 09e
Anexon. 09). Restou também comprovada a dependência econômica dos Autores em relação
ao segurado recluso, uma vez que os autores são filhos deste, razão pela qual é presumida a
dependência econômica, conforme determina o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 9. Ademais,
o Parquet federal em seu parecer manifestou-se também pela procedência do pedido descrito
na exordial nos seguintes termos: ‘...6. Conforme se depreende do processo eletrônico, ficou
demonstrado pelos documentos dos menores a relação de dependência com o instituidor do
benefício, que foi recolhido ao sistema prisional em 09 de junho de 2017. 7. A qualidade de
segurado e a rescisão de contrato de trabalho encontram -se comprovadas pelo seu CNIS e
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os documentos demonstram, ainda, que a data de
demissão de seu último trabalho se deu em 28/02/2017, comprovando que estava
desempregado e ainda tinha a qualidade de segurado ao tempo de seu recolhimento prisional,
fazendo os autores Marcus e Gabrielle jus ao benefício almejado, conforme prevê o artigo 116,
§ 1º, do Decreto nº 3.048. 8. Diante do exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador
da República signatário, oficia pela procedência do pedido...’ 10. RMI. Merece provimento em
parte o recurso interposto pela autarquia previdenciária quanto a este tópico. Sustentando o
INSS em suas razões recursais que a RMI do benefício em questão foi fixada pelo Juízo a quo
em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.052,72), entretanto, o valor do benefício deve
ser estabelecido em um salário mínimo, pelo fato de o segurado recluso não ter rendimentos à
época da prisão - desempregado, ou seja, sua renda era ‘zero’. Denota-se que, em
consonância com o entendimento acolhido nesta 1ª Turma Recursal acerca do requisito da
baixa renda do segurado recluso, conforme entendimento firmado pelo STJ, a RMI fixada pela r.
sentença recorrida deverá ser modificada, devendo o valor do auxílio-reclusão ser fixado em um
salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão. Neste
sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIORECLUSÃO. QUALIDADE DE

SEGURADO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO
BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE I - A questão relativa à qualidade de
segurado do preso restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o qual concluiu
ter restado evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego
posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou
de registro na base de dados da autarquia previdenciária. II - O registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei
n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato
seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a
extensão do período de ‘graça’ prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os
direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego de modo que não me parece
razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - Tendo
em vista que o recluso não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso, o valor doauxílioreclusãofoi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de
contribuição na data do recolhimento à prisão. IV - O que pretende, na verdade, o embargante,
é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI - Embargos de
declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,ApReeNec-
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277718 - 0036844-07.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/10/2018) 11. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se
amparada na legislação aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil
reparação a ser evitado, no caso, a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte
autora. Nesse caso, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso. 12. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. Anoto que os atrasados deverão pagos, após o trânsito em julgado e
observado o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o
desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e
a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, tendo em vista o precedente do
STF. RE 870.947/SE – JULGADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 13. Ante o
exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, dou parcial
provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a r. sentença recorrida, devendo a RMI
do benefício de auxílio-reclusão ser fixada no valor de um salário mínimo, nos termos da
fundamentação supra, mantendo-se no mais a r. sentença tal qual lançada. 14. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/ 95. 15. É o voto.
II – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São
Paulo – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores

Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira Gonçalves e Sérgio
HenriqueBonachela. (PROCESSO N. 0001420-13.2018.4.03.6330, Relator: Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, 1ª TR/SP, julgado em 19/08/2019) Compulsandoos autos, verifico que o
recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma,
deve ser remetido à Instância Turma Regional. Diante do exposto, com fulcro no artigo 10, IV,
da Resolução n. 3/2016 CJF3R, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000430-
31.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: C. F. C.
Advogado do(a) REU: ALMIR DA SILVA GONCALVES - SP336406-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Como consta do relatório o Acórdão foi proferido pelo9º Juiz Federal da3ª Turma Recursal.

Não obstante opedido de uniformizaçãomencione que o Acórdão tenha sido proferido pela 9ª
Turma Recursal,em seguida transcreve o Acórdão emanado da 3ª Turma Recursal, pelo que
considero ter havido apenas um erro material.

O acordão paradigma é proveniente da 1ª Turma Recursal e considera que o valor do auxílio-
reclusão deveser fixado em 1 salário-mínimo para o segurado desempregado:

10. RMI. Merece provimento em parte o recurso interposto pela autarquia previdenciária quanto

a este tópico. Sustentando o INSS em suas razões recursais que a RMI do benefício em
questão foi fixada pelo Juízo a quo em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.052,72),
entretanto, o valor do benefício deve ser estabelecido em um salário mínimo, pelo fato de o
segurado recluso não ter rendimentos à época da prisão - desempregado, ou seja, sua renda
era “zero”. Denota-se que, em consonância com o entendimento acolhido nesta 1ª Turma
Recursal acerca do requisito da baixa renda do segurado recluso, conforme entendimento
firmado pelo STJ, a RMI fixada pela r. sentença recorrida deverá ser modificada, devendo o
valor do auxílio-reclusão ser fixado em um salário mínimo por ausência de salário de
contribuição na data do recolhimento à prisão. Neste sentido é a jurisprudência do
E.TribunalRegionalFederal da 3ªRegião: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
SITUAÇÃODEDESEMPREGO. PRORROGAÇÃODOPERÍODODEGRAÇA.
AUSÊNCIADESALÁRIODECONTRIBUIÇÃO.
VALORDOBENEFÍCIO.SALÁRIOMÍNIMO.OMISSÃO.OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVOOUINFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE I -Aquestãorelativa à
qualidade de segurado do preso restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o
qual concluiu ter restado evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego
posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação emCTPSoude
registro na base de dados da autarquia previdenciária. II -Oregistrono órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei
n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação dedesemprego ,o que não impede que tal fato
seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a
extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os
direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego de modo que não me parece
razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III –
Tendoem vistaque o recluso não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso, o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de
contribuição na data do recolhimento à prisão. IV - O que pretende, na verdade, o embargante,
é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI - Embargos de
declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,ApReeNec-
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277718 - 0036844- 07.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORFEDERAL SERGIONASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, eDJF3 Judicial
1 DATA:03/10/2018 )11. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada
na legislação aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser
evitado, no caso, a privação de recursos indispensáveis à subsistência da
parteautora.Nessecaso, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso. 12.
CORREÇÃOMONETÁRIAEJUROS. Anoto que os atrasados deverão pagos, após o trânsito em
julgado e observado o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991,
com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo
período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual

de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, tendo em vista o
precedente do STF.RE870.947/SE– JULGADONOREGIMEDAREPERCUSSÃOGERAL. 13.
Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, dou parcial
provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a r. sentença recorrida, devendo a RMI
do benefício de auxílio-reclusão ser fixada no valor de um salário mínimo, nos termos da
fundamentação supra, mantendo-se no mais a r. sentença tal qual lançada. 14. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. 15. É o voto


Comprovada a divergência entre as turmas observo que a questão já foi decidida nessa Turma
Regional de Uniformização nos seguintes termos (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000381-87.2021.4.03.9300):

A questão posta neste incidente de uniformização diz respeito ao valor do benefício auxílio-
reclusão do segurado, com renda zero, por ocasião do recolhimento prisional.A fim de
comprovar a divergência entre Turmas Recursais de São Paulo, a parte autora transcreveu o
acórdão proferido pela 1ª TRSP, no processo n. 0001420-13.2018.4.03.6330O acórdão
recorrido, proferido pela E. 10ª Turma Recursal de São Paulo decidiua questão, da seguinte
forma:(...) No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à renda do segurado recluso na data
de seu recolhimento ao cárcere efoi assim tratada em sentença:“Consta dos autos do
requerimento administrativo que o benefício foi indeferido em decorrência de o último salário de
contribuição do recluso ser superior ao previsto nas normas de regência.Incasu, a análise do
CNIS mostra que o recluso estava desempregado na data da última prisão.

Assim, aplicando o entendimento definido pelo STJ, nessa situação deve ser considerada a
ausência de renda, razão pela qual atende o requisito renda inferior à prevista nas normas de
regência.

Portanto, preenchidos os requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio reclusão
desde a data da prisão, 07/06/2018, eis que a coautora é menor de idade (contra quem não
corre prescrição), devendo permanecer ativo até a data em que houver a progressão para o
regime aberto, ou qualquer outra razão que ensejar a cessação do benefício ou da situaçãode
recolhimento doinstituidor”Poisbem. Da análise do CNIS e da CTPS do instituidor (evento 2, fls.
13 e 15), verificoque ele apresentou vínculo empregatício de 25.07.2017 a 11.01.2018.Consta,
na Certidão de Recolhimento Prisional, que oinstituidor foi encarcerado em07.06.2018 (evento
2, fls. 16/17).Destarte, na data do recolhimento ao cárcere, em 07.06.2018, o instituidor estava
desempregado e mantinha a qualidade de segurado, estando enquadrado no entendimento
firmado pela TNU, pertinente a segurado recluso desempregado, conforme acima
mencionado.Assim, o benefício é devido à parte autora.Em relação à questão relativa à fixação
do valor do benefício em um salário mínimo, verifica-se que não há previsão legal. Nesse
mesmo sentido, há o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Terceira Região, nos autos do processo n. 5005412-47.2018.4.03.6183, de Relatoria

do Dr. ClécioBraschi:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PRISÃO. PEDIDO DO INSS PARA FIXAR O VALOR
DO SALÁRIODE-BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL E
CONSTITUCIONAL. É VEDADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A LEI SEM A DECLARAR
INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA
SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SÓ
PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO, DE DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão desta Turma Recursal que
manteve sentença concessiva de auxílio-reclusão a segurado recluso desempregado quando
do recolhimento à prisão. Afirma que há omissão no julgamento do pedido subsidiário de
fixação do benefício, nessa situação, no valor de um salário mínimo.
- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
- A omissão existe. O acórdão embargado deixou de apreciar o pedido formulado no recurso de
fixação do valor do benefício em um salário mínimo.
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, a fim de resolver essa questão,
acrescentando estes fundamentos ao acórdão embargado, mantido o desprovimento do recurso
inominado interposto pelo INSS.
O pedido formulado viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação de funções
estatais. O critério de cálculo do salário-de-benefício, no auxílio-reclusão, está previsto na Lei
8.213/1991. Esta não fixa o valor desse benefício em um salário mínimo para segurado sem
renda na data da prisão. A Lei 8.213/1991 não faz nenhuma distinção relativamente ao
segurado desempregado na data da prisão para efeito de concessão do auxílio-reclusão.
Os princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social não autorizam o Poder Judiciário a criar, diretamente deles, uma regra. Não se aplica um
princípio sem a intermediação de uma regra. Não há regra sem princípio. Não há princípio sem
regra.
Sobre tais princípios constitucionais não autorizarem a criação de uma regra, pelo juiz, para o
cálculo do salário-de-benefício, no auxílio-reclusão, a criação dessa regra violaria aquela
extraível do texto da Lei 8.213/1991.
Segundo a Lei 8.213/1991, o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por
norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-
maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. O salário-de-benefício, no
auxílio-reclusão, consiste em cem por cento do valor da aposentadoria daquela a que o
segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão, valor esse que

consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigos
28, inciso I, e 75, da Lei8.213/1991).
É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional. Não há como afastar a
aplicação da norma extraível do texto legal sem a declarar inconstitucional. E dessa declaração
de inconstitucionalidade não pode decorrer a criação de uma nova regra pelo Poder Judiciário,
não prevista na Lei 8.213/1991. A declaração de inconstitucionalidade não autoriza o juiz a
atuar como legislador positivo”. (destacamos)
Desta forma, o cálculo do valor do benefício se dará de acordo com a legislação vigente.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da
fundamentaçãoacima..(...)
Já, o acórdão paradigma proferido pela 1ª TRSP, nos autos 0001420-13.2018.4.03.6330,
adotou o seguinte entendimento:
(...)10. RMI. Merece provimento em parte o recurso interposto pela autarquia previdenciária
quanto a este tópico. Sustentando o INSS em suas razões recursais que a RMI do benefício em
questão foi fixada pelo Juízo a quo em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.052,72),
entretanto, o valor do benefício deve ser estabelecido em um salário mínimo, pelo fato de o
segurado recluso não ter rendimentos à época da prisão - desempregado, ou seja, sua renda
era “zero”. Denota-se que, em consonância com o entendimento acolhido nesta 1ª Turma
Recursal acerca do requisito da baixa renda do segurado recluso, conforme entendimento
firmado pelo STJ, a RMI fixada pela r. sentença recorrida deverá ser modificada, devendo o
valor do auxílio-reclusão ser fixado em um salário mínimo por ausência de salário de
contribuição na data do recolhimento à prisão. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal
Regional
Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - A questão relativa à qualidade de segurado do preso restou expressamente analisada pelo
acórdão embargado, o qual concluiu ter restado evidenciada, porquanto ele se encontrava em
situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de
anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da
redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Tendo em vista que o recluso não estava exercendo atividade laborativa no momento em

que foi preso, o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de
salário de contribuição na data do recolhimento à prisão.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2277718 - 0036844- 07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e- DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )(...)
(...)13. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, dou
parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a r. sentença recorrida, devendo
a RMI do benefício de auxílio-reclusão ser fixada no valor de um
saláriomínimo, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se no mais a r. sentença tal
qual lançada.(...)

Considerando a comprovação do dissídio entre Turmas diversas, correta a decisão que admitiu
o Pedido de Uniformização, cujo mérito analiso a seguir.

Como já mencionado o cerne da questão diz respeito ao valor da renda mensal do benefício de
auxílio reclusão, do segurado que, no momento do recolhimento prisional, possui renda zero.
A E. 10º TRSP adotou o entendimento de que o valor do auxílio reclusão deve seguir os
parâmetros utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício auxílio-doença, fixando
obenefício ,de acordo com a legislação vigente, ou seja, nos termos do artigo 80 da Lei n.
8.213/91 e artigo 116, do Decreto 3.048/99
Já, a E. 1ª TRSP, adotou o entendimento de que, nos casos de renda zero, o valor da renda
mensal do auxílio-reclusão deve ser fixado em 01 salário mínimo.Restou comprovado o dissídio
jurisprudencial.Observo que há precedentesdo STJ e TNU acerca do tema:Tipo Acórdão
Número 2019.01.00377-7 201901003777 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL –
1808750Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/06/2019 Data da publicação 02/08/2019 Fonte da
publicação DJE DATA:02/08/2019 ..DTPB:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO
COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O acórdão recorrido entendeu que o valor do
benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a um salário mínimo mensal quando o
segurado não possui renda por estar em período de graça, na data do seu efetivo recolhimento
à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência de salário de contribuição, o valor
do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. Da interpretação dosarts. 28, 29,
33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do valor do salário de benefício do
auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por morte, de modo que será apurado
com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso Especial provido...EMENDecisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do votodo(a)Sr(a).Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
MinistrosOgFernandes, Mauro Campbell Marques eAssuseteMagalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Tipo Acórdão Número 0041924-27.2013.4.03.6301 00419242720134036301 Classe Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)Relator(a) POLYANA FALCAO BRITO Origem
TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 27/05/2021 Data da
publicação 31/05/2021 Fonte da publicação 31/05/2021
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR
ZERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES
NÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 75 DA
LEI 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO
EPROVIDO.DecisãoA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e
DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização Nacional, nos termos do voto da Juíza
Relatora.Além disso, esse entendimento, está em consonância com a orientação da própria
TRU fixada na sessão de 16.08.2021 e da TNU (Pedilef0004327-08.20104.03.6308/SP).Anoto
que o Decreto então vigente no momento da prisão do segurado, o RMI do valor do benefício
deverá tomar em conta a lei e respectivo regulamento que vigiam na data da prisão, ocorrida
aos 04.08.2015. Ora, dada a aplicação da norma anterior ao Decreto n. 10.410/2020, a fixação
do RMI do auxílio-reclusão seguia a ordem geral dos demais benefícios, nos termos do art. 31
vigente à ocasião.Tanto assim que essa fora a sua fixação nos termos dos valores fixados à
RMI do auxílio-reclusão do segurado, firmados administrativamente,exlege. Essa orientação
guarda sintonia e conformidade com a decisão judicial, bem como ao princípio geral do direito
adquirido e da máxima romana, tempusregitactum.
Portanto, o acórdão recorrido, proferido pela 9ª TRSP, está em consonância com a tese fixada
nessa sessão de julgamento de 16.08.2021: “ A renda mensal inicial do auxílio-reclusão devido
aos dependentes do segurado desempregado quando da prisão deverá ser fixada na forma do
art. 80 da Lei 8.213, até a data publicação da Medida Provisória 871/2019.”

Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização Regional, nos termos da Questão
de Ordem nº 1 da TRU: Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra
acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça,
externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada
pela Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.











E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RENDA ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75 E 80, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE
DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização regional,
nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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