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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:16

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015. II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143882 - 0008838-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008838-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008838-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP205324 PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
No. ORIG.:30022618420138260080 1 Vr CABREUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 10/05/2016 17:20:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008838-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008838-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP205324 PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
No. ORIG.:30022618420138260080 1 Vr CABREUVA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 08/11/2013 com vistas ao reconhecimento de tempo de labor especial - de 25/01/1982 a 31/07/1991, 06/11/1992 a 14/05/1993, 17/08/1993 a 06/12/1994 e 02/01/1995 a tempos hodiernos - e à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2012 (NB 157.239.177-1, fl. 67).

Data de nascimento da parte autora - 19/02/1966 (fl. 15).

Documentos ofertados (fls. 15/69, 95/109), com cópia de CTPS em fls. 17/48.

Assistência Judiciária concedida (fl. 70).

Citação em 14/03/2014 (fl. 75).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 132/135).

CNIS/Plenus (fls. 88/94).

Tabela confeccionada pelo INSS em fl. 107.

A r. sentença prolatada em 12/06/2015, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 143/145, 148, 149/150), julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a conversão para tempo de serviço comum, condenado o INSS ao pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição integral", desde o indeferimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, a ser pago de uma só vez; fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; determinou-se a isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.

Apelação do INSS (fls. 158/177), em síntese, defendendo a reforma do julgado, em virtude da ausência de comprovação de exercício laborativo especial nos moldes da legislação de regência, destacando a autarquia a falta de laudo técnico contemporâneo nos autos, e a utilização de EPI eficaz; alfim, noutra hipótese, de manutenção da benesse, pela fixação do termo inicial na data da citação.

Com contrarrazões (fls. 190/218), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 12/06/2015 - fl. 145) e ciência (intimação pessoal da parte autora aos 15/07/2015 - fl. 150; e do INSS aos 11/08/2015 - fls. 145 e 150).

Senão vejamos.

Trata-se de recurso interposto perante sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de labor especial - de 25/01/1982 a 31/07/1991, 06/11/1992 a 14/05/1993, 17/08/1993 a 06/12/1994 e 02/01/1995 a tempos hodiernos - e à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS.

Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.

E como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.

Isto posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 10/05/2016 17:20:32



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