D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008838-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 08/11/2013 com vistas ao reconhecimento de tempo de labor especial - de 25/01/1982 a 31/07/1991, 06/11/1992 a 14/05/1993, 17/08/1993 a 06/12/1994 e 02/01/1995 a tempos hodiernos - e à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2012 (NB 157.239.177-1, fl. 67).
Data de nascimento da parte autora - 19/02/1966 (fl. 15).
Documentos ofertados (fls. 15/69, 95/109), com cópia de CTPS em fls. 17/48.
Assistência Judiciária concedida (fl. 70).
Citação em 14/03/2014 (fl. 75).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 132/135).
CNIS/Plenus (fls. 88/94).
Tabela confeccionada pelo INSS em fl. 107.
A r. sentença prolatada em 12/06/2015, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 143/145, 148, 149/150), julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a conversão para tempo de serviço comum, condenado o INSS ao pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição integral", desde o indeferimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, a ser pago de uma só vez; fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; determinou-se a isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
Apelação do INSS (fls. 158/177), em síntese, defendendo a reforma do julgado, em virtude da ausência de comprovação de exercício laborativo especial nos moldes da legislação de regência, destacando a autarquia a falta de laudo técnico contemporâneo nos autos, e a utilização de EPI eficaz; alfim, noutra hipótese, de manutenção da benesse, pela fixação do termo inicial na data da citação.
Com contrarrazões (fls. 190/218), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 12/06/2015 - fl. 145) e ciência (intimação pessoal da parte autora aos 15/07/2015 - fl. 150; e do INSS aos 11/08/2015 - fls. 145 e 150).
Senão vejamos.
Trata-se de recurso interposto perante sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de labor especial - de 25/01/1982 a 31/07/1991, 06/11/1992 a 14/05/1993, 17/08/1993 a 06/12/1994 e 02/01/1995 a tempos hodiernos - e à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
E como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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