
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 03/05/1982 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 20/12/1997, 09/04/1999 a 16/11/1999, 24/04/2000 a 31/07/2013 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" ou, ainda, de "aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa.
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 06/12), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 195); contudo, o pedido não foi apreciado pelo Juízo.
- Na sentença proferida às fls. 196/206, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença de fls. 196/206, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial, restando prejudicada a análise de mérito dos apelos, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033428-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 05/02/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 07/08/2013 (NB 160.520.729-0, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 27/06/1966 (fl. 16).
Documentos em fls. 16/141 - CTPS em fls. 31/50.
Justiça gratuita deferida em fl. 142.
Citação aos 09/05/2014 (fl. 149).
CNIS/Plenus (fls. 168/173).
Tabelas do INSS confeccionadas em fls. 97/138.
A r. sentença proferida em 18/11/2014 (fls. 196/206) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo atividade especial nos intervalos de 26/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 24/01/2012, 25/01/2012 a 26/04/2012, 27/04/2012 a 29/04/2012, 30/04/2012 a 17/12/2012, 18/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 25/01/2013, 26/01/2013 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 31/07/2013, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria especial", se totalizado tempo suficiente para tanto; noutra via, em caso de falta de cumprimento do tempo especial referido, determinou-se a emissão de "certidão de tempo de serviço" dos intervalos laborativos especiais, com o deferimento de "aposentadoria por tempo de contribuição", em caso de cômputo de tempo suficiente à esta aposentação, sendo quaisquer dos benefícios com termo inicial na data do requerimento administrativo, e com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, observada a prescrição quinquenal parcelar; determinada a sucumbência recíproca. Custas ex lege. Reexame necessário não-determinado.
Apela a parte autora (fls. 212/260) sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa acarretado pela não-realização de provas técnico-pericial e oral, expressamente pleiteadas no curso da instrução processual. No mérito, requereu o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a procedência dos pedidos inaugurais.
Inconformado também, recorre o INSS (fls. 265/271), sustentando, em preâmbulo, a obrigatoriedade do reexame da matéria; em mérito, defendeu a necessidade de apresentação de laudo contemporâneo nos autos, e pontuou a utilização de EPI eficaz.
Com contrarrazões (fls. 276/294), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033428-02.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/11/2014 - fl. 206) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 12/12/2014 - fl. 208; e intimação pessoal do INSS, aos 20/03/2015 - fl. 263).
Senão vejamos.
A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 03/05/1982 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 20/12/1997, 09/04/1999 a 16/11/1999, 24/04/2000 a 31/07/2013 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" ou, ainda, de "aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa.
Há períodos reconhecidos administrativamente em fl. 96, quais sejam, de 07/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 01/05/1991, 29/04/1995 a 27/11/1995, 08/04/1996 a 05/03/1997.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 06/12), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 195); contudo, o pedido não foi apreciado pelo Juízo.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 196/206, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
Nesse sentido, observo que a ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Anote-se que, no caso em apreço, a despeito da apresentação dos formulários e PPPs (fls. 51, 52/62), houveram-se reiteradas manifestações da parte autora dando conta da existência de vícios no processo de elaboração dos referidos documentos técnicos, os quais teriam sido expedidos pelas empresas Usina São Martinho S/A e Empreiteira Garcia S/C Ltda., de maneira incompleta, ou seja, sem a efetiva descrição das tarefas desenvolvidas pelo autor e, por consequência, inconsistente quanto às condições laborais por ele vivenciadas à época da execução do serviço (rurícola na carpa e corte de cana, servente de lavoura, dentre outros serviços agrícolas).
Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 196/206, diante do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pela parte e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 196/206 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte autora. PREJUDICADA a análise de mérito dos APELOS, DA PARTE AUTORA e DO INSS.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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