
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar provimento às apelações, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028009-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/05/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - a partir da postulação administrativa, aos 09/02/2012 (sob NB 550.027.303-1, fl. 26) - ou ainda, noutra hipótese, concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Data de nascimento da parte autora - 24/11/1968 (fl. 14).
Documentos (fls. 14/26, 84/88).
Assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Citação aos 16/08/2012 (fl. 34).
Estudo socioeconômico (fls. 76/77).
Laudos médico-periciais (fls. 79/83 e 107/111).
CNIS/Plenus (fls. 59/66).
A r. sentença prolatada aos 26/06/2015 (fls. 116/117) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, com renda mensal correspondente a 91% sobre o salário-de-benefício, além de abono anual, desde o pedido administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, a serem pagos em parcela única; isenção da autarquia quanto às custas processuais, entretanto, condenação em despesas de processo e verba honorária, esta em percentual de 10% sobre o total vencido, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; tutela antecipada concedida; remessa oficial determinada.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 122/131), pugnando pela concessão de "aposentadoria por invalidez", isso porque as patologias que-se-lhe acometeriam seriam de caráter permanente; lado outro, requereu a reparação do julgado quanto aos índices atinentes aos juros de mora e à correção monetária.
O INSS também apelou (fls. 135/141), pugnando, de início, pelo recebimento do recurso no duplo efeito; na sequência, arguiu a prescrição quinquenal parcelar e sustentou a preexistência das enfermidades da parte autora à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS; pontuou a inexistência de estudo social nos autos (rememorando a postulação alternativa de benefício assistencial); alfim, defendeu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, no concernente aos índices de juros de mora e atualização monetária.
Com contrarrazões (fls. 146/148), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028009-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 26/06/2015 - fl. 117vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 26/08/2015 - fl. 120; e intimação pessoal do INSS, aos 17/03/2016 - fl. 133).
Senão vejamos.
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Da matéria preliminar.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Em mérito.
Tendo em vista que as apelações interpostas não contemplaram o benefício assistencial (apenas a discussão acerca da concessão de benefícios por incapacidade), reconhece-se o trânsito em julgado quanto a esta postulação.
Apenas uma necessária digressão: diferentemente do que alega o INSS, sobrevém, sim, nos autos, estudo social (revelando que a autora residiria com marido (47 anos), mãe (83 anos), 03 filhos (24, 20 e 17 anos), e 01 neto (03 anos), sendo que, quanto ao primeiro, perceberia salário de cerca de R$ 831,00, sua genitora seria beneficiária de "amparo social" (equivalente a 01 salário-mínimo mensal), 02 de seus filhos estariam desempregados e 01 em idade estudantil, assim como o neto, menor. A família residira em habitação de interesse social, financiada, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, em estado regular de conservação. As despesas mensais relatadas seriam com luz, água, gás, alimentação e prestações, do imóvel e de móveis adquiridos no comércio.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, infere-se que a parte autora - dos laudos periciais datados de:
* 31/01/2013: seria portadora de "lúpus eritematoso discoide (em remissão), transtorno de ansiedade e síndrome do túnel do carpo bilateralmente (sem limitações funcionais); tais doenças "estariam estabilizadas e não causariam restrições à realização de atividades laborativas, devendo-se evitar exposição prolongada ao sol ou, se o fizer, deve-se usar protetor solar e vestimentas adequadas";
* 22/08/2014 (psiquiátrico): padeceria de "depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos", concluindo a perícia pela incapacidade de ordem total e temporária ao trabalho.
Lado outro, a comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante à vista da CTPS (fls. 15/18) e do CNIS (fl. 25), demonstrando vinculação empregatícia nos anos de 1984, 1985, 1991, 1998, 1999 e 2000, com recolhimentos previdenciários vertidos como "contribuinte individual" entre fevereiro e agosto/2011 - preservada, assim, a condição de segurado até, pelo menos, setembro/2012.
E vale ressaltar, aqui, não se tratar de caso de preexistência das enfermidades, isso porque os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 20), em comunhão com o teor das perícias, apontam para o exsurgimento dos males em meados do ano de 2011 (desde agosto/2011), momento em que a parte autora já gozava da condição de segurada da Previdência Social.
Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 09/02/2012 (data da postulação administrativa) e a propositura da ação dera-se em 29/05/2012.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, DA PARTE AUTORA e DO INSS, para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 15:03:57 |
