Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100097-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para
alegações finais. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas
acerca do laudo pericial apresentado (Id 160573783 - Pág. 1), ocasião em que poderiam
"destacar os documentos importantes constante nos autos, ou ainda trazer novos elementos
atuais do quadro de saúde, bem como destacar os pontos do laudo em que levam à incapacidade
da Apelante" (Id 160573791 - Pág. 4), como requer a apelante, tendo decorrido in albis,
entretanto, o prazo. Não há que se falar, deste modo, em cerceamento de defesa.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente
caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização
de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100097-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIANE REGINA PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA SANDY - SP345625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100097-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIANE REGINA PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA SANDY - SP345625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
observando-se a gratuidade processual concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, em face da não abertura de prazo para alegações finais e para realização de nova
perícia por médico especialista. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100097-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIANE REGINA PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA SANDY - SP345625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para
alegações finais. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente
intimadas acerca do laudo pericial apresentado (Id 160573783 - Pág. 1), ocasião em que
poderiam "destacar os documentos importantes constante nos autos, ou ainda trazer novos
elementos atuais do quadro de saúde, bem como destacar os pontos do laudo em que levam à
incapacidade da Apelante" (Id 160573791 - Pág. 4), como requer a apelante, tendo decorrido in
albis, entretanto, o prazo. Não há que se falar, deste modo, em cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista, o mesmo também
deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 160573779) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Assevera o perito que "A pericianda é portadora de artrite reumatóide,
sem comprometimento funcional. A perícia não identificou incapaciadade laboral ou para
realização de qualquer atividade habitual diária". Referido laudo apresenta-se completo,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para
alegações finais. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente
intimadas acerca do laudo pericial apresentado (Id 160573783 - Pág. 1), ocasião em que
poderiam "destacar os documentos importantes constante nos autos, ou ainda trazer novos
elementos atuais do quadro de saúde, bem como destacar os pontos do laudo em que levam à
incapacidade da Apelante" (Id 160573791 - Pág. 4), como requer a apelante, tendo decorrido in
albis, entretanto, o prazo. Não há que se falar, deste modo, em cerceamento de defesa.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No
presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
