
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046892-74.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 01/06/2004 por Ygor Marcyel de Paula Silva (menor incapaz), representado pela genitora Aparecida dos Reis de Paula, objetivando a concessão de "benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência" ou "aposentadoria por invalidez" ou "auxílio-doença" ou, ainda, "aposentadoria por idade".
Data de nascimento da parte autora - 28/07/1993 (fl. 08).
Documentos (fls. 07/08).
Justiça gratuita concedida (fl. 09).
Citação em 17/06/2004 (fl. 15).
Estudo socioeconômico (fls. 38/43).
Agravo retido do INSS (fls. 53/56).
CNIS/Plenus (fls. 27/28).
Pedido de desistência formulado pela parte autora (fl. 93), seguido de manifestação do INSS (fl. 98), na qual destaca a extinção do processo nos termos do artigo 269, V, do CPC/73, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
A r. sentença prolatada em 26/04/2007 (fl. 102), homologando pedido de desistência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73.
Apelou o INSS (fls. 105/107), pugnando pela reparação do julgado, a fim de que seja intimada a parte autora a se manifestar acerca de eventual renúncia ao direito em que alicerçada a ação; noutra hipótese, pela extinção do feito nos termos do artigo 269, V, do CPC/73.
Também apelara a parte autora, adesivamente (fls. 114/118), pela reforma do julgado, com sua necessária anulação, para produção de estudo social e provas pericial e oral.
Com contrarrazões (fls. 112/113 e 121/122), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Parquet Federal (fls. 127/130), opinando pelo provimento de ambos os recursos.
Na sequência, decisão monocrática de minha lavra, aos 22/10/2013 (fls. 132/133), anulando de ofício a r. sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à origem, realizando-se perícias médica e socioeconômica, prosseguindo-se com a prolação de novo decisum singular, restando, pois, prejudicados os apelos interpostos.
Conferem-se termos de designação de perícias médicas, quais sejam: 27/02/2014 (fl. 137), 15/04/2014 (fl. 148), 29/07/2014 (fl. 160), 28/10/2014 (fl. 177) e 07/04/2015 (fl. 202), cada qual secundado por petição fornecida pelo profissional designado para produção pericial, informando-se a ausência da parte autora em todos os dias e horas aprazados (fls. 156, 169, 185 e 210).
Vale destacar dos autos que, ante cada negativa noticiada pelo esculápio, colheram-se (sucessivas) manifestações do Ministério Público (fls. 175, 192, 200 e 219), sendo que o órgão ministerial, em derradeiro parecer, opinara pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC vigente à época.
Prolatada nova sentença em 13/08/2015 (fls. 219/220), julgaram-se improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária em montante de R$ 500,00), suspensa a execução em vista da justiça gratuita exsurgida nos autos.
A parte autora apelou (fls. 224/229), pela reforma do julgado, com o reconhecimento da procedência do pedido inaugural, insistindo na efetiva comprovação, nos autos, das deficiência e miserabilidade.
Manifestação do Ministério Público em Primeiro Grau, pelo desprovimento do recurso (fls. 231/232).
Sem contrarrazões, regressaram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 238/239), pela rejeição do apelo ofertado.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046892-74.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/08/2015 - fl. 220) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/08/2015 - fl. 221; e intimação pessoal do INSS, aos 23/02/2016 - fl. 235vº), todas anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorreu aos 18/03/2016.
Senão vejamos.
Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Considerando o disposto nos artigos 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/73, e de acordo com a disponibilização de sentença aos 21/08/2015 (fl. 221), o início do prazo recursal corresponde a 25/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela parte autora, em 08/09/2015.
E como o recurso da parte autora fora protocolizado apenas em 11/09/2015, consoante se observa à fl. 224, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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