Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020187-88.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 04/08/1972, aplica-se a Lei 4.242/1963.
2. Impossibilidade de pagamento de pensão de ex-combatente sem comprovação dos requisitos
da ausência de meios próprios de subsistência decorrentes de incapacidade e de não
recebimento de quaisquer valores dos cofres públicos. Inteligência do art. 30 da Lei 4.242/1963.
Precedentes.
3. Invalidez que deve preceder o óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020187-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROSELI JANETE LESNIEWSKI GIACOMEL
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020187-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROSELI JANETE LESNIEWSKI GIACOMEL
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atodo Comandante da 2ª Região
Militaracoimado de violação a direito líquido e certoda impetrante.
Proferida sentença de denegação da ordem (ID 138636068), dela recorre a parte impetrante
sustentando a ilegalidade do ato.
Com contrarrazões subiram os autos, o Ministério Público Federalmanifestando-se pela ausência
de interesse no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020187-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROSELI JANETE LESNIEWSKI GIACOMEL
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que determinou o
cancelamento de pensão de ex-combatente anteriormente paga à falecida genitora.
A sentença proferida concluiu pela legalidade do ato, entendendo sua prolatora que:
“No presente caso, o óbito se deu em 04.08.1972 (ID 23858462 – pág. 1), assim, os requisitos da
pensão requerida devem ser analisados à luz do artigo 30 da Lei n. 4.242/1963.
Quanto ao requisito do ex-militar ter sido integrante da FEB e participado efetivamente de
operações de guerra, entendeu a Administração que o genitor da impetrante o preencheu, tanto
que foi implantado o benefício à viúva do militar, genitora da impetrante, Senhora Rosinha
Balabuch Lesniewski.
Entretanto, no que diz respeito à incapacidade da Impetrante e sua incapacidade de prover os
próprios meios de subsistência, não logrou êxito em demonstrá-los.
Conforme entendeu a Administração na ‘Solução de Sindicância’ acostada aos autos (ID nº
23858470, págs. 1-4), ‘...a Sra. Roseli Janete não percebe qualquer importância dos cofres
públicos. Por outro lado, com relação ao atendimento do requisito de impossibilidade de prover os
próprios meios de subsistência...restou demonstrado que é casada com o Sr. Alexandre
Giacomel, que exerce atividade profissional autônoma de técnico eletrônico, e o filho Renan
Giacomel, reside com o casal e apenas estuda. Cumpre salientar que a renda do núcleo familiar
perfaz o valor mensal de R$ 3.000,00, considerando os rendimentos do cônjuge e da pensionista,
que além da pensão especial, comercializa marmitas para complementar a renda familiar.
Ademais, a cópia da Ata de Inspeção de Saúde n. 1073/2019, constante às fls. 62 dos autos,
comprova que a Sra. Roseli Janete Lesniewski Giacomel não é inválida.’
Convém destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e
veracidade, não tendo a Impetrante logrado desconstituí-la por meio da comprovação de vícios ou
nulidades.
Ademais, ao optar pela via mandamental, de estreita produção probatória, competia à Impetrante,
por ocasião da distribuição da demanda, apresentar provas que confrontassem as conclusões
alcançadas na via administrativa, o que, todavia, tampouco se verificou.”
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 04/08/1972, à situação em tela aplica-se a Lei
4.242/1963, pois já pacífico entendimento de que incide a lei vigente à época da morte do
instituidor da pensão.
Destaco precedentes do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. VALOR.
REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pacífico o entendimento desta
corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a Lei vigente
ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos
autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE
21/02/2013; Pág. 32);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão
da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito
ao benefício é regido pela Lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 05/08/2014; DJE
21/08/2014; Pág. 42).
É nesse sentido, ainda, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em
que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte
enseja o pedido da (o, s) filha (o, s) (stf, re-agr n. 595.118, Rel. Min. Ayres brito, j. 05.04.11; re-agr
n. 569.440, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; re-agr n. 516.677, Rel. Min. Cármen lúcia, j.
28.10.08; (stj, AGRESP n. 1.021.120, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 09.02.10;
AGRESP n. 923.194, Rel. Min. Laurita vaz, j. 20.08.09) 2. A Súmula administrativa n. 8, editada
pela agu em 19.12.01, estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do
falecimento de sua genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em
favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se
interporá recurso. 3. É de se ponderar que a Lei n. 8.059/90 considera como dependentes de ex-
combatente não somente a viúva, como também os filhos menores de 21 anos e os filhos
inválidos (art. 5º, I e iii). E, em razão da previsão de divisão do benefício em cotas-parte iguais,
entre o conjunto de dependentes habilitáveis (art. 6º, parágrafo único), do fato de somente a viúva
ter se habilitado na época oportuna, não obsta a reversão do benefício ao filho que era inválido
quando do óbito do instituidor. Registre-se que a parte pode cumular proventos de aposentadoria
previdenciária com a pensão de ex-combatente, a teor do inciso II do art. 53 do ADCT. 4. Não
merece ser reformada a sentença, tendo em vista que o impetrante comprovou que a invalidez
que o acomete foi reconhecida em data anterior (01.02.01) à do falecimento do ex-combatente
(03.01.02), fazendo jus à cota-parte de 50% do benefício de pensão por morte. 5. Reexame
necessário, reputado interposto, e recurso de apelação da união não providos."
(TRF 3ª R.; AC 0003862-85.2003.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio
Nekatschalow; Julg. 02/12/2013; DEJF 10/12/2013; Pág. 282);
"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em
que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte
enseja o pedido da filha (stf, reagr n. 595.118, Rel. Min. Ayres brito, j. 05.04.11; re-agr n. 569.440,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; re-agr n. 516.677, Rel. Min. Cármen lúcia, j. 28.10.08; (stj,
AGRESP n. 1.021.120, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 09.02.10; AGRESP n. 923.194,
Rel. Min. Laurita vaz, j. 20.08.09) 2. A Súmula administrativa n. 8, editada pela agu em 19.12.01,
estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua
genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em favor do ex-
combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá
recurso. 3. Para além da insurgência da apelante no sentido da necessidade de perícia para
comprovar os distúrbios mentais que a impetrante alega sofrer desde 1993, é incontroversa a
interdição, bem como a condição de filha menor (nascida em 19.04.67) à época do óbito do
genitor (em 27.10.78). Também restou incontroversa a condição de excombatente do falecido, a
teor da Lei n. 5.315/67, conforme se verifica da certidão de fl. 43 no qual consta o deslocamento
da sede, "por ordem do escalão superior, para cumprimento de missão de vigilância e segurança
do litoral com o terceiro batalhão de caçadores, de vitória para guarapari espírito santo". 4.
Reexame necessário e recurso de apelação da união não providos."
(TRF 3ª R.; Ap-RN 0016242-77.2002.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André
Custódio Nekatschalow; Julg. 25/03/2013; DEJF 04/04/2013; Pág. 274).
A Lei 4.242/1963, vigente à época do óbito, dispunha:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765,
de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)"
Nos termos do dispositivo legal, inclui-se entre os requisitos exigidos a ausência de meios
próprios de subsistência decorrente de incapacidade e a não percepção de valores dos cofres
públicos, a jurisprudência entendendo que, como consectário lógico, devem também os herdeiros
preencher e comprovar os requisitos acima mencionados:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 29/8/1984. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de
que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela Lei vigente à época de seu
falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai das agravantes ocorreu em 29.8.1984, sendo,
portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n.
4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-
militar integrante da feb, da fab ou da marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de
guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.3.
Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais
devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
Precedentes desta corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo
de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais
previstas nas Leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela Lei,
não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância
do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n.
4.242/1963, que possui requisitos próprios. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n.
5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da
previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No
presente caso, a pensão especial torna-se indevida seja pelo não enquadramento do falecido no
conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou das filhas não preencherem os requisitos
legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de
subsistência. Agravo regimental improvido."
(STJ; AgRg-REsp 1.472.967; Proc. 2014/0195585-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto
Martins; DJE 24/10/2014);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, ANTERIORMENTE À CF/88. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA,
SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGADOS OMISSÃO E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto
condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante, que, em verdade, revela, nos declaratórios, seu
inconformismo com as conclusões do julgado. II. No caso, a controvérsia foi decidida consoante a
pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é
regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. De acordo com o art. 30
da Lei nº 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da feb, fab,
ou marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem
condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres
públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros.
Precedentes. Não havendo notícia da incapacidade das autoras para prover seu próprio sustento,
não têm direito ao benefício pleiteado", concluindo as instâncias ordinárias que as autoras-
embargantes são maiores, capazes, não são inválidas e não há notícias de estarem
incapacitadas de prover seu próprio sustento. III. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ; EDcl-REsp 1.418.163; Proc. 2013/0378884-5; PE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete
Magalhães; DJE 03/04/2014);
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
CARÁTER ASSISTENCIAL. REQUISITOS EXTENSIVOS ÀS FILHAS. PRECEDENTES.
INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO FIRMADO. 1. Os embargos declaratórios somente
são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O
acórdão é bastante claro quanto à necessidade de comprovação pelo ex-combatente de sua
incapacidade de subsistência para fazer jus à concessão do benefício previsto no art. 30 da Lei n.
4.242/63, requisitos estes extensivos às filhas maiores. 3. Entendimento contrário ao interesse da
parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração
rejeitados."
(STJ; EDcl-AgRg-AREsp 404.162; Proc. 2013/0332938-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min.
Humberto Martins; DJE 20/02/2014);
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO
ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PRETENSÃO VINCULADA A LEI POSTERIOR.
INVIABILIDADE. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O direito à pensão de ex-combatente deverá ser
examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Inúmeros
precedentes. 2. Considerando-se que o ex-combatente faleceu em 28.5.1983, antes da entrada
em vigor da Constituição Federal e da Lei n. 8.059/90, deve o direito ser examinado à luz das Leis
3.765/60 e 4.242/63, que preveem o pagamento da pensão especial aos ex-combatentes
correspondente à graduação de segundo-sargento. E não segundo-tenente, como aduzido.,
assim considerados nos termos da Lei n. 5.315/67, bem como a seus dependentes. 3. A só
pretensão de receber pensionamento de segundo-tenente, patente diversa da devida à época da
morte do instituidor (segundo-sargento), caminha para a improcedência da ação, pois sua
concessão configuraria julgamento extra petita e evidente alteração do pedido inicial. AGRG no
RESP 1357863/PE, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, julgado em
18.6.2013, dje 24.6.2013; AGRG no RESP 1368400/rn, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 7.5.2013, dje 13.5.2013. 4. De acordo com o art. 30 da Lei n.
4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n. 3.765/60, reconhece-se a condição de beneficiário a
herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de segundo-sargento.
Todavia, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de
que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de
subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Requisitos
extensivos aos dependentes. 5. O tribunal de origem concluiu "que não há qualquer prova de
incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento das autoras, maiores e casadas que
são", o que afasta o benefício pretendido e cuja conclusão é inviável de modificação na via
estreita do especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido."
(STJ; AgRg-AREsp 404.162; Proc. 2013/0332938-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto
Martins; DJE 09/12/2013).
Também é neste sentido o entendimento desta Segunda Turma:
"APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES. INCIDÊNCIA DAS
LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE
RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Em se
tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do
instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 03/02/1977, incidem as Leis nº 3.765/60 e
4.242/63. 2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais
requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o
pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes.
Respeito à coisa julgada. 3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si
próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus
probatório do ex-combatente e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ:
(RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013
..DTPB:.). Apelantes não apresentaram quaisquer elementos que contextualizassem e
detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais. Três das coapelantes recebem
benefícios previdenciários, o que contraria o comando do art. 30 da Lei nº 4.242/63 de não
receber valores dos "cofres públicos". 4 - Apelação a que se nega provimento."
(Ap 00032660620144036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO. MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO PAGA À VIÚVA,
GENITORA DAS DEMANDANTES, ÀS FILHAS MAIORES, CAPAZES, CASADA E
EMPREGADA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS N. 4.242/63 E N. 3.765/60. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência acerca do
tema é no sentido de que o direito à pensão por morte, inclusive a de ex-combatente, deve ser
regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 2. No caso concreto, o ex-
combatente faleceu em 18/6/1988, na vigência das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60. Contudo, não
houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras do instituidor, conforme
preceitua o art. 30 da Lei n. 4.242/63. 3. Apelação a qual se nega provimento."
(Ap 00044832120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA
DA LEI 3.765/60 E DA LEI 4.242/63. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI
4.242/63. I. O C. STJ consolidou entendimento no sentido de que à pensão por morte aplica-se a
legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, entendendo-se como tal, na hipótese de
pensão deixada por ex-combatente, o falecimento deste. II. Considerando que, na hipótese
versada nos presentes autos, o genitor das apelantes, ex-combatente, faleceu em 14.05.1978 (fl.
15), antes da Lei 8.059/90, deve ser aplicado ao caso em tela a legislação vigente àquela época,
qual seja, a Lei 4.242/63 c/c a Lei 3.765/60. III. Apesar de a Lei n. 3.765/1960, considerar como
dependentes também as filhas maiores de 21 anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n.
4.242/1963, que institui a pensão especial de ex-combatente, trouxe um requisito específico, qual
seja: prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos";
o qual deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus
dependentes. IV. Inexistindo prova da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência
e de não recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos", de rigor a improcedência do
pedido de pensão especial. Precedentes do C. STJ. V. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0002183-20.2008.4.03.6118, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 03/09/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/09/2013);
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA
DA LEI 3.765/60 E DA LEI 4.242/63. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI
4.242/63. I. O C. STJ consolidou entendimento no sentido de que à pensão por morte aplica-se a
legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, entendendo-se como tal, na hipótese de
pensão deixada por ex-combatente, o falecimento deste. II. Considerando que, na hipótese
versada nos presentes autos, o genitor da apelante, ex-combatente, faleceu em 7.04.1975 (fl. 25),
antes da Lei 8.059/90, deve ser aplicado ao caso em tela a legislação vigente àquela época, qual
seja, a Lei 4.242/63 c/c a Lei 3.765/60. III. Apesar de a Lei n. 3.765/1960, considerar como
dependentes também as filhas maiores de 21 anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n.
4.242/1963, que institui a pensão especial de ex-combatente, trouxe um requisito específico, qual
seja: prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos";
o qual deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus
dependentes. IV. Inexistindo prova da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência
e de não recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos", de rigor a improcedência do
pedido de pensão especial. Precedentes do C. STJ. V. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0000503-76.2007.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/06/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/07/2013).
Portanto, deve ser demonstrada a incapacidade com decorrente ausência de meios próprios de
subsistência e não recebimento de quaisquer valores dos órgãos públicos também pelos
herdeiros para a percepção da pensão pleiteada.
Compulsados os autos, verifica-se não ter logrado êxito a impetrante em comprovar tais
requisitos, a solução de sindicância tendo concluído inclusive “que a Sra. Roseli Janete
Lesniewski Giacomel não é inválida”.
Isto estabelecido, anoto ainda que se faz necessário que a invalidez fosse anterior ao óbito do
instituidor da pensão para que fosse devido o benefício, as alegações da impetrante, suposta
invalidez data de 2016, época, no caso, bem distante do longínquo ano de 1972, quando ocorreu
o óbito de seu genitor.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. REVERSÃO DE MÃE PARA
FILHAS. INVALIDEZ CONTEMPORÂNEA À MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1 - Em
se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de
quem o institui. Mesmo em caso de reversão do benefício a pessoas pertencentes a outras
classes de beneficiários, esse entendimento ainda prevalece. Precedente do STJ: (AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 621376 2014.03.07303-7,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.).
Incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, antes do advento da Lei nº 8.059/90 e da MP nº 2.215-
10/2001. 2 - Art. 30 da Lei nº 4.242/63. A invalidez deve ser contemporânea à data de óbito do
instituidor do benefício. Precedentes do STJ: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1523390 2015.00.67821-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2015 ..DTPB:.), (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1111822 2009.00.33719-0, ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/11/2014 ..DTPB:.). Malgrado o fato de a
agravante Maria Doracina ter sido interditada judicialmente, não há qualquer elemento probatório
que indique a existência de condição produtora de invalidez quando da morte do instituidor do
benefício. 3 - Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028120-16.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 10/08/2019)
No mesmo sentido é o entendimento que vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. In verbis:
“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À
MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão
invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do
instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação vigente à época do
óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida,
para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma das duas condições foi
cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo.
Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado
dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do
benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1594041 2016.00.82922-1,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.);
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE
PRODUÇÃO DA PROVA. 1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de
que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967,
"impossível a interdição à época da morte do titular da pensão". 2. Entretanto, a legislação em
vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida,
alternativamente, "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que
não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria
subsistência" (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60). 3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de
origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-
combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade
de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante
terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é
a doença mental de que padece o interditado. 4. No tocante ao outro requisito que, igualmente,
poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que
o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente
quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor. 5. O aresto em avilte, embora
provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência
econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas. 6. As
peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os
declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da
dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3
(três) dias antes do nascimento de seu filho. 7. A incapacidade decorrente da menoridade e a
interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente. 8. De
outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade
de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor,
estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade. 9. Recurso especial a que se dá
provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1469518 2014.01.77067-9, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:22/09/2014 ..DTPB:.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 04/08/1972, aplica-se a Lei 4.242/1963.
2. Impossibilidade de pagamento de pensão de ex-combatente sem comprovação dos requisitos
da ausência de meios próprios de subsistência decorrentes de incapacidade e de não
recebimento de quaisquer valores dos cofres públicos. Inteligência do art. 30 da Lei 4.242/1963.
Precedentes.
3. Invalidez que deve preceder o óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA