Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001544-28.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora,contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial
para ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63, em face o óbito da primeira beneficiária.
Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. Prescrição fundo de direito. Ocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação não observou o interstício de
cinco anos a contar do indeferimento administrativo.
3. A negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a primeira vez que requereu
administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se que não houve alteração de
contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao Comando da 2ª Região Militar
continham o mesmo objeto e os mesmos documentos. Assim, salvo melhor juízo, entendo que o
termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a primeira negativa da
Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010.
4. Decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010) até a
propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescrição de fundo de direito.
5.A jurisprudência é assente no sentido de que há prescrição de fundo de direito quando não
proposta ação no quinquênio posterior ao indeferimento do pleito na via administrativa.
Precedentes.
6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões, restando
prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II, CPC/2015. Mantida a
sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.
7. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-28.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARILZA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PAIES - SP310240-N, MARIANA REIS CALDAS -
SP313350-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-28.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARILZA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PAIES - SP310240-N, MARIANA REIS CALDAS -
SP313350-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, MARILZA APARECIDA DA SILVA, contra a
sentença de fls. (ID 37096822), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
GUARATINGUETÁ/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial para
ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63, em face o óbito da primeira beneficiária.
Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em razões (ID 1522437275), a autora aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de perícia e, no mérito, repisa a inicial, sustentando que faz jus à percepção da
pensão especial, posto que o óbito do instituidor, ex-combatente, ocorreu antes da promulgação
da Constituição de 1988, sendo o regime jurídico aplicável ao caso aquele disciplinado pelas
Leis n. 4.242/63 e Lei n. 3.765/60, que garante a pensão especial à filha maior e capaz, casada
ou não, e autoriza a reversão e transferência de cotas-partes das pensões, conforme já
reconhecido pela Administração Federal, por meio do Parecer n. 125/2011/CONJUR/MD,
emitido no Processo n. 61001.003989/2010-78. Acrescenta que quando do falecimento da sua
genitora, ocorrido em 17/07/2008, já se encontrava incapaz para o trabalho.
Com contrarrazões (ID 152243280), subiram os autos.
A apelante manifestou-se acerca da ocorrência da prescrição em ID 152486027.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-28.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
Recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço e o recebo em seus regulares
efeitos.
Do fatos
Narra a inicial que :
(...) A autora é filha de BENEDITO EDITILIÕES DA SILVA, ex-combatente da Segunda Guerra
Mundial, ,condição reconhecida nos termos da Lei n.º 5.315/67, regulamentada pelo Decreto n.º
61.705, de 12 de setembro de 1967, por ter participado efetivamente em missões de vigilância e
segurança no litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânicas, no período compreendido
entre 16 de setembro de 1942 e 08 de maio de 1945.
Seu pai, Benedito Editiliões da Silva foi habilitado à pensão especial, na condição de
excombatente na Segunda Guerra Mundial, com amparo na Lei n.º 6.592/78 e recebia
proventos com base na remuneração de Segundo Sargento, e veio a falecer em 13 de julho de
1987.
Com o óbito de seu genitor, que ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, a pensão foi
revertida para sua esposa (genitora da autora), Benedita Gabriela da Silva, nos termos da Lei
n.º 7.424/85 e em consequência do art. 53 do ADCT da CF/88 e Lei n.º 8.059/90, o benefício foi
automaticamente convertido para a remuneração de 2º Tenente.
Em 16 de julho de 2008, a mãe da autora, faleceu e a pensão foi cessada.
A parte autora, requereu a reversão da pensão especial para ex-combatente, nos termos da Lei
n.º 4.242/63, face o óbito de sua mãe, que foi, equivocadamente, indeferido pelo Exército
Brasileiro – Comando da 2ª Região Militar, sob a alegação de que não havia amparo na
legislação vigente. (...)
Alega a parte autora cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial de
incapacidade, bem como, refere ser aplicável ao caso as disciplinas das Leis n.º 4.242/63 e Lei
n.º 3.765/60, que consagram a pensão especial a filha maior e capaz, casada ou não, e
autorizam a reversão e transferência de cotas-partes das pensões, conforme já reconhecido
pela Administração Federal, por meio do Parecer n.º 125/2011/CONJUR/MD, emitido no
Processo n.º 61001.003989/2010-78.
Por sua vez, a UNIÃO sustenta a ocorrência da prescrição de fundo de direito, já que passados
23 anos do falecimento do instituidor do benefício, a não condição de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, mas de ex-combatente litorâneo das Leis n. 6.592/78 e n. 7.424/85 e
a não demonstração da invalidez por parte da autora.
Da Prescrição
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte
teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)
X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e
da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada
contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do
Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no
presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e
jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam
sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do
prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário,
dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito
Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo
José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010,
págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de
2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do
Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil,
norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida
no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,
2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no
AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos
EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no
REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp
1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp
131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp
34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp
1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto,
a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com
o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Dessa forma, o prazo prescricional é quinquenal
No caso concreto, a autora pleiteou pensão em virtude do falecimento de sua genitora, em
16.07.2008, BENEDITA GABRIELA DA SILVA, primeira beneficiária da pensão especial
instituída com a morte do militar BENEDITO EDITILIOES DA SILVA, genitor da autora, ocorrida
em 13.07.1987 (documentos acostados em ID 152243055).
Por outro lado, o ajuizamento da ação é de 12.07.2018 (ID 152243035).
Consta dos autos que foram efetuados vários requerimentos administrativos pela autora, o
primeiro em 16.07.2008 e o último em 08.10.2013, conforme se extrai do ID 152243054:
“Em razão do óbito da Sra BENEDITAGABRIELADASILVA, em 16 JUL 08, a requerente
solicitou habilitação à pensão especial no dia 24 FEV 10, tendo como amparo o artigo 30 da Lei
n° 4.242, de 17 JUL 1963, sendo indeferido o pedido por falta de ampara legal através do
Despacho n° 001/2010 MS– Pens/SIP2, de 15 MAR10. Ato contínuo, em 13ABR11, a
requerente solicitou novamente a habilitação à pensão especial, tendo como amparo o mesmo
artigo 30 da Lei n° 4.242, de 17 JUL 1963, sendo novamente indeferido o pedido por falta de
ampara legal através do Despacho n° 002/2010 MS – Pens - SIP/2, de 09 MAIO11. Por fim, em
08 OUT 13, a requerente solicitou pela última veza habilitação à pensão especial, tendo como
amparo novamente o artigo 30 da Lei n° 4.242, de 17 JUL 1963, sendo indeferido o pedido por
falta de ampara legal através do Despacho n° 009CG/2014 – Pens - SSIP/2, de 05 FEV14.”
O primeiro despacho de indeferimento é de 15.03.2010 (fl 22 – ID 15224055), publicado em
16.03.2010. O segundo requerimento, feito em 04.2011, também restou indeferido pelos
mesmos motivos em 23.05.2011, conforme Nota n. 047 MS-Pens-SSIP de 09.05.2011.
Por fim, o último requerimento apresentado pela autora ao Comando do Exército, foi feito em
07.2013, que também foi indeferido, por idênticos motivos, por meio da Nota n. 060CG-Pens –
SSIP de 21.02.2014.
Curial anotar que todos os requerimentos administrativos de reversão de pensão foram
instruídos com os mesmos documentos e rejeitados pelos mesmos motivos.
Deste modo, nota-se que a negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a
primeira vez que requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se
que não houve alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao
Comando da 2ª Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos.
Assim, salvo melhor juízo, entendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional
deve ser a primeira negativa da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010 (fls.22 e
ss – Id 152243055).
Nesta linha de intelecção, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício
previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença,
o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do
requerimento administrativo.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito,
ante a ocorrência da prescrição.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º,
do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face
de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito
material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa
direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato
administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto
20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-
doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido,"é contra este ato
administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em
2.3.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da
negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Entendimento da Súmula n. 85/STJ. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor
pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo
os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido,
na via administrativa.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1494120/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº
8.059/90. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a
presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir o benefício de
pensão especial de ex-combatente instituído por seu genitor, nos termos do artigo 53 do ADCT
e da Lei nº 8.059/1990. 2. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.059/90 a pensão especial de ex-
combatente pode ser requerida a qualquer tempo. Contudo, quando o próprio direito reclamado
tiver sido negado expressamente pela Administração, o interessado deve submeter a
postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo
de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ - AgInt no AREsp 344.065/RS.
Relator: Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 08/08/2018; TRF2 - REEX
2016.51.01.002730-5. Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer. Órgão Julgador: 7ª
Turma Especializada. E-DJF2R: 29/11/2017). 3. In casu, deve ser reconhecida a consumação
da prescrição do fundo de direito, eis que o primeiro requerimento administrativo formulado pela
autora foi indeferido pela Administração Castrense em 30/01/2008 e a presente demanda foi
ajuizada somente em 15/06/2017. No caso dos autos, a questão da prescrição já havia sido
alegada, inclusive, pela União em sede de contestação, não sendo um acontecimento novo no
processo a ponto de causar surpresa à parte autora. 4. Dado provimento à remessa necessária,
para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do
CPC/2015. Prejudicada a apelação interposta pela União.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0135614-61.2017.4.02.5117, MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MENOR DESIGNADA.
SOBRINHA. MAIOR E CAPAZ. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUÍDOR DO BENEFÍCIO. TÍTULO DE PENSÃO
FUNDAMENTADO NAS LEIS Nºs 6.592/78 e 7.424/85. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 15
ANOS DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Inocorrência de julgamento extra
petita, pois, no máximo, teria havido mero erro material quando o juiz sentenciante referiu-se à
autora da ação como filha do ex-combatente e não como sobrinha deste. Mesmo porque a
defesa da apelante é centrada no fato de que, como menor designada, o seu direito seria
equivalente ao filho de qualquer condição nos termos do art. 7º, da Lei nº 3765/60. -
Possibilidade de julgamento da lide nos termos do art. 285-A, do CPC. - O eventus mortis do
instituidor do benefício se deu em 15/01/89 (fls. 14) e a pensão foi inicialmente concedida com
base nas Leis nºs 6.592/78 e 7.424/85, conforme se depreende da cópia do documento de fl.
21, acostado aos autos, e não, com base nas Leis nºs 4242/63 e 5315/67. - Segundo o art. 2º,
da Lei nº 7.424/85, no caso de falecimento de ex-combatente só fariam jus à pensão especial
os filhos menores de qualquer condição, interditos ou inválidos, devendo ficar comprovada,
ademais a dependência econômica e que os mesmos não recebessem remuneração. -
Hipótese em que a autora teria direito apenas ao recebimento da pensão no período
compreendido entre a morte do instituidor do benefício e o atingimento da maioridade, a qual se
deu em 03/03/91. Ingressando com requerimento administrativo em 29/03/89, teve este negado
em 27/10/93, porém apenas em 30/11/09 é que a apelante ajuizou a presente ação. -
Reconhecimento da prescrição qüinqüenal a abranger todo o período pretendido pela apelante,
pois o caso não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do STJ, uma vez tratar-se de parcelas
relativas a um período certo e determinado no tempo.
(AC - Apelação Civel - 507309 2009.84.01.001812-2, Desembargador Federal Edílson Nobre,
TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/01/2011 - Página::728.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO MILITAR EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO:
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário para
declarar-se a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, IV, CPC/1973.
2. Em virtude do falecimento de seu genitor, a autora/apelada, a partir de julho de 1989,
recebeu pensão especial na condição de filha, até o início de 1993, quando o Tribunal de
Contas da União cassou-lhe o benefício. O ajuizamento da ação, questionando o ato do TCU
que cassou a pensão especial, é de 20.03.2007.
3. Houve ato administrativo negando o próprio direito reclamado pela autora/apelada no
presente feito. A interpretação da Súmula 85 do STJ, na hipótese em tela, é pela ocorrência da
prescrição do fundo de direito.
4. Transcorreram mais de cinco anos da negativa do direito, dada a decisão do TCU em
fevereiro de 1993 e a propositura da ação em março de 2007.
5. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1623068 - 0005495-92.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 )
Deste modo, decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010)
até a propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida
pela prescrição de fundo de direito.
Portanto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e reconheço a prescrição do fundo de
direito, restando prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II,
CPC/2015.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ainda que por
fundamento diverso.
Encargos da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela
parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, acresço 1% ao percentual fixado pelo MM juiz a quo, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação da autora, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-28.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARILZA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PAIES - SP310240-N, MARIANA REIS CALDAS -
SP313350-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e feito isso, acompanho o Relator pela
conclusão, no entanto, sob fundamentação diversa.
Entendeu o Relator que a autora pleiteou pensão em virtude do falecimento de sua genitora, em
16.07.2008, BENEDITA GABRIELA DA SILVA, primeira beneficiária da pensão especial
instituída com a morte do militar BENEDITO EDITILIOES DA SILVA, genitor da autora, ocorrida
em 13.07.1987 (documentos acostados em ID 152243055). Afirma que o ajuizamento da ação é
de 12.07.2018 (ID 152243035).
Verificou o Relator que foram efetuados vários requerimentos administrativos pela autora, o
primeiro em 16.07.2008 e o último em 08.10.2013, conforme se extrai do ID 152243054.
Observou que o primeiro despacho de indeferimento é de 15.03.2010 (fl 22 – ID 15224055),
publicado em 16.03.2010. O segundo requerimento, feito em 04.2011, também restou indeferido
pelos mesmos motivos em 23.05.2011, conforme Nota n. 047 MS-Pens-SSIP de 09.05.2011.
Ressaltou o e. relator que o último requerimento apresentado pela autora ao Comando do
Exército, foi feito em 07.2013, que também foi indeferido, por idênticos motivos, por meio da
Nota n. 060CG-Pens – SSIP de 21.02.2014. Anotou que todos os requerimentos administrativos
de reversão de pensão foram instruídos com os mesmos documentos e rejeitados pelos
mesmos motivos.
Concluiu o relator que a negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a
primeira vez que requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frisou
que não houve alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao
Comando da 2ª Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos. Assim,
entendeu que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a primeira
negativa da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010 (fls.22 e ss – Id 152243055).
Deste modo, decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010)
até a propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida
pela prescrição de fundo de direito.
Acolheu o relator a preliminar suscitada em contrarrazões e reconheceu a prescrição do fundo
de direito, entendendo por prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487,
II, CPC/2015.
No entanto, no que se refere a prescrição do fundo do direito adoto entendimento sedimentado
pelo STJ, no sentido de que a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer
tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito, resguardado o direito à
percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos (Precedentes: EREsp.
1.141.037/SC, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2016 e AgRg no REsp.
1.297.514/CE, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.8.2016).
Nesse passo, nas causas de pensionistas de ex-combatente que buscam a reversão da
pensão, aplicável a Súmula 85/STJ, atingindo-se, tão-somente, as prestações vencidas há mais
de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido, o STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA QUOTA-PARTE DA FILHA MAIOR À VIÚVA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ação proposta apenas para
obter o pagamento de determinada vantagem pecuniária pela Administração, a prescrição não
atinge o chamado fundo de direito, mas sim as parcelas vencidas há mais de cinco anos
contados do ajuizamento da ação, nos moldes prescritos pela Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1000813/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 08/11/2010)”
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REVERSÃO DE PENSÃO À FILHA DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. I – Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de
origem, tendo apreciado os temas invocados pela parte, ao rejeitar os embargos, demonstra
não existir omissão ou contradição a ser suprida, sem que haja recusa à apreciação da matéria.
II – A prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, não atinge o fundo de direito,
mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da
ação, consoante o disposto na Súmula 85/STJ. Recurso não conhecido.
(REsp. 546.546/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 28.10.2003)”.
Sendo assim, afasto a prescrição do fundo do direito.
Adentrando-se no mérito, a discussão relativa ao direito de reversão da pensão de ex-
combatente à filha maior deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se os requisitos legais
para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser
extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.
Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o
preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do
instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípio ‘tempus regit actum’ (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE
18.11.2014).
No caso dos autos, tem-se que o óbito do instituidor ocorreu em 13.07.1987 (152243037 - Pág.
14), sob a égide da Lei 4.242/63. Assim como, a fundamentação legal para a concessão da
pensão à viúva, conforme consta no Título de Pensão a Lei 7.424/85 (152243037 - Pág. 17). A
concluir que, no caso concreto, a legislação de regência será a da Lei n.º 4.242/63 e legislação
posterior, com requisitos da Lei n 7.424/85.
Acerca da pensão especial devida a ex-combatente, de acordo com o art. 26 da Lei n.º 3.765/60
e do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, tem-se:
"Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de
1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução
acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de
setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento,
na forma do art. 15 desta lei."
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º
3.765, de 4 de maio de 1960."
Da leitura dos dispositivos transcritos se infere que para a obtenção do benefício, era
necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º
4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como
integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e de não perceber qualquer importância dos
cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria
subsistência. Vale dizer, o militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de
prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e
seus herdeiros.
Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, benefícios diversos daquela pensão especial
prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço
público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço,
promoção, assistência médica, hospitalar e educacional, a conferir:
"Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de
operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º; c)
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da
previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos."
Por seu turno, a Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178
da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir,
dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e
segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
No entanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa
as condições para concessão da pensão a ex-combatente, restando referido benefício
vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da
Lei n.º 4.242/63:
"Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do do artigo 178 da Constituição
do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda
Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da
Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar,
haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos
Ministérios Militares.
§2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação
para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações
da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de
Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos,
ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º,
do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra. (...)"
Destarte, o direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo
vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a",
inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78, restou assim estabelecido:
"Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e
necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial
equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça
jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação
econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da
família.
§2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a
cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito
de opção."
Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei n.º 6.592/78 era
intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos
herdeiros do suposto beneficiário.
Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao
"ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou
inválidos:
"Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de
novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade
com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões
Militares.
§2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem
jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-
combatente e que não recebem remuneração.
Art. 3º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei,
aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão
especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978."
“In casu”, tendo em vista a morte do instituidor em 13.07.1987, antes portanto da CF 88, a
reversão da pensão para a filha maior do ex-combatente deverá ser analisada nos moldes da
Lei 4.242/63, com os requisitos da Lei 7.424/85, que exigia para a concessão da pensão à filha
maior que fosse interdita ou inválida, além disso, deveria comprovar que vivia sob a
dependência econômica e sob o mesmo teto do instituidor e que não recebia outra
remuneração.
Em que pese a autora ter acostado Atestados Médicos que comprovam o diagnóstico de
Doença de Alzheimer (152243037 - Pág. 20/segs.) datados de 2018, deixou de comprovar os
demais requisitos, tais como dependência econômica e que não recebe outra remuneração dos
cofres públicos. Ao contrário, foram acostados documentos da Previdência Social (152243037 -
Pág. 18) onde se verifica que a autora laborou pelo menos até 2017.
Sendo assim, as provas foram escassas e insuficientes para comprovar a incapacidade da
apelante em manter sua subsistência e a necessidade de recebimento do benefício em razão
da dependência econômica, inexiste nos autos quaisquer documentos tais como, comprovantes
de pagamento de contas de luz, agua, gás, etc., e não apresenta a parte autora nenhum
demonstrativo de despesas mensais aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais necessários para o direito à obtenção da pensão de ex-combatente, restando por não
demonstradas, a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência
de recebimento de outra renda dos cofres públicos.
Diante do exposto, acompanho o relator, na conclusão, para negar provimento à apelação da
autora, no entanto, sob fundamentação diversa.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-28.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARILZA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PAIES - SP310240-N, MARIANA REIS CALDAS -
SP313350-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
Recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço e o recebo em seus regulares
efeitos.
Do fatos
Narra a inicial que :
(...) A autora é filha de BENEDITO EDITILIÕES DA SILVA, ex-combatente da Segunda Guerra
Mundial, ,condição reconhecida nos termos da Lei n.º 5.315/67, regulamentada pelo Decreto n.º
61.705, de 12 de setembro de 1967, por ter participado efetivamente em missões de vigilância e
segurança no litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânicas, no período compreendido
entre 16 de setembro de 1942 e 08 de maio de 1945.
Seu pai, Benedito Editiliões da Silva foi habilitado à pensão especial, na condição de
excombatente na Segunda Guerra Mundial, com amparo na Lei n.º 6.592/78 e recebia
proventos com base na remuneração de Segundo Sargento, e veio a falecer em 13 de julho de
1987.
Com o óbito de seu genitor, que ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, a pensão foi
revertida para sua esposa (genitora da autora), Benedita Gabriela da Silva, nos termos da Lei
n.º 7.424/85 e em consequência do art. 53 do ADCT da CF/88 e Lei n.º 8.059/90, o benefício foi
automaticamente convertido para a remuneração de 2º Tenente.
Em 16 de julho de 2008, a mãe da autora, faleceu e a pensão foi cessada.
A parte autora, requereu a reversão da pensão especial para ex-combatente, nos termos da Lei
n.º 4.242/63, face o óbito de sua mãe, que foi, equivocadamente, indeferido pelo Exército
Brasileiro – Comando da 2ª Região Militar, sob a alegação de que não havia amparo na
legislação vigente. (...)
Alega a parte autora cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial de
incapacidade, bem como, refere ser aplicável ao caso as disciplinas das Leis n.º 4.242/63 e Lei
n.º 3.765/60, que consagram a pensão especial a filha maior e capaz, casada ou não, e
autorizam a reversão e transferência de cotas-partes das pensões, conforme já reconhecido
pela Administração Federal, por meio do Parecer n.º 125/2011/CONJUR/MD, emitido no
Processo n.º 61001.003989/2010-78.
Por sua vez, a UNIÃO sustenta a ocorrência da prescrição de fundo de direito, já que passados
23 anos do falecimento do instituidor do benefício, a não condição de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, mas de ex-combatente litorâneo das Leis n. 6.592/78 e n. 7.424/85 e
a não demonstração da invalidez por parte da autora.
Da Prescrição
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte
teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)
X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e
da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada
contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do
Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no
presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e
jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam
sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do
prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário,
dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito
Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo
José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010,
págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de
2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do
Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil,
norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida
no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,
2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no
AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos
EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no
REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp
1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp
131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp
34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp
1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto,
a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com
o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Dessa forma, o prazo prescricional é quinquenal
No caso concreto, a autora pleiteou pensão em virtude do falecimento de sua genitora, em
16.07.2008, BENEDITA GABRIELA DA SILVA, primeira beneficiária da pensão especial
instituída com a morte do militar BENEDITO EDITILIOES DA SILVA, genitor da autora, ocorrida
em 13.07.1987 (documentos acostados em ID 152243055).
Por outro lado, o ajuizamento da ação é de 12.07.2018 (ID 152243035).
Consta dos autos que foram efetuados vários requerimentos administrativos pela autora, o
primeiro em 16.07.2008 e o último em 08.10.2013, conforme se extrai do ID 152243054:
“Em razão do óbito da Sra BENEDITAGABRIELADASILVA, em 16 JUL 08, a requerente
solicitou habilitação à pensão especial no dia 24 FEV 10, tendo como amparo o artigo 30 da Lei
n° 4.242, de 17 JUL 1963, sendo indeferido o pedido por falta de ampara legal através do
Despacho n° 001/2010 MS– Pens/SIP2, de 15 MAR10. Ato contínuo, em 13ABR11, a
requerente solicitou novamente a habilitação à pensão especial, tendo como amparo o mesmo
artigo 30 da Lei n° 4.242, de 17 JUL 1963, sendo novamente indeferido o pedido por falta de
ampara legal através do Despacho n° 002/2010 MS – Pens - SIP/2, de 09 MAIO11. Por fim, em
08 OUT 13, a requerente solicitou pela última veza habilitação à pensão especial, tendo como
amparo novamente o artigo 30 da Lei n° 4.242, de 17 JUL 1963, sendo indeferido o pedido por
falta de ampara legal através do Despacho n° 009CG/2014 – Pens - SSIP/2, de 05 FEV14.”
O primeiro despacho de indeferimento é de 15.03.2010 (fl 22 – ID 15224055), publicado em
16.03.2010. O segundo requerimento, feito em 04.2011, também restou indeferido pelos
mesmos motivos em 23.05.2011, conforme Nota n. 047 MS-Pens-SSIP de 09.05.2011.
Por fim, o último requerimento apresentado pela autora ao Comando do Exército, foi feito em
07.2013, que também foi indeferido, por idênticos motivos, por meio da Nota n. 060CG-Pens –
SSIP de 21.02.2014.
Curial anotar que todos os requerimentos administrativos de reversão de pensão foram
instruídos com os mesmos documentos e rejeitados pelos mesmos motivos.
Deste modo, nota-se que a negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a
primeira vez que requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se
que não houve alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao
Comando da 2ª Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos.
Assim, salvo melhor juízo, entendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional
deve ser a primeira negativa da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010 (fls.22 e
ss – Id 152243055).
Nesta linha de intelecção, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício
previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença,
o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do
requerimento administrativo.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito,
ante a ocorrência da prescrição.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º,
do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face
de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito
material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa
direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato
administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto
20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-
doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido,"é contra este ato
administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em
2.3.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da
negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Entendimento da Súmula n. 85/STJ. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor
pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo
os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido,
na via administrativa.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1494120/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº
8.059/90. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a
presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir o benefício de
pensão especial de ex-combatente instituído por seu genitor, nos termos do artigo 53 do ADCT
e da Lei nº 8.059/1990. 2. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.059/90 a pensão especial de ex-
combatente pode ser requerida a qualquer tempo. Contudo, quando o próprio direito reclamado
tiver sido negado expressamente pela Administração, o interessado deve submeter a
postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo
de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ - AgInt no AREsp 344.065/RS.
Relator: Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 08/08/2018; TRF2 - REEX
2016.51.01.002730-5. Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer. Órgão Julgador: 7ª
Turma Especializada. E-DJF2R: 29/11/2017). 3. In casu, deve ser reconhecida a consumação
da prescrição do fundo de direito, eis que o primeiro requerimento administrativo formulado pela
autora foi indeferido pela Administração Castrense em 30/01/2008 e a presente demanda foi
ajuizada somente em 15/06/2017. No caso dos autos, a questão da prescrição já havia sido
alegada, inclusive, pela União em sede de contestação, não sendo um acontecimento novo no
processo a ponto de causar surpresa à parte autora. 4. Dado provimento à remessa necessária,
para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do
CPC/2015. Prejudicada a apelação interposta pela União.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0135614-61.2017.4.02.5117, MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MENOR DESIGNADA.
SOBRINHA. MAIOR E CAPAZ. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUÍDOR DO BENEFÍCIO. TÍTULO DE PENSÃO
FUNDAMENTADO NAS LEIS Nºs 6.592/78 e 7.424/85. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 15
ANOS DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Inocorrência de julgamento extra
petita, pois, no máximo, teria havido mero erro material quando o juiz sentenciante referiu-se à
autora da ação como filha do ex-combatente e não como sobrinha deste. Mesmo porque a
defesa da apelante é centrada no fato de que, como menor designada, o seu direito seria
equivalente ao filho de qualquer condição nos termos do art. 7º, da Lei nº 3765/60. -
Possibilidade de julgamento da lide nos termos do art. 285-A, do CPC. - O eventus mortis do
instituidor do benefício se deu em 15/01/89 (fls. 14) e a pensão foi inicialmente concedida com
base nas Leis nºs 6.592/78 e 7.424/85, conforme se depreende da cópia do documento de fl.
21, acostado aos autos, e não, com base nas Leis nºs 4242/63 e 5315/67. - Segundo o art. 2º,
da Lei nº 7.424/85, no caso de falecimento de ex-combatente só fariam jus à pensão especial
os filhos menores de qualquer condição, interditos ou inválidos, devendo ficar comprovada,
ademais a dependência econômica e que os mesmos não recebessem remuneração. -
Hipótese em que a autora teria direito apenas ao recebimento da pensão no período
compreendido entre a morte do instituidor do benefício e o atingimento da maioridade, a qual se
deu em 03/03/91. Ingressando com requerimento administrativo em 29/03/89, teve este negado
em 27/10/93, porém apenas em 30/11/09 é que a apelante ajuizou a presente ação. -
Reconhecimento da prescrição qüinqüenal a abranger todo o período pretendido pela apelante,
pois o caso não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do STJ, uma vez tratar-se de parcelas
relativas a um período certo e determinado no tempo.
(AC - Apelação Civel - 507309 2009.84.01.001812-2, Desembargador Federal Edílson Nobre,
TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/01/2011 - Página::728.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO MILITAR EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO:
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário para
declarar-se a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, IV, CPC/1973.
2. Em virtude do falecimento de seu genitor, a autora/apelada, a partir de julho de 1989,
recebeu pensão especial na condição de filha, até o início de 1993, quando o Tribunal de
Contas da União cassou-lhe o benefício. O ajuizamento da ação, questionando o ato do TCU
que cassou a pensão especial, é de 20.03.2007.
3. Houve ato administrativo negando o próprio direito reclamado pela autora/apelada no
presente feito. A interpretação da Súmula 85 do STJ, na hipótese em tela, é pela ocorrência da
prescrição do fundo de direito.
4. Transcorreram mais de cinco anos da negativa do direito, dada a decisão do TCU em
fevereiro de 1993 e a propositura da ação em março de 2007.
5. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1623068 - 0005495-92.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 )
Deste modo, decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010)
até a propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida
pela prescrição de fundo de direito.
Portanto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e reconheço a prescrição do fundo de
direito, restando prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II,
CPC/2015.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ainda que por
fundamento diverso.
Encargos da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela
parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, acresço 1% ao percentual fixado pelo MM juiz a quo, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOà apelação do autor, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. INDEFERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora,contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão
especial para ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63, em face o óbito da primeira
beneficiária. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. Prescrição fundo de direito. Ocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas
da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação não observou o interstício
de cinco anos a contar do indeferimento administrativo.
3. A negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a primeira vez que
requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se que não houve
alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao Comando da 2ª
Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos. Assim, salvo melhor juízo,
entendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a primeira negativa
da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010.
4. Decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010) até a
propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida pela
prescrição de fundo de direito.
5.A jurisprudência é assente no sentido de que há prescrição de fundo de direito quando não
proposta ação no quinquênio posterior ao indeferimento do pleito na via administrativa.
Precedentes.
6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões, restando
prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II, CPC/2015. Mantida a
sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Wilson
Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, tendo o
Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhado por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
