
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012385-93.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por AUREA PEREIRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte sem prejuízo da pensão excepcional de anistiado da qual já é titular (fls. 02/11).
Juntados procuração e documentos (fls. 12/24).
Às fls. 26/27 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 30/46.
Réplica às fls. 51/55.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 64/68).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há impedimento legal à cumulação da pensão excepcional de anistiado político com a pensão por morte previdenciária, uma vez que são benefícios com fundamentos distintos (fls. 74/78).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora é viúva do Sr. Nelson Gonçalves, que recebia o benefício de aposentadoria especial nº 46/73.613.156-6, com DIB em 09/11/1981 (fl. 16).
Após reconhecida sua condição de anistiado político (fl. 17), o falecido passou a receber o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado (NB 58/85.029.625-0) (fl. 18), suspendendo-se o pagamento da aposentadoria especial por tempo de serviço.
Com o falecimento do segurado, ocorrido em 05/06/2002 (fl. 15), o INSS concedeu à parte autora a pensão excepcional de anistiado nº 124.871.056-5, conforme se observa da Carta de Concessão juntada à fl. 19.
Contudo, pretende a parte autora também a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21), de modo que a questão cinge-se à possibilidade de recebê-la de forma cumulada com a pensão excepcional de anistiado (espécie 59).
A Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, instituindo o regime jurídico do anistiado político, prevê em seu artigo 16:
No caso, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de serviço do falecido foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado, não há como deixar de reconhecer que ambos os benefícios foram concedidos sob o mesmo fundamento, não sendo possível à parte autora o recebimento cumulativo da pensão por morte previdenciária e da pensão excepcional de anistiado. Neste sentido, a jurisprudência:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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