Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002651-59.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-59.2020.4.03.6345
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO JULIANI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-59.2020.4.03.6345
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO JULIANI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autoravisando à reforma da sentença que determinou
a concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheiro de
Cícera Rodrigues Juliani.
O INSS sustenta que não houve comprovação da qualidade de dependente da parte autora em
relação ao instituidor do benefício.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-59.2020.4.03.6345
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO JULIANI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
No caso em apreço, a conduta atribuída ao ente público é o indeferimento do benefício
previdenciário. Contudo, o segundo requisito necessário à responsabilização – dano – não se
verifica pelo
fato de ter ocorrido indeferimento na seara administrativa. Este somente se configura quando as
circunstâncias demonstram que, além do indeferimento, fatos concretos dele decorrentes
levaram ao abalo moral do postulante, o que não restou provado nestes autos.
É que não se pode depreender lesão a direito da personalidade do fato de a Administração
exercer suas atribuições, seu juízo de valor. Afinal, encontra-se nos limites das atribuições do
INSS avaliar os pedidos de benefícios previdenciários. Em resumo, não configura lesão a direito
da
personalidade o simples atuar da Administração Pública, quando contrário aos interesses da
parte. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI
9.528/97. DANO MORAL. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
(...) 6. Indenização por dano moral afastada, pois não se constata a existência de qualquer
conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que
culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua
competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública,
cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação
diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida. (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001598-
74.2017.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
Dessa forma, improcede o pedido de indenização por danos morais.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
