Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001129-67.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001129-67.2019.4.03.6333
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFINA TEODORO
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS TEIXEIRA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP300911-A, BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001129-67.2019.4.03.6333
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFINA TEODORO
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS TEIXEIRA -
SP300911-A, BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou a
concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira de
João de Souza, com termo inicial em 01.12.2019.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data de entrada do requerimento administrativo.
O INSS argumenta que não houve comprovação da qualidade de dependente da parte autora
em relação ao instituidor do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001129-67.2019.4.03.6333
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFINA TEODORO
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS TEIXEIRA -
SP300911-A, BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A primeira controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito aos requisitos para a
concessão de pensão por morte, objeto de insurgência do INSS.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta, no tocante ao capítulo de sentença que
analisa os requisitos para o benefício pleiteado. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
O falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 12/01/2018, vem comprovado pela certidão
de óbito (fls. 11 das provas).
A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, na medida em que recebia
aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/06/1994 (NB 068.542.642-4), cessada
somente por ocasião do óbito.
Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de união estável entre a autora e o
segurado falecido, João de Souza, na data da morte.
O Código Civil, no artigo 1.723, conceitua a união estável como a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher.
Para comprovar referida união estável a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a)
certidão de óbito ocorrido em 12/01/2018, indicando estado civil viúvo, endereço residencial na
Av. Claudia Gandolfo, nº 305 – A, Iracemápolis/SP, declarante terceira pessoa e indicação de
união estável entre a autora e o falecido (fls. 11/12 das provas); b) escritura pública de
declaração de dependência econômica e união estável firmada pela autora e pelo falecido na
data de 07/06/2010, indicando que a relação iniciava-se naquela data (fls. 13/14 das provas); c)
documentos demonstrando que a autora foi a responsável por internação hospitalar do falecido
na data de 08/03/2016 (fls. 16 das provas).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que manteve relação de união estável com
João de Souza desde o ano de 2010. Disse que passaram a residir juntos a partir do ano de
2010, após a celebração da declaração de união estável. Explanou, com riquezas de detalhes,
as condições que precederam tanto o falecimento do parte requerente, como os demais
problemas de saúde que o acometeram desde o ano de 2010.
Em seu depoimento, a testemunha AMANDA LEA SOARES BARBOSA SILVA disse que
conheceu a autora e o de cujus. Disse que o de João de Souza era conhecido no Município em
que residiam. Disseque a autora e João de Souza se apresentavam como um casal de modo
público. Disse que João de Souza apresentou os problemas de saúde que levaram ao seu
falecimento enquanto estava acompanhado da parte autora. Disse que João de Souza e a parte
autora viviamno mesmo domicílio.
Em seu depoimento, a testemunha MARIA DE LOURDES DOS SANTOS disse que a parte
autora e João de Souza mantinham relação de união estável, mantendo relação pelo período de
7 a 8 anos anteriormente ao falecimento de João de Souza. Disse que a parte autora foi quem
cuidou de João de Souza até o momento em que este veio a falecer. Disse que João de Souza
e a parte autora compartilhavam a responsabilidade pelos gastos domésticos.
Desta forma, verifico estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão do
benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91.
Neste ponto, a sentença deve ser mantida.
Em relação ao termo inicial do benefício da pensão por morte, objeto do recurso da parte
autora, o artigo 74, da lei n. 8.213/91 dispõe que:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, a despeito do modo
deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a data de início do
benefício (DIB) deve sempre coincidir com a data de entrada do requerimento (DER), quando
nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do
benefício.
Confira-se o precedente proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 9582, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015).
Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, sigo a jurisprudência firmada pelo STJ para
concluir que nem mesmo a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do
benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, tem o condão de impedir o
reconhecimento do direito ao benefício ou de interferir no termo inicial desse mesmo benefício.
Sendo assim, a parte autorafaz jus à retroação do termo inicial do benefício, com pagamento
das prestações em atraso desde adata do requerimento administrativo, em 02.01.2019 (evento
2, p. 5).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso interposto
pela parte autora, para o fim de fixar data de início do benefício em 02.01.2019, data de entrada
do requerimento administrativo, com pagamento de atrasados desde então;
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da
condenação, atualizado até a data do pagamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
