Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002385-81.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Retroação da data de início do benefício. Multa por
descumprimento de decisão para implantação do benefício em sede de tutela antecipada. Não
configuração da mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002385-81.2020.4.03.6342
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSA PEREIRA ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002385-81.2020.4.03.6342
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSA PEREIRA ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que determinou a concessão
de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de esposa de Sidnei Pereira
Alcantara, com termo inicial em 11.02.2021.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado
em 14.11.2019, data do óbito do instituidor.
Não houve contrarrazões.
Em grau de recurso, a parte autora requereu a execução da multa diária, considerando o tempo
decorrido até a implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002385-81.2020.4.03.6342
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSA PEREIRA ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito ao termo inicial do benefício de
pensão por morte.
A data de início do benefício da pensão por morte encontra-se regulada no artigo 74, da lei n.
8.213/91, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, a despeito do modo
deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a data de início do
benefício (DIB) deve sempre coincidir com a data de entrada do requerimento (DER), quando
nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do
benefício.
Confira-se o precedente proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 9582, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015).
Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, sigo a jurisprudência firmada pelo STJ para
concluir que nem mesmo a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do
benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, tem o condão de impedir o
reconhecimento do direito ao benefício ou de interferir no termo inicial desse mesmo benefício.
Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício com termo inicial em 19.12.2019,
data de entrada do requerimento administrativo (evento 12, p. 3)
Por fim, em relação à multa por descumprimento, a decisão proferida por esta relatoria
determinou a implantação do benefício em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 (Id.
178112132,p. 1-2). O ofício foi cumprido em 27.05.2021 (Id. 178112135) e em 14.06.2021 o
INSS comunicou a implantação do benefício. No entanto, a tela do INFBEN mostra quea data
de deferimento do benefício (DDB), isto é, a data docomando de concessão do benefício
ocorreu em 24.04.2021. Assim, conquanto o pagamento não tenha ocorrido no prazo de 5 dias,
os atos materiais a cargo do INSS para a implantação do benefício haviam sido praticados em
data anterior. Por isso, não há multa a ser executada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o fim defixar data
de início do benefício em 14.11.2019, data do óbito do segurado instituidor, com pagamento de
atrasados desde então.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Retroação da data de início do benefício. Multa
por descumprimento de decisão para implantação do benefício em sede de tutela antecipada.
Não configuração da mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
