Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002893-75.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002893-75.2020.4.03.6326
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA COVOLAM
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO - SP408872-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002893-75.2020.4.03.6326
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA COVOLAM
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO - SP408872-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira de Luiz
Zanardo.
O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que não houve comprovação da
qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor do benefício.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002893-75.2020.4.03.6326
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA COVOLAM
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO - SP408872-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46). Isso
porque as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram
corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaca-se o
seguinte excerto:
O óbito do instituidor, ocorrido em 10/12/2018, restou devidamente demonstrado (fl. 07 – ID
84983313).
A qualidade de segurado do de cujus igualmente se mostra comprovada por meio da consulta
ao sistema CNIS que demonstra que o falecido era beneficiário de Aposentadoria por Idade
desde 23/10/1990.
Quanto ao requisito da dependência econômica, em se tratando de pedido de pensão
formulado por companheira, ela é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Resta a análise da comprovação quanto à união estável entre a autora e o de cujus.
Para comprovação de suas alegações a autora juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no ID 84983313 com os seguintes documentos: certidão de casamento da autora
com averbação de desquite (fls. 05/06), certidão de óbito com na qual a filha do falecido foi a
declarante e indicou a União Estável com a autor por mais de 20 anos (fls. 07), testamento do
falecido c om indicação da autora como beneficiária (fls. 09/11), certificado de registro de
veículo em nome do casal (fls. 13), declaração de residência da autora no Asilo São Cristóvão
desde outubro de 2017 (fls. 16/17), e comprovantes de endereço na Avenida Cesário Carlos de
Almeida nº 494, Laranjal Paulista/SP (fls. 18/21).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas pela parte autora.
ISRAEL PIVETTA conhece a autora e o falecido porque a testemunha tem um comércio
próximo à residência do casal. O relacionamento era de marido e mulher.
TELMA MONACO MILANELLO LEITÃO é responsável técnica pelo lar de idosos onde a autora
reside. A autora e falecido tinham contato frequente. O falecido visitava a autora e se
identificava como marido. A mudança para o lar de idosos se deu por conta de necessidades
especiais da autora, que não podia mais ser prestada em domicílio pela família.
JOSÉ ROQUE DE CAMARGO é atendente de farmácia. Conheceu o casal no ano 2000 porque
eram clientes da farmácia onde a testemunha trabalha. A testemunha fazia entrega em
domicílio para o casal, além de atendimento presencial na farmácia. O cadastro na farmácia
estava em nome do casal.
Com estas considerações, concluo que é possível o reconhecimento de União Estável entre o
casal, por período duradouro e até a data do óbito.
Em conclusão, está demonstrado nos autos o direito à concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte.
Fixo o termo inicial na data do óbito (10/12/2018), uma vez que o pedido foi formulado dentro do
prazo de 90 dias da data do óbito, benefício que deverá ser pago em caráter vitalício, uma vez
que na data do óbito a autora estava com 73 anos de idade e restou comprovada a União
Estável por período superior a dois anos, nos termos do artigo 77, inciso V, alínea “c”, 5, da Lei
nº 8.213/91.
Ademais, ainda que aplicáveis ao caso concreto, observo que no presente feito houve início de
prova material, conforme acima exposto.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a implantar o
benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.
Acrescento queo fato de um dos conviventes viver em casa de repouso não obsta o
reconhecimento da união estável. A uma, porque a coabitação não é requisito para a
configuração da união estável. A duas, porque o conjunto probatório demonstrou a permanência
da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão até a data do óbito.
Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
