Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005726-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÓBITO OCORRIDO EM 02/03/2004. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLADO EM 21/08/2013. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. ARTIGO 74, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO.
CAPACIDADE CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe ser bastante a apresentação dos documentos
originais, sendo que a autenticação poderá ser feito pelo próprio servidor da autarquia,
confrontando as cópias com os originais apresentados (artigo 674).
- O óbito de Manuel Correia Neto, ocorrido em 02 de março de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- O genitor era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/0814283217), desde
22 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento (id 7538404 – p. 20) revela que, por ocasião do falecimento do
genitor, a autora, nascida em 01/05/1995, contava 09 (nove) anos de idade, ou seja, era menor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica,
conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- À data em que foi formulado o requerimento administrativo (21/08/2013), a parte autora contava
com 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de idade, ou seja, já havia atingido a maioridade, nos
termos do art. 5º do Código Civil.
- Incide à espécie em apreço a prescrição prevista pelo art. 74, II da Lei de Benefícios, sendo
devidas à postulante as parcelas de pensão por morte, vencidas no interregno compreendido
entre a data do requerimento administrativo (21/08/2013) e aquela em que atingiu o limite etário
de vinte e um anos de idade (ocorrido em 01 de maio de 2016). Precedentes.
- Resta afastada a indenização por dano moral. Esta pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito,
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de
indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de
seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005726-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOZIANA CANDIA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR39941-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005726-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOZIANA CANDIA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR39941-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação de cobrança ajuizada por JOZIANA CANDIA
CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento do genitor
(02/03/2004), além de indenização por dano moral, decorrente do indeferimento administrativo do
benefício.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a concessão da
pensão por morte, a contar da data do óbito, com prescrição retroativa contada a partir do
requerimento administrativo. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral (id
7538404 – p. 73/75 e 112/113).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela carência de ação, com a
extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz que o indeferimento administrativo foi propiciado
pela parte autora, ante a não apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos. No
mérito, requer que a alteração do termo inicial, a fim de que seja fixado na data do requerimento
administrativo, com a incidência da prescrição a contar da data do ajuizamento da demanda.
Suscita a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Requer, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 7538404 –
p. 96/111).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que a Autarquia
Previdenciária seja condenada em indenização por dano moral, em decorrência do indeferimento
administrativo do benefício. Aduz que, por ocasião do falecimento do genitor, era menor
absolutamente incapaz, devendo ser afastada a prescrição das parcelas vencidas desde a data
do falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 7538404 – p. 122/126).
Contrarrazões da parte autora (id 7538404 – p. 119/121).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005726-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOZIANA CANDIA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR39941-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
A ausência de cópias autenticadas não constitui de per si motivo ao indeferimento administrativo
do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata
do processo administrativo previdenciário, dispõe ser bastante a apresentação dos documentos
originais, sendo que a autenticação poderá ser feito pelo próprio servidor da autarquia,
confrontando as cópias com os originais apresentados (artigo 674).
Não consta dos autos a emissão de carta de exigência pelo servidor, para a apresentação dos
documentos originais, o que constitui indicativo de terem sido estes apresentados por ocasião do
requerimento administrativo da pensão.
Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos também carreados por cópias a estes
autos.
Dentro deste quadro, resta afastada a ausência de interesse processual suscitada pelo INSS em
suas razões recursais.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Manuel Correia Neto, ocorrido em 02 de março de 2004, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 7538404 – p. 15).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/0814283217), desde 22 de maio de
1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 7538404 – p. 21).
A Certidão de Nascimento (id 7538404 – p. 20) revela que, por ocasião do falecimento do genitor,
a autora, nascida em 01/05/1995, contava 09 (nove) anos de idade, ou seja, era menor
absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica,
conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao termo inicial do benefício, destaco que o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação
conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, determinava que este seria fixado na
data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou, na data em que
fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
À data em que foi formulado o requerimento administrativo (21/08/2013), a autora contava com 18
(dezoito) anos e 03 (três) meses de idade.
Após completar dezesseis anos, o que ocorreu em 01/05/2011, a autora contava com o prazo de
trinta dias para formular o pedido administrativo do benefício, para que o termo inicial da pensão
fosse fixado a contar da data do óbito.
Isso porque apenas em relação ao menor absolutamente incapaz quando do requerimento, o
benefício deve ser concedido desde a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam o reconhecimento da prescrição
contra os menores de dezesseis anos.
Vale destacar que, na hipótese dos autos, ocorreram dois fatores fundamentais: primeiro, o
benefício deixou de ser requerido no prazo de 30 dias após o óbito; segundo, a requerente havia
alcançado a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil, ao tempo em que o benefício foi
pleiteado administrativamente e contra ela fluía normalmente o prazo prescricional.
Logo, o termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 21 de agosto de 2013 (id 7538404 – p. 30),
incidindo na espécie em apreço a prescrição prevista pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, in
verbis:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)”;
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas
no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (21/08/2013) e aquela
em que atingiu o limite etário de vinte e um anos de idade (01 de maio de 2016).
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia
Corte, confira:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. FLUÊNCIA DE
PRAZO PRESCRICIONAL APÓS RELATIVAMENTE INCAPAZ. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, verifica-se mero erro material no dispositivo da sentença, que consignou como
data do óbito 13/02/2011, quando, em verdade, aquele ocorreu em 13/02/2003, e 18/05/2011
como data do requerimento administrativo, quando o correto seria 11/05/2011, conforme se infere
do relatório do decisum, da certidão de óbito de fl. 42 e dos documentos de fls. 45/46 e 69.
2 - Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, esta se confunde com o mérito e com ele será
analisada.
3 - Versa a presente demanda sobre o termo inicial do benefício. Sustenta o autor que, por ser
absolutamente incapaz à época do passamento de sua genitora, em 13/02/2003 (fl. 42), não se
aplica o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, a teor do disposto no art. 198, I, do CC.
4 - À época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Na
medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão
implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua
natureza prescricional.
5 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
6 - Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão
pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o
benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade
passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascido em 27/02/1993 (fls. 20/21),
cumpria ao autor observar, a partir de 27/02/2009, o prazo estabelecido no mencionado
dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 27/03/2009 a fim de obter a pensão
desde a data do óbito.
7 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repiso ser
devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data
de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
8 - Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em
11/05/2011 (fl. 45 e 68), tal como concedido pelo ente autárquico, não havendo que se falar em
retroação da DIB para a data do óbito.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art.
20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para
reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido revisional de
pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado”.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018804 0007374-40.2011.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 198 C/C ART. 3º
DO CC/02. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS.
INDEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE O FALECIMENTO DO SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 198, I c/c artigo 3º do Código Civil de 2002, a prescrição não corre em
face dos absolutamente incapazes.
2. Por ocasião do requerimento administrativo, o coautor Samarony era relativamente incapaz, de
modo que a prescrição corria normalmente.
3. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte
era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento,
quando requerida após esse prazo.
4. Tendo o coautor Samarony nascido em 30/09/1995, a prescrição começou a correr para ele em
30/09/2011 (ao atingir 16 anos), de modo que na data do requerimento administrativo
(15/01/2014) já haviam transcorridos os 30 dias do prazo.
5. Para que fizesse jus ao benefício desde o falecimento da sua genitora, o coautor deveria ter
formulado requerimento administrativo em no máximo 30 dias a contar da data em que completou
16 anos, o que não o fez.
6. Superado o prazo, o termo inicial do seu benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, não fazendo jus a qualquer parcela anterior a esta data.
7. Por outro lado, sendo o coautor Rafael absolutamente incapaz - em face de quem não corre
prescrição -, indevida a aplicação da prescrição quinquenal em relação ao pagamento devido a
ele.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do
INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184394 0005325-21.2014.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)
DO DANO MORAL
A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela
Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o
nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício
pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu.
No que concerne o mérito da questão apreciada, tenho que a reparação por danos morais
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte
de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz
Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº
2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DAS CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
reformar a sentença recorrida, no que se refere ao termo inicial do benefício, fixando-o na data do
requerimento administrativo, e quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, e nego provimento à apelação da parte autora. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÓBITO OCORRIDO EM 02/03/2004. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLADO EM 21/08/2013. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. ARTIGO 74, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO.
CAPACIDADE CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe ser bastante a apresentação dos documentos
originais, sendo que a autenticação poderá ser feito pelo próprio servidor da autarquia,
confrontando as cópias com os originais apresentados (artigo 674).
- O óbito de Manuel Correia Neto, ocorrido em 02 de março de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- O genitor era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/0814283217), desde
22 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento (id 7538404 – p. 20) revela que, por ocasião do falecimento do
genitor, a autora, nascida em 01/05/1995, contava 09 (nove) anos de idade, ou seja, era menor
absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica,
conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- À data em que foi formulado o requerimento administrativo (21/08/2013), a parte autora contava
com 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de idade, ou seja, já havia atingido a maioridade, nos
termos do art. 5º do Código Civil.
- Incide à espécie em apreço a prescrição prevista pelo art. 74, II da Lei de Benefícios, sendo
devidas à postulante as parcelas de pensão por morte, vencidas no interregno compreendido
entre a data do requerimento administrativo (21/08/2013) e aquela em que atingiu o limite etário
de vinte e um anos de idade (ocorrido em 01 de maio de 2016). Precedentes.
- Resta afastada a indenização por dano moral. Esta pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito,
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de
indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de
seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e
negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
