Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006180-68.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM
SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.
3. O entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS
integrado a lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário, a
demanda trabalhista é considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, sendo necessária a existência de outras provas capazes do comprovar o labor
consoante ao período reconhecido.
4. Realizada a prova oral nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa à autarquia
federal, as testemunhas foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural exercido pelo de cujus,
que inclusive faleceu no local de trabalho cujo vínculo foi reconhecido judicialmente.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006180-68.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006180-68.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte apresentado por Aparecida Pereira da Silva decorrente dofalecimento doseu
cônjuge, por ter sido comprovada a qualidade de segurado dele, notadamente o vínculo laboral
existente no dia do passamento reconhecido mediante o ajuizamento de demanda trabalhista.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a inexistência probatória quanto a qualidade de
segurado do falecido na data do óbito, porquanto o INSS não foi parte da demanda trabalhista e,
por isso, não fez coisa julgada para ele; bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006180-68.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
A sentençafoi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que estabelece
que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. José Henrique ocorreu em 27/09/2010 (ID 70622171). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cujadependênciaeconômica é presumida.
Restou demonstrada a condição de cônjuge mediante a juntada da certidão de casamento (ID
70622169) e não tendo sido noticiada a separação de fato do casal, é inconteste a dependência
econômica da autora.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido apresentava ou não a qualidade de
segurado rural na data do passamento.
O entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS integrado a
lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário, a demanda
trabalhista é considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, sendo necessária a existência de outras provas capazes do comprovar o labor
consoante ao período reconhecido. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.(g. m.)
(...)
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)
E o entendimento desta E. 9ª. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente daautora, esposadode cujus.
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do
tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário. (g. m.)
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença,
transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a
prova oral realizadanestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até
a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
(....)
-Apelaçãodesprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-67.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 09/12/2020)
Do tempo de serviço reconhecido por sentença trabalhista
Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado
por testemunhos idôneos.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro,
em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se
presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que
comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é
oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os
efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito
quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA
MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por
conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do
julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na
justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado,
cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de
01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali
firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo,
a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH,
perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do
reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de
sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da
anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera
previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes,
ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara
previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por
outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o
INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo,
portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à
averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para
fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r.
sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no
período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal
intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12,
e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda
mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
-Recurso da parte autora parcialmente provido.Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou
a Súmula nº 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
Do caso dos autos
Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social Profissional (CTPS) com a anotação de
vínculo laboral para o Sr. Antônio de Oliveira Gonçalves de 02/01/1990 a 27/09/2010 (ID
70622173 – p. 5).
Referido registro de trabalho é fruto da ação trabalhista ajuizada post mortem e que tramitou
perante a 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos – proc. nº 00003269520125020312 – que após
regular instrução processual, com oitiva de testemunhas, julgouparcialmente procedente a ação
para fins de reconhecer o vínculo laboral no período anotado na CTPS (02/01/1990 a 27/09/2010)
(ID 90622180 – p. 62/68).
Inconformado com a r. decisão de primeiro grau, o empregador apresentou recurso ordinário (ID
70622180 – p. 77/79), mas sem obter êxito, porquanto o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª.
Região manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo laboral e negou provimento ao seu
recurso (ID 70622183 – p. 17/19).
De fato, a autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida
pela coisa julgada material (art. 506 do CPC/2015).
Todavia, realizada a prova oral nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa à
autarquia federal, as testemunhas foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural exercido pelo
de cujus, que inclusive faleceu no local de trabalho cujo vínculo foi reconhecido judicialmente,
asseverando o seguinte:
ID 70622231 – Sra. Zoraide: “Que é vizinha da autora, que conheceu o falecido (há dez anos) e
que ele trabalhava na chácara situada em frente à casa da depoente, como empregado,
plantando verduras para o Sr. Antônio e que morreu trabalhando nesta chácara”.
ID 70622229 – Sr. Josuel: “Que é vizinho da autora, que conheceu o falecido, que trabalhava
todos os dias na chácara situada em frente à moradia do depoente, como empregado, plantando
verduras, por mais de 20 (vinte) anos, inclusive ele passou mal dentro da chácara e morreu
trabalhando.”
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Considerando-se o início da
prova material consubstanciada na sentença trabalhista, que está em sintonia com à prova oral
aqui produzida, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito,
estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui
pleiteado.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM
SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.
3. O entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS
integrado a lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário, a
demanda trabalhista é considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, sendo necessária a existência de outras provas capazes do comprovar o labor
consoante ao período reconhecido.
4. Realizada a prova oral nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa à autarquia
federal, as testemunhas foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural exercido pelo de cujus,
que inclusive faleceu no local de trabalho cujo vínculo foi reconhecido judicialmente.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
