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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FAL...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do esposo da autora ocorreu em 16/04/2016, conforme consta da certidão de óbito, em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Com relação ao autor, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a certidão de nascimento juntada (ID 36379696 – p. 4), sendo inconteste a dependência econômica dele. 4. E a autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, pois além de juntar a certidão de casamento (ID 36379696 – p. 2), não há notícia de eventual separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dela. 5. Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social Profissional (CTPS) com a anotação de registro de trabalhador rural no período de 01/04/2014 a 16/04/2016, constando como empregador o Sr. Salvador Schumacher (ID 36379698 – p. 3) 6. Referido registro é decorrente da sentença homologatória de acordo judicial realizado em demanda trabalhista interposta post mortem pela autora, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Piedade/SP - proc. nº 0010801-34.2016.5.15.0078 - (ID 36379699 – p. 41/42). 7. Os depoimentos das testemunhas foram coesos e coadunam-se com o labor reconhecido na demanda trabalhista, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido trabalhava na condição de rural para o Sr. Salvador. 8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado. 9. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. 10. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 12. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5300372-72.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5300372-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO LABORAL. QUALIDADE
DESEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do esposo da autora ocorreu em 16/04/2016, conforme consta da certidão de óbito, em
decorrência de infarto agudo do miocárdio. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto
na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de
pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos
16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a
certidão de nascimento juntada (ID 36379696 – p. 4), sendo inconteste a dependência econômica
dele.
4. E a autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, pois além de juntar a
certidão de casamento (ID 36379696 – p. 2), não há notícia de eventual separação de fato do
casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dela.
5. Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social Profissional (CTPS) com a anotação de
registro de trabalhador rural no período de 01/04/2014 a 16/04/2016, constando como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

empregador o Sr. Salvador Schumacher (ID 36379698 – p. 3)
6. Referido registro é decorrente da sentença homologatória de acordo judicial realizado em
demanda trabalhista interposta post mortem pela autora, que tramitou perante a Vara do Trabalho
de Piedade/SP - proc. nº 0010801-34.2016.5.15.0078 - (ID 36379699 – p. 41/42).
7. Os depoimentos das testemunhas foram coesos e coadunam-se com o labor reconhecido na
demanda trabalhista, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido
trabalhava na condição de rural para o Sr. Salvador.
8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das
provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.
9. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e
majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
10. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300372-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JONATHAN SOARES DA SILVA, CLEIDE BALLESTERO DA SILVA

REPRESENTANTE: CLEIDE BALLESTERO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300372-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATHAN SOARES DA SILVA, CLEIDE BALLESTERO DA SILVA
REPRESENTANTE: CLEIDE BALLESTERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte apresentado por Jonathan Soares da Silva e outra, em face do falecimento do
Sr. Antônio Luiz Soares da Silva, notadamente pai e esposo dos autores.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a inexistência probatória quanto a qualidade de
segurado especial do falecido na data do óbito; que na eventualidade de não provimento do
recurso, que em relação a autora a data inicial do benefício seja a do requerimento administrativo;
e a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300372-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATHAN SOARES DA SILVA, CLEIDE BALLESTERO DA SILVA

REPRESENTANTE: CLEIDE BALLESTERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,

Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do Sr. Antônio Luiz Soares da Silva ocorreu em 16/04/2016 (ID 36379697 – p. 2). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos e o cônjuge como
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cujas dependências econômicas são
presumidas.
Com relação ao autor, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a
certidão de nascimento juntada (ID 36379696 – p. 4), sendo inconteste a dependência econômica
dele.
E a autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, pois além de juntar a
certidão de casamento (ID 36379696 – p. 2), não há notícia de eventual separação de fato do
casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dela.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido apresentava ou não a qualidade de
segurado rural – boia fria - na data do passamento, que se deu em decorrência de infarto agudo
do miocárdio, conforme consta da certidão de óbito (ID 36379697 - Pág. 2).

Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social Profissional (CTPS) com a anotação de
registro de trabalhador rural no período de 01/04/2014 a 16/04/2016, constando como
empregador o Sr. Salvador Schumacher (ID 36379698 – p. 3).
Referido registro é decorrente da sentença homologatória de acordo judicial realizado em
demanda trabalhista interposta post mortem pela autora, que tramitou perante a Vara do Trabalho
de Piedade/SP - proc. nº 0010801-34.2016.5.15.0078 - (ID 36379699 – p. 41/42).
De fato, a autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida
pela coisa julgada material (art. 506 do CPC/2015).
Mas o entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS
integrado a lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário, a
decisão homologatória de acordo é considerada como início de prova material, desde que haja
outras provas capazes do comprovar a existência do labor conforme o período reconhecido,
podendo ser produzidas tanto na Justiça Especializada, quanto na Justiça Federal. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.(g. m.)
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp
529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp
1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no
AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017. (g. m.)
2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na
"sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em

que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO
DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na
função de montador" (fl. 278, e-STJ)
3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial trabalhista só homologou os termos
de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo laboral do trabalhador já falecido,
sem nenhuma incursão em matéria probatória.
4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal,
a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo
em que o falecido teria trabalhado para a empresa firmatária do acordo, a sentença
homologatória trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos
dependentes do segurado.(g. m.)
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1760216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 23/04/2019)

No caso vertente foi produzida prova oral nos presentes autos, tendo afirmado o seguinte:

Sr. José Flávio (ID 36379717): “Que conhece a Cleide há oito anos. Que não são parentes e são
vizinhos de bairro. Que conheceu o Antonio Luiz. Que quando do seu falecimento, o casal
estavam juntos e ele estava trabalhando e faleceu repentinamente, trabalhava na roça para
Salvador. Não sabe dizer se o falecido era registrado. Que Cleide não trabalhava e quem
sustentava a casa era Antonio. Que o falecido não chegou a parar de trabalhar antes de falecer,
na verdade foi coisa de poucos dias. Que o período que o conheceu ele sempre trabalhou na
roça. ÀS REPERGUNTAS: Que não sabe dizer quanto tempo o falecido trabalhou para Salvador
Schumacher mas que foi por alguns anos.” (g.m.)

Sr. Henrique Correia (ID 36379718): “Que conhece os autores há seis, sete anos. Que não são
parentes e foram vizinhos. Que conheceu o Antonio Luiz. Que quando do seu falecimento, ele
estava trabalhando e faleceu repentinamente, trabalhava na roça para Salvador mas não era
registrado. Que soube que Cleide trabalhava na roça mas não trabalhou com ela. Que o depoente
trabalhava com o falecido Antonio Luiz. Que ele não chegou a parar de trabalhar antes de falecer.
Que o período que o conheceu ele sempre trabalhou na roça. ÀS REPERGUNTAS: Que o
falecido trabalhou para Salvador Schumacher por cinco, seis anos ou mais. Que o Antonio
trabalhou para o cerealista, antes de trabalhar para o Salvador, também com serviço de roça.” (g.
m.)

Os depoimentos das testemunhas foram coesos e coadunam-se com o labor reconhecido na
demanda trabalhista, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido
trabalhava na condição de rural para o Sr. Salvador.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das
provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.

Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e
majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.


Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Dos Juros de Mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO LABORAL. QUALIDADE
DESEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do esposo da autora ocorreu em 16/04/2016, conforme consta da certidão de óbito, em
decorrência de infarto agudo do miocárdio. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto
na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de
pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos
16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a
certidão de nascimento juntada (ID 36379696 – p. 4), sendo inconteste a dependência econômica
dele.
4. E a autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, pois além de juntar a
certidão de casamento (ID 36379696 – p. 2), não há notícia de eventual separação de fato do

casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dela.
5. Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social Profissional (CTPS) com a anotação de
registro de trabalhador rural no período de 01/04/2014 a 16/04/2016, constando como
empregador o Sr. Salvador Schumacher (ID 36379698 – p. 3)
6. Referido registro é decorrente da sentença homologatória de acordo judicial realizado em
demanda trabalhista interposta post mortem pela autora, que tramitou perante a Vara do Trabalho
de Piedade/SP - proc. nº 0010801-34.2016.5.15.0078 - (ID 36379699 – p. 41/42).
7. Os depoimentos das testemunhas foram coesos e coadunam-se com o labor reconhecido na
demanda trabalhista, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido
trabalhava na condição de rural para o Sr. Salvador.
8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das
provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.
9. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e
majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
10. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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