Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249083-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE
PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo
tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve
regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na
peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a
existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral
recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos
presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto
diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se
conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve
ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249083-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SANTOS DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: SONIA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249083-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SANTOS DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: SONIA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, que
determinou a regular instrução do feito, em atendimento a parecer do Ministério Público Federal.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249083-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SANTOS DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: SONIA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da autora, em 02.10.2002; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em
28.07.2015, aos cinquenta e seis anos de idade,em razão de choque séptico, meningite
bacteriana e pneumonia aspirativa; CTPS do falecido, com anotações de vários vínculos
empregatícios mantidos a partir de 1979, sendo que os dois últimos vínculos anotados são
referentes ao exercício da atividade de garçom em estabelecimentos do tipo pizzaria, de
01.04.2011 a 30.10.2011 (empregador Rodrigues e Lucas Atibaia Ltda ME) e de 01.03.2015 a
28.07.2015 (empregador All Pizza Raj Ltda ME); resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição do de cujus, elaborado pela Autarquia sem inclusão do último vínculo anotado na
CTPS e apurando um total de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de serviço; cópia
de inicial de reclamação trabalhista proposta pelo espólio do de cujus contra a All Pizza Raj Ltda
ME, nome fantasia Pizzaria e Rotisseria Dom Rocco Delivery, em 27.10.2015; ata de audiência
realizada em 04.05.2016 nos autos da reclamação trabalhista, durante a qual foi homologado
acordo celebrado entre as partes, implicando no reconhecimento do vínculo mantido de
01.03.2015 a 28.07.2015 pela reclamada, com salário de R$ 1400,00; guias de recolhimento
previdenciário pelo reclamado, referentes às competências de 03.2015 a 07.2015; comunicado de
decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão, formulado em 07.10.2015.
Posteriormente, a autora apresentou cópias extraídas da reclamação trabalhista, entre elas a da
contestação, na qual o empregador alega, em suma, que o falecido não era funcionário, mas sim
firmara com Alziro, o proprietário da reclamada, na forma de sociedade, acordo para a venda de
marmitas na pizzaria, dividindo ônus e bônus.
Foram ouvidas testemunhas, frequentadores da pizzaria em questão e das imediações,
afirmando-se que o falecido trabalhava na Pizzaria Dom Rocco. Uma das testemunhas declarou
frequentar o local diariamente, no almoço, vendo o falecido lá trabalhar todos os dias.
A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal
acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo
empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava
evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve
integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida
nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto
diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório, enfim, permite
que se conclua ser real a anotação em CTPS.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve
ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por
morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária,
juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE
PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo
tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve
regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na
peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a
existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral
recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos
presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto
diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se
conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve
ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA