Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5205455-27.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45).
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O
Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento
do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que,
comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Dessa forma, em
sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91,
artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de
ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na
forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos,
em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio
acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo a benesse pretendida não está abarcada por nenhuma das
decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de
aposentadoria regida pelo RGPS, não havendo causa para suspensão da apreciação recursal.
Não há, outrossim, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, como bem
consignado pela decisão guerreada, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida
que se impõe. Despiciendas, portanto, as realizações dos laudos requeridos, não restando
configurado o cerceamento de defesa alegado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205455-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ZULEIKA BARROSO REI
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE MATOS REI - SP248205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205455-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZULEIKA BARROSO REI
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE MATOS REI - SP248205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de acréscimo de 25%, sendo a parte autora beneficiária de pensão por
morte.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão inaugural, isentando a parte autora do
recolhimento das custas processuais. Condenou a parte autora em honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 98, §3º, do novo CPC),
observando-se a gratuidade processual concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum
em razão de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de provas pericial e social.
No mérito, aduz possuir direito à benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205455-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZULEIKA BARROSO REI
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE MATOS REI - SP248205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
As preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
No caso vertente, verifica-se que a parte autora percebe pensão por morte e, em razão disso, a r.
sentença julgou improcedente a pretensão inaugural, em razão de inexistência de previsão legal.
Com efeito, a Lei somente previu o acréscimo em questão para a aposentadoria por invalidez.
No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que,
comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-
ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART.
45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante"
consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício
ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para
a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social
consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de
pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV - Tal benefício possui
caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de
outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da
aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação
com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte,
circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são
personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise
encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na
garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da
Constituição da República. VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de
emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada
pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa
com deficiência, inclusive na seara previdenciária. VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma
oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a
iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria
independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não
consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal quadro,
impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos,
comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato
gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da
modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1648305
2017.00.09005-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018.)
Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-
acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos,
comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato
gerador da aposentadoria.
No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na
forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos,
em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio
acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do voto do Relator.
Feitas tais considerações, entendo a benesse pretendida não está abarcada por nenhuma das
decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de
aposentadoria regida pelo RGPS, não havendo causa para suspensão da apreciação recursal.
Não há, outrossim, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, como bem
consignado pela decisão guerreada, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida
que se impõe. Despiciendas, portanto, as realizações dos laudos requeridos, não restando
configurado o cerceamento de defesa alegado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45).
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O
Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento
do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que,
comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Dessa forma, em
sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91,
artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de
ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na
forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos,
em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio
acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo a benesse pretendida não está abarcada por nenhuma das
decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de
aposentadoria regida pelo RGPS, não havendo causa para suspensão da apreciação recursal.
Não há, outrossim, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, como bem
consignado pela decisão guerreada, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida
que se impõe. Despiciendas, portanto, as realizações dos laudos requeridos, não restando
configurado o cerceamento de defesa alegado.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
