
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031975-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% no beneficio de pensão por morte que é beneficiária.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V e VI, do CPC, ante a interposição de ações idênticas. Condenando à autora a litigância de má-fé e multa. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora o adicional de 25% na pensão por morte que é beneficiária em virtude do falecimento de seu marido.
A sentença não merece reparo.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 0002137-39.2015.4.03.6327, que tramitou perante a Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (adicional de 25% à pensão por morte) e de causa de pedir.
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos autos.
E ao contrário do asseverado pela autora, não faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ante a ausência de previsão legal, o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, estabelece.
Em que pese o quadro de saúde e as necessidades da parte autora, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
Logo, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não deve ser concedido.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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