
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073485-93.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: FERNANDA CAROLINE TAVARES BITTENCOURT DE OLIVEIRA, ANTONIO SANTANA GARCIA ABDEMUN NETO, OSMAR GARCIA ABDEMUN FERNANDES DE OLIVEIRA, MIGUEL FERNANDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA CAMPOS, CLARA GYOVANNA RODRIGUES MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: ANA LUCIA MONTEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
Advogado do(a) APELADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073485-93.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: FERNANDA CAROLINE TAVARES BITTENCOURT DE OLIVEIRA, ANTONIO SANTANA GARCIA ABDEMUN NETO, OSMAR GARCIA ABDEMUN FERNANDES DE OLIVEIRA, MIGUEL FERNANDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA CAMPOS, CLARA GYOVANNA RODRIGUES MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: ANA LUCIA MONTEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
Advogado do(a) APELADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 280837434) que, submetida à remessa necessária, concedeu à autora a pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (14/03/2019) em decorrência do falecimento do companheiro ocorrido em 09/03/2019, condenando a autarquia no pagamento dos valores em atraso a serem indexados pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora, de 6% ao ano, a partir da citação, arcando ainda com a verba honorária estabelecida em R$ 500,00.
Desta sentença, a autora opôs os embargos de declaração que foram impugnados, pelo INSS, no bojo de seu apelo (ID 280837452 - Pág. 2).
Além de postular pelo processamento da remessa necessária, requereu o INSS, em suas razões recursais, a anulação do julgado diante da não atuação do representante do Ministério Público, ao fundamento de ser ela necessária em razão da existência de conflito de interesses qualificado pelo fato de estarem os dois filhos menores do falecido, advindos de relacionamentos distintos, representados pela mesma patrona constituída pela autora. Defendeu, ainda, não estar demonstrada a união estável tão somente com base na prova documental, carecedora como está da prova testemunhal não produzida, impondo-se, no seu entender, a improcedência do pedido, com a determinação, nos próprios autos, acerca da devolução dos valores pagos, eventualmente, por força de tutela. Subsidiariamente, pediu, nos termos do Tema 810/STF, pela indexação dos atrasados pelo INPC (ID 280837452 - Págs. 1/6)
Em sede de embargos de declaração (ID 280837440 - Pág. 3), o juízo a quo, reconhecendo a omissão apontada pela autora, concedeu a tutela para a imediata implantação do benefício a ela concedido (ID 280837458 - Pág. 1).
Em aditamento às razões do apelo, o INSS postulou pela concessão do efeito suspensivo deste recurso e pela devolução dos valores recebidos (ID 280837465 - Pág. 2).
Contrarrazões ofertadas pela parte autora (ID 280837471).
Implantação do benefício informada pelo INSS, fixando a DRD em 07/03/2022 (ID 280837491 - Págs. 1/4).
Autos distribuídos nesta Corte em 05/10/2023.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso interposto pelo INSS, mantendo-se a r. sentença nos termos em que foi proferida (ID 282638422).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073485-93.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: FERNANDA CAROLINE TAVARES BITTENCOURT DE OLIVEIRA, ANTONIO SANTANA GARCIA ABDEMUN NETO, OSMAR GARCIA ABDEMUN FERNANDES DE OLIVEIRA, MIGUEL FERNANDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA CAMPOS, CLARA GYOVANNA RODRIGUES MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: ANA LUCIA MONTEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
Advogado do(a) APELADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Não conheço do pleito de aditamento às razões do recurso do apelo interposto pelo INSS, visto que tal ato se encontra obstado pela preclusão consumativa, além de implicar em desrespeito ao princípio do contraditório e ocasionar tumulto processual, sendo, portanto, inadequado.
Reputo também inadequada, no bojo do apelo, a impugnação dos embargos de declaração que, opostos pela parte autora perante o juízo a quo, resultou na concessão da tutela para a imediata implantação do benefício.
No mais, conheço do apelo por atender os requisitos de admissibilidade.
Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.
Consequentemente, pelos mesmos fundamentos, fica rejeitada a preliminar arguida pelo INSS com relação ao pleito de aplicação da remessa necessária.
Postulou o INSS pela anulação da r. sentença, ao argumento de que caberia ao Ministério Público atuar diante da constatação do evidente conflito de interesses existente entre os dois filhos do falecido e a autora, apontando ser irregular a representação deles pela mesma patrona por ela constituída.
Não declaro a nulidade postulada, adotando como fundamento as razões expostas no parecer do próprio Parquet Federal, a seguir transcritas:
Preliminarmente, alega o INSS a nulidade da r. sentença, tendo em vista que os filhos menores do de cujus não foram intimados para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela autarquia federal. Isso porque a autora ingressou com esta demanda quando os outros dependentes do falecido ainda não percebiam o benefício e sequer haviam demonstrado o interesse em recebê-lo.
Dessa forma, a pretensão da autora, quando do ajuizamento da ação, em 24/11/2014 (fl. 02), não interferiu na esfera jurídica dos menores.
Apenas em abril de 2016 eles recorreram ao judiciário a fim de obter a concessão do benefício previdenciário em tela, o qual foi implantado em 29/05/2017 (extrato do Processo nº 0801357-62.2016.8.12.0017, em anexo), ou seja, após a prolação da r. sentença ora recorrida e, inclusive, da interposição do presente recurso.
Assim, durante o curso do processo inexistia a necessidade dos demais dependentes do de cujus integrarem o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a resolução da relação jurídica ora controvertida independia da participação dos mesmos e tampouco violou quaisquer dos seus direitos.
Pois bem, se o próprio representante do Ministério Público, opinou, perante esta E. Corte, não ter ocorrido qualquer prejuízo àqueles menores, ainda que representados todos pela mesma patrona constituída pela autora, afastada está qualquer possibilidade de se decretar a nulidade absoluta deste processo com base no art. 219 do CPC, ou de sua sentença, uma vez que esta sua atuação supriu a ausência daquela verificada perante o juízo de piso.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. PARECER DO MPF RATIFICANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PUGNANDO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO AVALIADOR. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HIGIDEZ DO LAUDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes" (AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018).
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 646.251/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/10/22, DJe 17/10/22) (grifei)
Não declarada a nulidade da r. sentença, prossigo em relação ao pleito de sua reforma postulado pelo INSS com a argumentação na incipiente prova documental não corroborada por prova testemunhal.
A r. sentença concedeu à parte autora a pensão por morte desde a data do requerimento, em decorrência do falecimento de seu companheiro, OSMAR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ocorrido em 09/03/2019, conforme faz prova a certidão de óbito (ID 280837344 - Pág. 15/16).
É incontroverso, nestes autos, que o falecido era, à época do óbito, segurado do INSS, de modo que, para a concessão da pensão por morte, na modalidade vitalícia, a autora tem o ônus de comprovar que a união estável estabelecida com o falecido perdurou por mais de dois anos até a data do óbito.
Comprovada a união estável, restará presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
No intuito de demonstrar a união estável, a autora apresentou os seguintes documentos:
- a certidão de óbito e as contas de consumo (energia e água) em nome da autora e do falecido (ID 280837340 - Pág. 4/5), indicando que eles mantinham, como residência, o mesmo endereço;
- a declaração de Imposto de Renda do falecido, do qual consta a autora como dependente em plano odontológico, fato corroborado pela carteirinha do referido plano (ID 280837340 - Pág. 1/2)
- o histórico, referente a janeiro de 2019, de despesas de cartão de crédito de titularidade do falecido, em conjunto com a autora (ID 280837340 - Pág. 3)
- as várias fotografias que retratam a autora e o falecido juntos, inclusive em eventos públicos, festas e cerimônias (ID 280837343).
E, para dissipar quaisquer dúvidas remanescentes, os próprios filhos do falecido, todos advindos de outros relacionamentos, inclusive os menores à época do óbito (MIGUEL FERNANDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA e CLARA GYOVANNA RODRIGUES MIGUEL DE OLIVEIRA), representados por suas genitoras, declararam que, por 13 anos, a autora e o pai deles conviveram em união estável até a data do óbito (IDs 280837420, 280837400, 280837390 - Pág. 2, 280837385 - Pág. 2, 280837383 - Pág. 2).
Dessa feita, o conjunto probatório demonstrou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, tendo perdurado, por 13 anos, até o dia do evento morte.
Destaco que, por ocasião da fase de produção das provas, o INSS perdeu a oportunidade de postular ao juízo que contraditasse àqueles declarantes ou que ouvisse as testemunhas arroladas pela parte autora, de modo que, na prática, operou-se a preclusão sobre a questão acerca da necessidade ou não de sua produção, embora instado pelo juízo para fazê-lo (ID 280837353 - Pág. 1).
E, contando a autora com 50 anos à época do passamento, fará jus, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/91 (redação conferida pela Lei nº 13.135/2015) à pensão por morte na modalidade vitalícia, respeitando-se as cotas eventualmente pagas aos filhos menores do falecido. Alerto que, dos autos, consta o informe deste pagamento, ao menos, em relação ao menor MIGUEL FERNANDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA CAMPOS (280837453 - Pág. 1).
Quanto à correção monetária, parcial razão assiste ao INSS, visto que, nos termos do Tema 905/STJ, o IPCA-e estava reservado à atualização não dos benefícios previdenciárias, mas sim, dos assistenciais. Atualmente, não é mais também o INPC o índice a ser utilizado, e sim a SELIC, sendo certo que a TR se encontra definitivamente afastada por sua inconstitucional aplicação reconhecida no Tema 810/STF.
É inexorável a ação do tempo sobre os valores em atraso, e, nesse passo, de ofício, determino que, tanto na correção monetária quanto nos juros de mora, sejam neles aplicados as diretrizes previstas no Manual de Cálculo da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória. No mais, a r. sentença está mantida tal como foi lavrada.
Ante o exposto, não conhecida a remessa necessária e rejeitadas as preliminares, e, nos pontos em que foi o apelo conhecido, dou parcial provimento para não reconhecer o IPCA-E como o indexador de valores em atraso, ficando, de ofício, quanto aos juros e correção monetária, determinado que se observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DO APELO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DO APELO. INADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES, FILHOS DO FALECIDO, CONFORME PARECER DO PARQUET FEDERAL. NULIDADE NÃO DECLARADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AFASTADO O IPCA-E COMO INDEXADOR DE VALORES EM ATRASO.
- Interposto o apelo, é inadequado o posterior aditamento diante da ocorrência da preclusão consumativa, assim como é também inadequado impugnar os embargos de declaração no bojo de suas razões recursais. Pontos em que o apelo do INSS não foi conhecido.
- O § 3º do artigo 496 do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.
- Em parecer, o Parquet Federal reconheceu não haver prejuízo aos menores, filhos do falecido, opinando pelo não provimento do apelo, ficando, assim, afastada a possibilidade de se decretar a nulidade da r. sentença requerida pelo INSS com base na alegação de haver o conflito de interesses entre eles e a autora, por estarem representados, nos autos, pelo mesmo patrono.
- O conjunto probatório demonstrou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, tendo perdurado, por 13 anos, até o dia do evento morte, fazendo ela jus à pensão por morte na modalidade vitalícia, ficando legalmente presumida a dependência econômica dela em relação a ele.
- Destaca-se que, por ocasião da fase de produção das provas, o INSS perdeu a oportunidade de postular ao juízo que contraditasse os filhos do falecido que declararam, por escrito, reconhecer a existência de união estável, por 13 anos, entre a autora e o pai deles até a data do óbito, ou que ouvisse as testemunhas arroladas pela parte autora, ocorrendo, na prática, a preclusão sobre a questão acerca da necessidade ou não da produção da prova oral, embora instado pelo juízo para fazê-lo.
- IPCA-E afastado como indexador dos atrasados, pois a sua aplicação, nos termos do Tema 905/STJ, se encontra reservada aos valores atrasados a título de benefício assistencial.
- De ofício, fica determinado que, na correção monetária e na contabilização dos juros de mora, sejam aplicadas as diretrizes contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. No mais, mantida a r. sentença.
- Não conhecida a remessa necessária e rejeitadas as preliminares. Na parte conhecida, julgado parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a indexação dos valores em atraso pelo IPCA-E, determinando-se, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
