Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000257-42.2015.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
AUTOR. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão
singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou
seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a
conversão do recurso pressupor-se-ia, ao menos, a escusabilidade do erro.
- Agravo regimental do autor não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-42.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADAUTO MINORU ARAKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-42.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO MINORU ARAKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo regimental interposto por ADAUTO MINORU ARAKI contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente
o pedido de pensão por morte, além de revogar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o agravante que restaram comprovados os requisitos
necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica. Argui haver sido comprovada sua invalidez, da qual deflui a
dependência econômica em relação à genitora falecida (id 132549700 – p. 1/8).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-42.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO MINORU ARAKI
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1021 do novo Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo
relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Extrai-se do referido dispositivo que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão
singular de Relator.
Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja,
contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA
SEÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 258, RISTJ - NÃO-
CONHECIMENTO.
1. É cabível agravo regimental das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de
Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º do Código de Processo
Civil, e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Não se incluem neste regime as decisões
provenientes de julgamento por órgão colegiado.
2. Dessa forma, de acórdão proferido pela Seção, não cabe agravo regimental, uma vez que esta
via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente
de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não-conhecido."
(STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., proc. nº 2007.03.085974, DJE 20.10.08)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 258 DO RISTJ. ERRO
GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por
Turma, sendo o referido recurso cabível apenas em face de pronunciamento monocrático de
relator ou de presidente de qualquer dos órgãos (colegiados) julgadores desta Corte.
2. Por se tratar de erro grosseiro e inescusável, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, v.u., proc. nº 2005.00.814163, DJE 06.10.08)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO
COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO.
-Agravo legal visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da
autarquia previdenciária.
-A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é aquela proferida,
monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas.
-Sendo, manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.
-Agravo legal não-conhecido."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, proc. 2004.61.12.007291-,
v.u., DJF3 04.02.09, p. 1536).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
AUTOR. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão
singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou
seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a
conversão do recurso pressupor-se-ia, ao menos, a escusabilidade do erro.
- Agravo regimental do autor não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo regimental interposto pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
