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Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PROVA DO LABOR NA INFORMALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS O TÉRMINO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Inócua a prova oral para comprovar o labor na informalidade sem o respectivo recolhimento previdenciário. Cerceamento de defesa afastado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores. 4. Início da incapacidade laboral quando o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado. 5. Não há de se confundir início da doença incapacitante com o início da incapacidade laborativa, pois somente esta viabiliza a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. 6. Agravo retido e apelação não providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0351289-13.2005.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0351289-13.2005.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PROVA DO LABOR NA
INFORMALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORAL APÓS O TÉRMINO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Inócua a prova oral para comprovar o labor na informalidade sem o respectivo recolhimento
previdenciário. Cerceamento de defesa afastado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
4. Início da incapacidade laboral quando o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.
5.Não há de se confundir início da doença incapacitante com o início da incapacidade laborativa,
pois somente esta viabiliza a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
6. Agravo retido e apelação não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351289-13.2005.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA LEONI ESTETER, GUILHERME HENRIQUE LEONI
ESTETER

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SANTOS ZACARI - SP190522

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351289-13.2005.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA LEONI ESTETER
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SANTOS ZACARI - SP190522
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA LEONI ESTETER

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Maria Aparecida Leoni Esteter e outro em
face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte, porquanto no dia inicial da incapacidade laboral o falecido não mais
ostentava a qualidade de segurado.

Em síntese, defendem o seguinte: a) apreciação do agravo retido a respeito da necessidade de
produção da prova oral, a fim decomprovar que o de cujusostentava a qualidade de segurado,
através do trabalho informal exercido noperíodo que foi infectado pelo vírus do HIV;b) nulidade
da r. sentença decorrente do cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral;
c) quando infectado pelo HIV, em 1993 ou 1996, o falecido ostentava a qualidade de segurado,
sendo que o óbito ocorreu por progressão e agravamento dessa doença,razão pela qual o
benefício da pensão por morte deve ser concedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351289-13.2005.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA LEONI ESTETER
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SANTOS ZACARI - SP190522
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA LEONI ESTETER

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DO AGRAVO RETIDO
Encontra-se postulado, nas razões de apelo, a preliminar de julgamento do agravo retido,
consubstanciado na ausência de prova oral, oportunidade que os autores pretendiam
demonstrar a qualidade de segurado do falecido, notadamente que exercia atividade na

informalidade quando infectado pelo vírus HIV.
Não se vislumbra a necessidade de realização do prova oral.
Na hipótese,trabalhando na informalidade, caberia a ele efetuar os recolhimentos
previdenciários, a teor do contido no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o que não ocorreu, fato
este incontroverso nos autos.
Assim, a comprovação dolabor informal sem o devido recolhimento é inócuo para o fim aqui
pretendido, razão pela qual afasto a alegação de cerceamento de defesa e da nulidade da r.
sentença.
Nego provimento ao agravo retido.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Ronaldo Esteter ocorreu em 23/04/2003 (ID 90316682 – p. 4). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica dos autores
O artigo 16, I e § 4,º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge e os filhos menores de 21 (vinte e
um) anos, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência
econômica é presumida. Tais condições restam comprovadas mediante a juntada das certidões
de casamento e nascimento (ID 90316682 – p. 5/6), restando inconteste a dependência
econômica dos autores.
Da qualidade de segurado do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher
contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15
da referida lei,in verbis:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
DO CASO DOS AUTOS
Incontroverso nos autos que o falecido era portador do vírus HIV, sendo esta a causa do óbito.
A celeuma consiste em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado quando
do passamento.
Vejamos.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 90316681 – p. 146), em sintonia com o
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90319182 – 24), revela que o último
vínculo laboral do de cujus foi em 01/09/2000, notadamente para a empresa Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos Gramense Ltda.
Desse modo, considerando-se que o de cujus verteu menos de 120 (cento e vinte)
contribuições, ostentou a condição de segurado até 15/11/2001.
Analisando a prova material, a declaração da Santa Casa de Misericórdia de Grama (ID
90316681 – p. 21) assevera que o falecido passou pelas seguintes consultas médicas neste

referidoestabelecimento hospitalar:

- 29/11/1998 – CID K 61.0 (abscesso das regiões anal e retal)
- 09/09/2001 – CID L 70.9 (acne não especificada)
-20/01/2001 – CID J 02.9 (faringite aguda não especificada)
- 09/05/2002 – CID R-51 (cefaleia)
- 30/05/2002 – CID R 54.5 (dor lombar)
- 08/04/2003 – CID J 18.0 (broncopneumonia não especificada)

Por sua vez, a Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 90319182 – p. 7/18), também da Santa
Casa de Misericórdia de Grama, revela que desde 29/11/1998 foram realizados somente 11
(onze) atendimentos ambulatoriais, dos quais alguns são correlatos às consultas médicas supra
indicadas.
O de cujus foi internado de 15/04/2003 a 23/04/2003 (ID 90395606 – p. 27), quando veio a
óbito, sendo que em 23/04/2003 (ID 90395606 – p. 53) os exames confirmaram que ele era
portador do Vírus HIV.
Percebe-se, então, que somente em 2003, quando ele não mais ostentava a qualidade de
segurado, foi detectada sua doença. E não há como supor que o agravamento/progressão da
doença iniciou quando ele ainda apresentava a condição de segurado, porquanto o penúltimo
atendimento hospitalar foi em 30/05/2002 (ID 90319182 – p. 12) e o último em 06/04/2003 (ID
90319182 - p. 17), poucos dias antes do óbito.
Portanto, apesar de o de cujus ser portador do vírus HIV, não apresentou sinais ou sintomas
incapacitantes até próximo ao passamento.
E realizada a perícia médica indireta (ID 90395606 – p. 97), confirmou-se como sendo
janeiro/2003 o início da incapacidade laboral dele. Confira-se:

4- Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar, a partir dos documentos
trazidos por ele e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do
início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada?
R: Desde janeiro de 2003

Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário decorrente de incapacidade, a
perícia médica indireta realizada, com fulcro nos documentos constantes nos autos, é de suma
relevância para demonstrar a incapacidade laboral do de cujus, não podendo ser sobrepujada
pela prova oral.
Não há que se confundir início da doença incapacitante com o início da incapacidade laborativa,
pois somente esta viabiliza a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. E restando cristalino que a incapacidade do
falecido surgiu quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado, não há como
agasalhar a pretensão recursal dos autores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e aorecurso de apelação dos autores.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PROVA DO LABOR NA
INFORMALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORAL APÓS O TÉRMINO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Inócua a prova oral para comprovar o labor na informalidade sem o respectivo recolhimento
previdenciário. Cerceamento de defesa afastado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
4. Início da incapacidade laboral quando o falecido não mais ostentava a qualidade de
segurado.
5.Não há de se confundir início da doença incapacitante com o início da incapacidade
laborativa, pois somente esta viabiliza a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
6. Agravo retido e apelação não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação dos
autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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