Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001906-14.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a retroagir a DIP da pensão por morte concedida
administrativamente à data do óbito.
2. Em seu recurso, a parte ré transcreve dispositivos legais e menciona jurisprudência, sem fazer
referência ao caso concreto.
3. Recurso da parte ré não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001906-14.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SONIA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001906-14.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a retroagir a DIP da
pensão por morte já concedida administrativamente à autora à data do óbito/DIB (08.09.2020),
com o pagamento das parcelas pendentes para o período entre 08.09.2019 (data do óbito) e
27.07.2020 (dia anterior à DIP implantada administrativamente).
Nas razões recursais, aparte ré transcreve os requisitos legais para a concessão do benefício
de pensão por morte e afirma que não forma comprovados os requisitos legais necessários ao
deferimento do benefício previdenciário pleiteado, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Também menciona as regras de acumulação de benefícios de pensão e aposentadorias de
acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, discorre acerca dos “efeitos
financeiros de eventual concessão/revisão”, pois houve produção de novas provas que não
fizeram parte do processo administrativo e enumera pedidos subsidiários. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001906-14.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os
quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça recursal.
Com efeito, dispunha o artigo 514, II, do CPC revogado, a necessidade de o recurso possuir os
fundamentos de fato e de direito do apelo. Tal disposição encontra-se repetida no atual artigo
1010, II, do Código de Processo Civil, inclusive no caput do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao
juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso
concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise.
Tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua
irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar
a devida equidistância e imparcialidade.
Saliento que as razões recursais sequer mencionam que o indeferimento administrativo
decorreu da controvérsia acerca da qualidade de dependente, de modo que não se depreende
correlação lógica em relação à decisão recorrida.
Aliás, convém transcrever o seguinte trecho da r. sentença:
(...) Não obstante, após o ajuizamento da presente ação, a autora formulou novo pedido
administrativo, quando então o INSS concedeu o benefício com DIB em 08.09.2019, mas com
DIP em 28.07.2020 (eventos 26 e 40).
Portanto, o INSS já reconheceu que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte. (...)
Consequentemente, a discussão nestes autos envolveu a retroação da DIP e o pagamento das
parcelas atrasadas.
Diante do exposto, não conheço do recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a retroagir a DIP da pensão por morte concedida
administrativamente à data do óbito.
2. Em seu recurso, a parte ré transcreve dispositivos legais e menciona jurisprudência, sem
fazer referência ao caso concreto.
3. Recurso da parte ré não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
