
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024280-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito do segurado instituidor, ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas nos moldes da Lei n. 11.960/2009, despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Alega que o de cujus não detinha qualidade de segurado na data do óbito e, portanto, não fazia jus a qualquer benefício previdenciário, além do que, não houve prova da dependência econômica da autora na qualidade de companheira. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação, ou, o reconhecimento da prescrição quinquenal, altercando critérios de juros de mora e correção monetária. Postulou, ainda, a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10%.
Apresentadas contrarrazões em que a parte autora pugna pelo improvimento do apelo, requerendo a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O benefício em questão está previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Assim, os requisitos a serem demonstrados para obtenção da benesse são: qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a dependência do pretendente em relação ao de cujus.
Quanto à dependência para fins previdenciários, prevê o artigo 16 do mesmo diploma legal:
No caso dos autos, a demandante alega que conviveu com Guilherme Vicente Neto, em união estável de 07/12/1988 a 23/10/2012, data do óbito deste, que era segurado da previdência social. Com o falecimento do companheiro, pleiteou junto ao órgão previdenciário o benefício de pensão por morte (NB 21/153.630.058-3), que restou indeferido ao argumento da perda de qualidade do segurado do falecido.
Não se descura que a dependência da autora em relação ao segurado instituidor é presumida, nos termos do disposto no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Contudo, há que ser comprovada a união estável.
Nesse sentido, foram colacionados os seguintes documentos:
1 - cópia da certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 23/10/2012, constando o mesmo endereço da demandante (fl. 13);
2 - carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo companheiro falecido (fl. 14);
3 - cópia da declaração de imposto de renda - IRPF do falecido, exercício de 2009, onde a autora consta como dependente (fls. 27/28);
4 - contrato de assistência familiar datado de 04/11/2011, onde Guilherme Vicente Neto figura como contratante e a autora como beneficiária (fl. 29);
5 - cadastro de contribuinte do falecido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, datado de 30/11/2009, onde a autora consta como beneficiária;
6 - correspondências constando o mesmo endereço do falecido e da autora (fls. 35 e 36).
Tais documentos atendem ao disposto no artigo 22, § 3º, incisos III, VII, e XIV, do Decreto 3048/99.
Realizada audiência em 10/07/2014, em depoimento pessoal, a autora basicamente corroborou as alegações da inicial. Frise-se que não foram arroladas testemunhas para serem inquiridas.
A propósito, na comunicação de decisão sobre o requerimento de pensão por morte, formulado pela parte autora (fls. 15/16), consta como causa do indeferimento a falta da qualidade de segurado de Guilherme Vicente Neto, não havendo qualquer referência à condição de dependente da demandante.
Frise-se, ademais, que no documento de fls. 224/225 consta que a requerente comprovou sua condição de dependente do falecido.
A par da discussão acerca dessa dependência, resta perquirir a qualidade de segurado deste junto à previdência social, quando do óbito.
Os dados do CNIS revelam que Guilherme Vicente Neto manteve vínculos intermitentes com a previdência social entre 10/1972 e 03/1989. Depois, manteve vínculos com o Estado de São Paulo a partir de 01/1999, sem data de encerramento, 08/02/1999, sem data de encerramento, e 01/03/2004, sem data de encerramento, com última remuneração em 05/2012. Efetuou contribuições facultativas ao RGPS no período de 01/01/2006 a 31/07/2006. Usufruiu de auxílio-doença de 07/08/2006 a 23/11/2008, benefício convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 24/11/2008.
Assim, após a cessação do vínculo em 03/1989, o de cujus manteve a condição de segurado da previdência social até 31/05/1990, nos termos do artigo 15, "capu", inciso II, da lei n. 8.213/91.
Depois de quase dezessete anos de afastamento, reingressou no RGPS, procedendo ao recolhimento de contribuições facultativas e requerendo auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Visando apurar possíveis irregularidades em relação a tais benefícios (NB 31/570.091.407-3 - DIB 07/08/2006), convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/533.449.037-6 - DIB 24/11/2008), o INSS realizou auditoria, iniciada em setembro de 2012, por força da Nota Técnica n. 2621/2009, aplicável a situações de recebimento de benefício por incapacidade, pelo RGPS, constatada a percepção de remuneração por regime próprio.
Nesse procedimento de auditoria, concluiu a autarquia pela retificação da DID e da DIB para 19/08/2005, com base em Laudo de Rx tórax e de coluna lombo sacra dessa data e, consequentemente, pela irregularidade na concessão das referidas benesses por falta de carência prevista no artigo 25 da Lei n. 8.213891 e inciso I do artigo 29 do RPS (fls. 123/125, 244/245 e 286/291).
Destaque-se que o relatório da Seção de Saúde do Trabalhador - SST (fls. 244/245) assentou o seguinte:
Muito embora a parte autora se volte contra a retroação da DII pelo INSS - em sede de autotutela - para data anterior ao reingresso do de cujus no RGPS, não traz qualquer elemento apto a infirmar a deliberação administrativa nesse sentido. Tampouco requereu a produção de prova técnica com tal finalidade.
Assim, quando do seu reingresso no RGPS, realizando contribuições facultativas a partir de 01/01/2006, o falecido já se encontrava acometido da incapacidade que ensejou, incorretamente, a concessão administrativa do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
A corroborar tal assertiva, o ofício de fl. 168, oriundo da Diretoria de Ensino - Região de Fernandópolis, confirma vínculo trabalhista do falecido com a Secretaria de Educação de São Paulo, como Professor de Educação Básica II, com contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apontando inúmeros afastamentos por licença saúde nos períodos de: 09/04/01 a 15/04/01, 14/05/01 a 12/06/01, 13/06/01 a 12/07/01, 10/09/01 a 09/10/01, 10/10/01 a 08/11/01, 04/03/02 a 02/05/02, 03/05/02 a 01/07/02, 02/07/02 a 29/09/02, 30/09/02 a 28/11/02, 29/11/02 a 28/12/02, 17/03/03 a 15/05/03, 16/05/03 a 14/07/03, 15/07/03 a 12/09/03, 13/09/03 a 11/12/03, 17/03/04 a 10/04/04, 11/04/04 a 09/06/04, 16/06/04 a 08/08/04, 09/08/04 a 27/10/04, 28/10/04 a 26/12/04, 27/12/04 a 26/03/05, 18/08/05 a 16/10/05, 17/10/05 a 14/01/06, 15/01/06 a 14/04/06, 15/04/06 a 10/05/06, 11/05/06 a 08/08/06, 09/08/06 a 06/11/06, 07/11/06 a 04/02/07, 05/02/07 a 05/05/07, 06/05/07 a 04/06/07, 05/06/07 a 03/08/07, 04/08/07 a 01/11/07, 31/12/07 a 29/03/08, 30/03/08 a 27/06/08, 28/06/08 a 27/07/08, 04/08/08 a 02/09/08, 08/09/08 a 07/10/08, 09/10/08 a 07/12/08, 08/12/08 a 05/02/09, 06/02/09 a 06/04/09, 07/04/09 a 05/06/09, 08/06/09 a 06/08/09, 07/08/09 a 05/10/09, 06/10/09 a 04/12/09, 05/12/09 a 02/02/10, 03/02/10 a 03/04/10, 05/04/10 a 03/06/10, 04/06/10 a 02/07/10, 05/07/10 a 02/09/10, 03/09/10 a 01/12/10, 02/10/10 a 30/01/11, 01/02/11 a 01/04/11, 02/04/11 a 31/05/11, 01/06/11 a 30/07/11, 01/08/11 a 29/09/11, 30/09/11 a 28/11/11 e 29/11/11 a 04/01/12, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez a partir de 05/01/2012.
E, quando do óbito, em 23/10/2012, Guilherme Vicente Neto não ostentava qualidade de segurado da previdência social, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 05/04/2018 19:22:53 |
