
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000516-75.2016.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Lourival Nogueira da Silva ajuizou a presente ação em 15/02/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro da Sra. Maria José da Silva, falecida em 06/10/2014.
Documentos (fls. 22-43).
Assistência judiciária gratuita.
Colhida a prova oral, conforme termo e mídia juntados às fls. 97/98.
A r. sentença (fls. 101-103), proferida em 01/09/2017, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Isentou das custas, dispensou da remessa necessária e concedeu a tutela.
Apela o INSS. Alega, quanto à qualidade de segurado, a não comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela falecida. No tocante a qualidade de dependente aduz inexistir documentos suficientes a comprovar a união estável em momento anterior ao óbito. Se não for esse o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000516-75.2016.4.03.6002/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Desde o início a matéria relativa a qualidade de segurado foi tratada como incontroversa, tendo em vista que a contestação do INSS voltou-se exclusivamente a impugnar a qualidade de dependente (fls. 56-90, 81 e 101v.).
O autor, em sua inicial, sustenta que a falecida "era contribuinte individual junto à requerida, sendo que sua última contribuição previdenciária foi referente ao mês de setembro de 2014, (documento anexo), logo era segurada junto à requerida na data de seu falecimento".
Para tanto juntou o comprovante de pagamento da GPS (fls. 32-33).
O recurso do INSS ao se referir a não comprovação da atividade rural da falecida apresenta razões dissociadas da sentença e da própria realidade dos autos, e não merece ser conhecido nessa parte, por manifesta inadmissibilidade.
Passo ao exame dos outros pontos enfocados qualidade de dependente e termo inicial do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 06/10/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 25.
Para comprovar a sua condição de companheiro da de cujus, o autor junta:
- cópia da certidão de óbito da companheira, na qual o autor foi declarante, na qualidade de convivente;
- cópia da certidão de casamento e certidão de óbito de sua primeira esposa, falecida em 30/09/1981, a fim de comprovar a inexistência de impedimento legal ao novo relacionamento que estabeleceu;
- Certificado e fotografia a demonstrar o casamento religioso em 03/1988;
A testemunha, o dono da fazenda onde moravam, e o informante, aquele que foi adotado pelo casal, em seus depoimentos, conforme gravação em mídia digital juntada às fls. 98, corroboraram os documentos trazidos à colação, ao relatarem sobre a convivência pública, contínua e duradoura do casal até a data do óbito.
Entretanto, no caso, conquanto comprovada a união estável, não se tem como presumida a dependência econômica.
Segundo a jurisprudência , "§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário". (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396299. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Data da Decisão 17/12/2013. DJE DATA:07/02/2014 DTPB)
Como justificar um único recolhimento feito pela autora no valor teto, um mês antes do óbito, já enferma, quando o único membro do grupo familiar que possuía renda comprovada era o autor.
Consoante consulta ao CNIS, o autor manteve vínculo empregatício desde 1990 até 2010, e a partir de 2011 passou a receber aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, enquanto em nome de sua falecida esposa apenas consta o recolhimento como contribuinte individual feito 09/2014, sem comprovar a correspondente atividade.
Nada há mais sobre qualquer histórico contributivo ou atividade realizada pela autora.
Nesse cenário, à luz do princípio da seletividade, considerando que possui renda própria, a afastar a presunção de dependência econômica, e não se desincumbiu do ônus de comprovar materialmente que sua esposa contribuía com as despesas domésticas, indevido é o benefício de pensão por morte, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme aresto abaixo transcrito. Confira-se:
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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