Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121297-05.2021.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
EMENTA
.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova materialcorroborada
por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O comando
legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal, impondo que conjunto
probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, vedado o
reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente a apresentação de
testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete daSúmula 149 do C. STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
- Apesar do indício de prova material e dos depoimentos das testemunhas, o Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) (ID 163824744 – p. 10) revela que a falecida estava recebendo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia federal renda mensal vitalícia por invalidez desde 18/06/1985, consoante à Lei nº
6.179/74.
- Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que além de terem
preenchido o requisito idade, o tempo de filiação ou o cumprimento da carência necessária,
estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral e não exerçam atividade remunerada
que lhe garanta a subsistência.
- A comprovação da qualidade de segurada especial de rurícola na época do falecimento da de
cujus colide frontalmente com a incapacidade definitiva para o trabalho, condição esta que ficara
constatada desde 1985 e que justificou o pagamento por longos 19 anos do amparo
previdenciário, justamente porque não detinha condições de se manter por seus próprios meios.
- A concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de forma
transversa, burlando o sistema previdenciário, na tentativa de fazer gerar pensão de um benefício
revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída pelo
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A da Lei
8213/91). Precedente do TRF4R.
- Não se encontra preenchido o requisito legal da condição de segurada da de cujus a amparar a
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121297-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOSHITSUGU KANABAYASHI
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121297-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOSHITSUGU KANABAYASHI
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 08.04.2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o
instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. Isentou a Autarquia do pagamento das custas processuais
(art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente,
requer a sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais, bem como que seja
observada a prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:
Trata-se de açãoajuizada porTOSHITSUGU KANABAYASHI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de seu cônjuge.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS“a conceder PENSÃO POR
MORTE em favor do autor Toshitsugu Kanabayashi, no valor de um salário mínimo mensal,
dividido proporcionalmente entre eventuais outros beneficiários, devido desde o requerimento
administrativo (08/04/2018).” Não houve a concessão da tutela antecipatória e os honorários
advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se a
Súmula 111/STJ.
Apelação do INSS visando à reforma da r. sentença no que toca a concessão do benefício, sob
o argumento de não ter restado demonstradaa qualidade de segurada rural da falecida,
porquanto inexiste prova do labor campesino em período correspondente ao do passamento,
bem como o imediatamente anterior ao óbito.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator entendeu que a falecida ostentava a qualidade de
segurada rural na oportunidade do evento morte, pois “...o início de prova material trazido na
inicial (certidão de casamento em 1982, certificado de cadastro de imóvel rural, datado de 1982,
qualificando o requerente como lavrador, bem como o recebimento de aposentadoria por idade
rural do requerente, desde 1994 – NB 41/0557584515), corroborado pela prova testemunhal em
que houve a declaração do exercício da atividade rural pelode cujus, na plantação de pepino,
mandioca, banana, quiabo, para a subsistência familiar, sendo que nunca trabalhou na zona
urbana - conforme transcrição constante da r. sentença - comprovam a condição de segurado
da falecida, ao tempo do óbito.”
Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência no que tange à parte conhecida do
recurso, não obstante o respeito que lhe tenho, pelas razões a seguir expostas.
Da qualidade de segurada rural da falecida
O acesso à Previdência Social foi erigido pela Constituição da República a direito fundamental
de segunda geração, razão por que as Colendas Cortes Superiores flexibilizaram a rigidez da
metodologia processual probatória, dada à natureza das lides previdenciárias, que
instrumentalizam a discussão de direitos emanados de contexto social adverso, considerando-
se as especiais condições do trabalho campesino.
Nessa esteira, acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá
efeito quando for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal,
impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e
testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente
a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete
daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j.
07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Acrescente-se que o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e o
precedente inserto na Súmula 149/STJ aplicam-se também aos trabalhadores rurais que
laboram na informalidade, como os denominados “boias-frias”, por força do que foi consignado
peloTema 554 pelo C. STJ((REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No que diz respeito àsprovas materiaisconsideradas aptas à demonstração do trabalho rural,
elas foram enumeradas peloartigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza
meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal,
(Precedentes:AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma,Apelação/Remessa Necessária
AC6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ.
25/11/2020)
Apesar do indício de prova material e dos depoimentos das testemunhas, o Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) (ID 163824744 – p. 10) revela que a falecida estava recebendo
da autarquia federal renda mensal vitalícia por invalidez desde 18/06/1985, consoante à Lei nº
6.179/74, que assim prevê:
Art 1º. Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados
para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram
rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não
sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de
prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural,
conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do
FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem
direito aos benefícios regulamentares.
Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que além de terem
preenchido o requisito idade, o tempo de filiação ou o cumprimento da carência necessária,
estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral e não exerçam atividade remunerada
que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, a de cujus nasceu em 09/08/1933, de modo que tinha 52 (cinquenta e dois)
anos quando da concessão do referido benefício (1985), tendo-o recebido por 19 (dezenove)
anos, o qual só veio a cessar com o dia do passamento.
Evidencia-se, portanto, que a comprovação da qualidade de segurada especial de rurícola na
época do falecimento da de cujus, que se pretende provar nestes autos para obtenção da
pensão por morte, colide frontalmente com a condição de incapacidade definitiva para o
trabalho, condição esta que ficara constatada desde 1985 e que justificou o pagamento por
longos 19 anos do amparo previdenciário, justamente porque não detinha condições de se
manter por seus próprios meios.
De outra parte, a concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de
forma transversa, burlando o sistema previdenciário, na tentativa de fazer gerar pensão de um
benefício revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída
pelo benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A
da Lei 8213/91).
Nesse mesmo sentido foi decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
RURAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a de cujus percebia renda mensal vitalícia, seus dependentes não têm direito à pensão,
visto que aquele benefício tem natureza assistencial e personalíssima. 2. A legislação vigente à
época da concessão da renda mensal vitalícia (1983) somente permitia à mulher trabalhadora
rural a percepção de aposentadoria se fosse considerada chefe ou arrimo de família, nos
termos do art. 297 do Decreto nº 83.080/79. 3. A falecida não poderia estar exercendo atividade
rural quando da entrada em vigor da Lei 8.213/91, tendo em vista que foi diagnosticada a sua
invalidez ainda no ano de 1983, que a incapacitava total e definitivamente para o exercício de
atividade laborativa em razão da cegueira no olho direito e do deslocamento periférico no olho
esquerdo. 4. Apelação improvida.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.72.07.000147-8, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA
TURMA, DJ 07/07/2004 PÁGINA: 558.)
Diante dos fundamentos acima expendidos, não se encontra preenchido o requisito legal da
condição de segurada da de cujus a amparar a concessão do benefício pleiteado.
No mais, quanto àparte não conhecida, acompanho o Eminente Relator.
Por todo o exposto, com a devida vênia ao Eminente Relator, quanto à parte conhecida,
acolhoo pedido autárquico para dar provimento ao recurso de apelação, a fim de não conceder
o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da esposa do autor, por não ter
demonstrado sua condição de segurada especial no dia do passamento.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do INSSe, nessa parte, voto paradar-lhe
provimento, nos termos acima fundamentados.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121297-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOSHITSUGU KANABAYASHI
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Por outro lado, não conheço do pedido relativo à isenção das custas processuais visto que tal
pleito coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, restando
evidente, portanto, a ausência de interesse recursal em relação ao mencionado ponto.
Descabida, também, a discussão sobre a prescrição quinquenal, uma vez que a data do
requerimento administrativo, termo inicial do quantum debeatur, ocorreu em 08.04.2018 e a
sentença foi proferida em 14.05.2021.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Maria Carmen de Souza Kanabayashi, ocorrido em 03.02.2004, conforme certidão de óbito,
resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até
então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
(...)
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante a qualidade de segurada, a parte autora alega a condição de trabalhadora rural da
finada, sendo proveitoso recordar posicionamentos assentados na jurisprudência acerca da
demonstração da labuta campesina:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem qualificaçãorurícola, não sendo taxativo o rol de
documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa
e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ
149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g.,STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
(iv) a inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem
resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido,
conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº
1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
NO CASO DOS AUTOS, quanto à condição de trabalhadora rural da finada, Maria Carmen de
Souza Kanabayashi (falecida em 03.02.2004), o início de prova material trazido na inicial
(certidão de casamento em 1982, certificado de cadastro de imóvel rural, datado de 1982,
qualificando o requerente como lavrador, bem como o recebimento de aposentadoria por idade
rural do requerente, desde 1994 – NB 41/0557584515), corroborado pela prova testemunhal em
que houve a declaração do exercício da atividade rural pelo de cujus, na plantação de pepino,
mandioca, banana, quiabo, para a subsistência familiar, sendo que nunca trabalhou na zona
urbana - conforme transcrição constante da r. sentença - comprovam a condição de segurado
da falecida, ao tempo do óbito.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE
CONHECIDA,NEGO-LHE PROVIMENTO, explicitados os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros moratórios e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência
recursal,determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
nos termos da fundamentação supra.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraToshitsugu Kanabayashia fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de
imediato, com data de início - DIB em08.04.2018, renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991. O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova
testemunhal, impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas
material e testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola
mediante somente a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C.
STJ no verbete daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ,
Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
- Apesar do indício de prova material e dos depoimentos das testemunhas, o Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) (ID 163824744 – p. 10) revela que a falecida estava recebendo
da autarquia federal renda mensal vitalícia por invalidez desde 18/06/1985, consoante à Lei nº
6.179/74.
- Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que além de terem
preenchido o requisito idade, o tempo de filiação ou o cumprimento da carência necessária,
estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral e não exerçam atividade remunerada
que lhe garanta a subsistência.
- A comprovação da qualidade de segurada especial de rurícola na época do falecimento da de
cujus colide frontalmente com a incapacidade definitiva para o trabalho, condição esta que
ficara constatada desde 1985 e que justificou o pagamento por longos 19 anos do amparo
previdenciário, justamente porque não detinha condições de se manter por seus próprios meios.
- A concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de forma
transversa, burlando o sistema previdenciário, na tentativa de fazer gerar pensão de um
benefício revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída
pelo benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A
da Lei 8213/91). Precedente do TRF4R.
- Não se encontra preenchido o requisito legal da condição de segurada da de cujus a amparar
a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, por maioria, na parte
conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva,
que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que, na parte conhecida, negava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
