
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036908-97.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge e filho.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte em favor dos autores a partir da data do requerimento administrativo (26/07/2004), cessando o benefício para o coautor Renato Pastel Silva em 04/08/2009, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que o período de tempo de serviço e o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional reconhecido na fundamentação da sentença conste no seu dispositivo e que as anotações existentes nas CTPS do falecido prevaleçam para a elaboração dos cálculos.
Por seu turno, o réu também apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Adelmo Pastel da Silva ocorreu em 22/05/2004 (fls. 26).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Alega a autora que, considerado o trabalho em condições especiais nas indústrias gráficas, por enquadramento, o falecido, à época do óbito, fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Para a obtenção da aposentadoria integral, exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados pela Autarquia Previdenciária como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma, cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, constato que o falecido Adelmo Pastel da Silva exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/10/1967 a 02/07/1969 - laborado na atividade de auxiliar de tipógrafo, na empregadora Arte Gráfica Tamoio LTDA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 173;
- 11/11/1969 a 12/02/1970 - laborado na atividade de tipógrafo, na Impressoras Brasileiras LTDA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 173;
- 09/07/1970 a 13/07/1971 - laborado na atividade de tipógrafo, na Gráfica Urupê SA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 173;
- 08/08/1972 a 21/06/1973 e 17/11/1978 a 16/06/1982 - laborado na atividade de tipógrafo, na empresa Mapa Fiscal Editora LTDA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 173 e 208;
- 22/06/1973 a 20/10/1975 - laborado na atividade de tipógrafo paginador, na empresa Lista Telefônica Paulista; atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 174;
- 01/12/1975 a 24/05/1976 - laborado na atividade de tipógrafo, na empresa Linotipadora Ipiranga LTDA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme informações extraídas do CNIS de fls. 118.
- 01/10/1976 a 04/10/1978 - laborado na atividade de tipógrafo paginador, na empresa Centrais Impressoras Brasileiras LTDA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 174;
- 12/05/1983 a 24/05/1983 - laborado na atividade de ajudante de Off Sett, na empresa Indústria de Embalagem Artes Gráficas Santa Inês LTDA; atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 209;
- 02/05/1984 a 30/11/1985 - laborado na atividade de impressor, na empresa Nebraska Papéis Industriais LTDA, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64, conforme a cópia da CTPS de fls. 209.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 118) e cópia da CTPS (fls. 209/210), o de cujus manteve vínculo formal de trabalho com as empresas Antec Telecomunicações Indústria e Comércio LTDA, no período de 03/11/1986 a 11/06/1996 e Renter no período 01/10/1996 a 14/10/1998.
No caso em apreço, como se vê da tabela elaborada pela contadoria do JEF (fls. 108), a partir dos dados extraídos do CNIS e da CTPS (fls. 50/83), restaram comprovados 31 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a data do óbito, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Entretanto, por ocasião do óbito, Adelmo Pastel da Silva, nascido aos 13/03/1951, já preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, o falecido Adelmo Pastel da Silva, por ocasião do óbito, contava com 53 anos de idade e 31 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de contribuição, cumprindo os requisitos para a percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, fazendo jus os seus dependentes ao benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (26/07/2004).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do segurado falecido como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/10/1967 a 02/07/1969, 11/11/1969 a 12/02/1970, 09/07/1970 a 13/07/1971, 08/08/1972 a 21/06/1973, 17/11/1978 a 16/06/1982, 22/06/1973 a 20/10/1975, 01/12/1975 a 24/05/1976, 01/10/1976 a 04/10/1978, 12/05/1983 a 24/05/1983, 02/05/1984 a 30/11/1985, conceder ao coautor Renato Pastel Silva, cota do benefício de pensão por morte a partir da data de 26/07/2004 até a data em que completou 21 anos, e à coautora Emiliana Maria dos Santos Silva, cota do benefício de pensão por morte 26/07/2004 e integral após 04/08/2009, pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, dou provimento à apelação da autora para que sejam averbados no cadastro do falecido o tempo de serviço em condições especiais constantes deste voto, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/11/2018 19:12:51 |
