
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006629-60.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, em razão de ilegitimidade de parte.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando inocorrência da prescrição quinquenal, pois a mesma estaria suspensa diante da interposição de recurso administrativo ainda pendente de julgamento, e legitimidade de parte, pois sendo o benefício de aposentadoria por idade concedido desde o primeiro requerimento administrativo em 15.05.2000, o benefício seria mais vantajoso que o concedido em 2003 e assim, a pensão por morte, decorrente do óbito de José Mariano de Souza, seria igualmente mais vantajosa para os dependentes. De igual modo, pleiteia que seja reconhecido que em 15.05.2000 o de cujus já tinha direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, tendo os autores direito aos seus reflexos na pensão por morte, bem como requer o recebimento do saldo da aposentadoria por idade no período de 15.05.2000 a 30.05.2003, quando foi deferido o benefício a José Mariano de Souza, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com condenação da autarquia a verba honorária. Requer, ainda, que seja concedida a tutela antecipada.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
No presente caso, o de cujus José Mariano de Souza, pleiteou administrativamente, em 15.05.2000, o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurado (fls. 102 e 205).
Em 31.05.2003, o falecido requereu novamente ao INSS o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi deferido (fl. 122).
Os autores da presente ação entendem que em 15.05.2000, José Mariano já possuía o direito ao recebimento do benefício pleiteado e assim, requerem o reconhecimento desse direito, com reflexos na pensão por morte e o pagamento das parcelas que o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo (15.05.2000) e o segundo (30.05.2003).
O r. juízo a quo julgou extinto o processo por concluir a existência de ilegitimidade de parte, pois somente o de cujus teria direito a pleitear a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem.
No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade a José Mariano desde 15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim, reputo que os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo, não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo (15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já em 15.05.2000, José Mariano teria direito ao recebimento da aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia ao de cujus.
Assim dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Da leitura de tal dispositivo, conclui-se que somente é devido aos sucessores do de cujus, valor certo não recebido em vida pelo segurado. No caso, por exemplo, se o segurado estivesse recebendo o benefício, estando ainda pendente o recebimento dos atrasados, ou então, se em ação em curso, ajuizada pelo de cujus, tendo sido a mesma julgada procedente.
Não pode a parte autora, com fundamento no presente artigo, ajuizar uma ação, representando o espólio para que lhe seja concedido o benefício que não foi concedido em vida ao segurado falecido tampouco tendo o mesmo ajuizado ação antes de seu falecimento.
O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
E o artigo 112 supracitado não concede essa autorização. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O espólio não tem legitimidade para pleitear a concessão de pensão por morte. 2. A Lei nº 8.213/91 não traz o espólio como um dos dependentes dos segurados da Previdência Social. 3. O valor devido a título de pensão por morte não faz parte do patrimônio do de cujus. Ao contrário, tal valor seria eventualmente devido somente após o seu falecimento, não podendo integrar o espólio do de cujus para ser dividido entre os seus herdeiros. O filho não inválido maior de 21 anos, por exemplo, é herdeiro, mas não pode receber pensão por morte de seu pai. 4. E, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, ausente, no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
(TRF da 3ª Região; AC 00029617020014036106; 7ª Turma; Rel.: Des. Fed. Leide Polo; DJU DATA:14/04/2004)
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPOLIO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado. - A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte que vivem sob a esfera econômica do segurado. -A legitimidade ativa da sucessora esposa é em nome próprio, como recebedora da pensão por morte, e não como representante do espólio. - Questão da ilegitimidade ativa reconhecível de ofício pelo juízo. Não configurado cerceamento de defesa. - A sucessora esposa é beneficiária de pensão por morte desde a data do falecimento do de cujus. Não há hiatos, portanto, entre a cessação do benefício de aposentadoria e a concessão da pensão por morte. À época do ajuizamento da ação, já era patente sua legitimidade ativa para a causa. - Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região; AC 00431759820004039999; 9ª Turma; Rel.: Des. Fed. Marisa Santos; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 824)"
DO DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE EM 15.05.2000
Antes do advento da Lei nº 10.666/2003 eram necessários três requisitos cumulativos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: a qualidade de segurado; a carência; e a idade necessária para concessão do benefício (Lei nº 8.213, art. 48). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 10.666/2003. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário porque assim determina o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533, de 31.12.1951. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para se postular efeitos pecuniários pretéritos em matéria previdenciária. Todavia, não foi esse o pedido da impetrante, mas o de ver reconhecido o seu direito líquido e certo à concessão do benefício previdenciário. 3. A impetração decorreu da omissão do INSS em examinar o recurso interposto na esfera administrativa, de modo que não se poderia falar, propriamente, em decurso de prazo para a impetração. 4. Antes do advento da Lei nº 10.666/2003 eram necessários três requisitos cumulativos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: a qualidade de segurado do pretendente (requisito fundamental para a concessão de qualquer benefício previdenciário); a carência exigida (180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 27.7.1991, exceto os casos previstos no art. 142); e a idade necessária para concessão do benefício (Lei nº 8.213, art. 48), aplicando-se a lei vigente na data em que o pretendente completasse a idade legalmente prevista para a aposentadoria. 5. De acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24.7.1991, a carência da aposentadoria por idade levaria em conta o ano em que o segurado implementasse todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 6. Estabelece o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003dessa Lei que, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 7. Tinha a impetrante, na data de entrada do requerimento, 62 contribuições. O INSS, porém, considerou o tempo de serviço rural, anterior à Lei nº 8.213/91 (01.03.1975 a 31.03.1987) para verificar que a impetrante tinha tempo de contribuição correspondente a mais do que o exigido para efeito de carência na data do requerimento (12.12.2001), que era de 120 meses. 8. A data de início do benefício deveria coincidir com a data da entrada em vigor da Lei que possibilitou a concessão do benefício, e não a data do requerimento na esfera administrativa. Com efeito, somente com o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, é que foi possível ao INSS conceder o benefício de aposentadoria por idade à impetrante. 9. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região; AMS 00046244420034036119; Turma Suplementar da 3ª Seção; Rel.: Juiz Convocado Nino Toldo; DJF3 DATA:24/09/2008)
Assim, somente com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e a idade, na data do requerimento do benefício.
Do caso concreto
José Mariano de Souza protocolou o primeiro requerimento administrativo em 15.05.2000, o qual foi indeferido por perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição ocorreu em 05/1995, tendo mantida a qualidade de segurado até 15.07.1996.
Dessa forma, agiu corretamente a Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor o indeferimento do pleito.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido dos autores.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:51:13 |
