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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8. 213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:58

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. - A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. - Qualidade de segurado não comprovada. - A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, segundo entendimento pacífico no STJ, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perde a qualidade de segurado e, em consequência, não cumpre um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula 416 do STJ. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082322 - 0028284-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028284-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028284-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARCELO SILVERIO LEANDRO
ADVOGADO:SP278071 ELIANA SILVERIO LEANDRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00220-3 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.

- Qualidade de segurado não comprovada.

- A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, segundo entendimento pacífico no STJ, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perde a qualidade de segurado e, em consequência, não cumpre um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula 416 do STJ.

- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028284-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028284-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARCELO SILVERIO LEANDRO
ADVOGADO:SP278071 ELIANA SILVERIO LEANDRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00220-3 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício previdenciário pleiteado.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

O benefício é previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o qual dá as bases da Previdência Social em nosso país:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[...]

Ademais, o benefício previdenciário de pensão por morte, que independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.213/91, conforme legislação atual, está disciplinado nos artigos 74 a 79, todos da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, com alterações legislativas supervenientes, conforme Lei n° 9.032/95, MP nº 1.525-9 convertida Lei nº 9.598/97, Lei n° 12.470/2011 e MP nº 664 convertida na Lei nº 13.135/2015.

Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.

Cabe destacar que, no período anterior à edição da Medida Provisória n° 664/2014 não era exigido o cumprimento de carência para que o benefício fosse concedido, bastando que o falecido fosse filiado da Previdência Social.

Durante o período em que vigorou a MP 664/2014, foi estabelecido que, para que o benefício fosse percebido, o segurado deveria ter o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições. Após a votação da referida Medida Provisória, que sofreu veto parcial, foi criada a Lei n° 13.135/2015, que acabou por modificar regras para a concessão do auxílio-doença e pensão por morte. Com o advento da nova lei, o período de carência necessário passou a ser novamente inexigível.

Neste ponto, cabe ressaltar que a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, entre outros aspectos, prestou-se a alterar diversos artigos referentes à pensão por morte, ressaltando-se que dita MP entrou em vigor no dia 1º de março de 2015 (art. 5º, III), e teve sua vigência prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, por meio de ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional (D.O.U. de 25/03/2015).

Com a conversão da referida MP 664/2014 em lei, houve veto parcial no tocante a alguns artigos de pensão por morte, anteriormente alterados pela referida MP, que voltaram ao status a quo.

Assim, é intuitivo concluir que as alterações feitas pela MP nº 664/2014, que sofreram veto parcial, só vigoraram do dia 1º de março de 2015 até o dia 17 de junho de 2015, dia anterior à vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 (D.O.U. de 18/06/2015), que converteu parcialmente aquela referida MP, tendo em vista que não convalidou a alteração de alguns artigos da Lei nº 8.213/1991 referentes à pensão por morte, feita inicialmente pela MP nº 664/2014, restaurando, portanto, a redação dada anteriormente a esse artigo pela Lei nº 9.528/1997.

Com a não conversão, em pontos específicos da MP nº 664/2014, esta perdeu sua eficácia, desde a edição, com a ressalva daquelas relações jurídicas constituídas no interregno de tempo em que vigorou (1º de março de 2015 a 17 de junho de 2015), nos termos do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal do Brasil, verbis:

[...]

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) [Grifos acrescidos]

Em outras palavras, dispõe o supramencionado §3º que, caso o Congresso Nacional não discipline, por meio de Decreto Legislativo, as relações jurídicas consolidadas que ocorreram durante a vigência das alterações dos artigos referentes à pensão por morte pela MP nº 664/2014, isto é, mantenha-se silente durante os 60 (sessenta) dias após a vigência da Lei nº. 13.135/2015, tais relações conservar-se-ão reguladas pelos termos originais da referida MP.

Nesse caso, os artigos da pensão por morte restariam assim estabelecidos: a) Antes da MP 664/2014 (antes de 01/03/15), b) Durante os 04 meses de vigência da MP 664/2014 e c) Depois da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

Todavia, a despeito de não existir Projeto de Decreto Legislativo, para disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, observa-se que a referida Lei trouxe, em seu art. 5º, a fórmula jurídica para tratamento das relações consolidadas na vigência da MP, restando estabelecido que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto na referida Lei, cuja MP foi convertida.

Neste ponto, a despeito do art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exigir o cumprimento de período de carência, com as alterações trazidas pela MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, instituiu-se uma exigência do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 04 (quatro) meses a contar da data do óbito. Portanto, a partir da vigência da MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, passa-se a exigir o recolhimento de pelo menos 18 contribuições pelo instituidor da pensão por morte para que haja concessão de tal benefício por mais de quatro meses.

Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Convém lembrar que o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado, independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), cabendo ressaltar que a jurisprudência tem permitido a comprovação da situação de desemprego por outras provas em direito admitidas, e não apenas pelo registro perante o Ministério do Trabalho e do Emprego, como recebimento de seguro desemprego, por exemplo.

Anoto, que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca de tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário (o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias).

Acrescente-se, afinal, o disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/1991 Benefícios e na Súmula 416 do STJ, conforme já visto, segundo o qual será assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria.

Indo adiante, sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, prevê que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Com a alteração dada pela Lei n° 9.032/95, com vigência a partir de 29.04.1995, passou-se a exigir que o filho não fosse emancipado. Já as alterações trazidas pela Lei n° 12.470/2011, com vigência em 01.09.2011, inseriu na Classe I o filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por fim, a redação dada pela Lei n° 13.146/2015, com vigência a partir de 03.01.2016, estabelece apenas que o filho tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não indicando a necessidade de declaração judicial.

II - os pais. Para tal dependente não houve alterações legislativas.

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Com a alteração dada pela Lei n° 9.032/95, com vigência a partir de 29.04.1995, passou-se a exigir que o irmão não fosse emancipado. Já as alterações trazidas pela Lei n° 12.470/2011, com vigência em 01.09.2011, inseriu na Classe III o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Acrescente-se que a redação dada pela Lei n° 13.135/2015, neste ponto, com vigência em 18.06.2017 (art. 6°, II, "a", da referida Lei), retira a exigência de que o irmão não seja emancipado, e indica, além do irmão menor de 21 anos ou inválido, o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, não indicando a necessidade de declaração judicial. Por fim, a alteração trazida pela Lei n° 13.146, de 06.07.2015, com vigência a partir de 03.01.2016 mantem a redação anterior, apenas indicando novamente a necessidade de que o irmão não seja emancipado.

Cabe ressaltar que existia uma quarta classe, no art. 16 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, composta pelo menor de 21 anos de idade, pessoa designada, ou maior de 60 anos ou inválido, revogada pela Lei n° 9.032/95, com vigência a partir de 29.04.1995.

Os critérios para estabelecer a dependência para fins previdenciários são dois: econômico e familiar. No caso dos dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, bem como, são dependentes preferenciais, afastando, em caso de concurso, os da classe II e III, não havendo posterior transferência de direito para as classes inferiores. Já para as demais classes deve se demonstrar o critério familiar e a dependência econômica existente entre segurado e dependente, contudo, tal dependência não necessita ser absoluta podendo ser parcial.

Observa-se que a inscrição do dependente ocorrerá no momento do requerimento administrativo da prestação previdenciária, mediante a comprovação de dependência econômica perante o INSS, com base no art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), que cita, a um só tempo e sem distinção, as provas aceitas para comprovação de vínculo (união estável) e para comprovação de dependência. Registro que a inscrição de dependente efetuada pelo próprio segurado, prevista no §1º do artigo 17 da Lei 8.213/91, não é pré-requisito para o dependente poder se habilitar ao benefício previdenciário, podendo este último promovê-la após o falecimento do segurado, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos.

A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso do filho maior inválido. Precedentes do C. STJ.

Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado, ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da "ruptura" (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.

Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos "dependentes supérstites", ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo.

Vale destacar que, com as alterações trazidas pela MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, instituiu-se a necessidade de comprovação da existência da relação conjugal (casamento/união estável) em, no mínimo, dois anos até o óbito do(a) segurado(a). Não havendo o cumprimento de tal período, a pensão será concedida apenas por 04 (quatro) meses a contar da data do óbito. Portanto, a partir da vigência da MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, passa-se a exigir o tempo mínimo da relação conjugal (casamento/união estável) de pelo menos 02 anos para que seja possível a concessão de tal benefício por mais de quatro meses, desde que cumpridos os demais requisitos.

A jurisprudência, de forma unânime, tem dispensado a necessidade de apresentação do número mínimo de três documentos, em especial, ante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que tem liberdade de tomar sua decisão com base na prova dos autos (inclusive da prova testemunhal), sem a limitação do Decreto 3.048/99, que, aliás, não encontra previsão em Lei.

Também não impede a concessão do benefício em tela o fato de a parte autora receber aposentadoria, pois a Lei nº 8.213/1991 (particularmente em seu art. 124) não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria (presentes os requisitos para suas concessões), até porque ambos têm diferentes fontes de custeio. Nega-se, apenas, a acumulação de duas ou mais pensões, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

Anoto ainda que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições, e nos termos previstos no art. 77 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original e alterações supervenientes, com redação dada pela Lei n° 9.032/95, pela Lei n° 12.470/2011, pela Lei n° 13.135/2015, pela Lei n° 13.146/2015 e pela Lei n° 13.183/2015, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desses preceitos normativos. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo, quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). O mesmo pode ser dito quanto à companheira em relação à esposa legítima do de cujus. À evidência, não é função da parte-requerente provar que existem outros dependentes para fazer jus ao que reclama, sendo que esse aspecto não pode obstar o deferimento do presente pedido.

Saliento que, com as alterações trazidas pela MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que, antes era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Se antes para o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este(a), na data do óbito, tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendida, conforme já visto, a exigência do recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições pelo instituidor(a) da pensão até o óbito, e a comprovação da existência da relação conjugal (casamento/união estável) por um período não inferior a dois anos até a data do falecimento, além dos demais requisitos já mencionados, em consonância com a evolução legislativa de tal benefício previdenciário.

A exceção para dispensar as carências de contribuições e/ou tempo de casamento somente serão aplicadas em caso de cônjuge inválido ou com deficiência (art. 77, V, "a") e para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2°-A).

Outra observação importante é a possibilidade de cômputo, para totalizar a carência das 18 contribuições exigidas pela alteração da citada Lei, de contribuições vertidas para Regimes Próprios de Previdência (RPPS - art. 77, §5°)

Com relação especificamente à duração máxima variável da pensão por morte, conforme a idade e o tipo do beneficiário, cumpre esclarecer que não se manterá congelada, nos termos do art. 77, §2°-B. Atualmente, encontra-se estabelecida no art. 77, § 2°, V, "c".

Por fim, conforme legislação vigente à data do óbito, no tocante à data de início do benefício de pensão por morte, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e alterações legislativas supervenientes, especialmente a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, pela Lei n° 13.135/2015 e pela Lei n° 13.183/2015. Saliente-se que, no caso de morte presumida, o termo inicial do benefício é a partir da data da decisão judicial.

O valor do benefício será calculado em conformidade com o estabelecido no art. 75 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, e alterações legislativas supervenientes, especialmente a redação dada pela Lei nº 9.032/95 e pela Lei n° 9.528/97.

Do caso concreto

Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.

No tocante ao óbito, o documento à fl. 15 é objetivo no sentido de provar a morte da esposa do requerente, ocorrida em 13.11.2011.

Verificando a condição de segurado da falecida, no caso dos autos, não há comprovação material de que indique que o falecido estava trabalhando, nem mesmo contribuindo para a previdência, ou de que estava acometido de doença incapacitante quando do óbito. Também não há como enquadrá-la no "período de graça", uma vez que consta o último registro de emprego em 2000 (fl. 28), sendo que o óbito ocorreu em 2011, ou, que reunisse todos os requisitos para a concessão de aposentadoria.

Ressalta-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, segundo entendimento pacífico no STJ, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perde a qualidade de segurado e, em consequência, não cumpre um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula 416 do STJ.

E no presente caso, não houve recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária.

Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos expendidos na fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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