Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002996-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a
qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa
ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.5.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.6. No Estado do Mato Grosso do Sul a
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-
se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo
restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.7. Preliminar rejeitada e apelação do
INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002996-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARICIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002996-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARICIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data da citação,
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados 10% (dez por
cento)sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e do artigo 85do CPC. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude
da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a
parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer aalteração da sentença quanto à verba honorária advocatícia, correção
monetária, juros de mora e isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso de
apelação, no tocante à correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002996-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARICIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código)..
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Francisco Martins da Silva, da etnia Kayowá, ocorrido em 19/04/2012, restou
devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 1256491 - Pág. 16).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente na cópia
da declaração de exercício de atividade rural, fornecida pela Funai – Fundação Nacional do
Índio/Ministério da Justiça, além de cópia dadeclaração emitida pela Secretaria Especial de
Saúde Indígena – Sesai/Ministério da Saúde, a qual declara que o falecido residia, com sua
genitora na Aldeia Jaguapiré (1256491 - Pág. 17/18), . Tal documentação, em conjunto com a
prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do
exercício da atividade rural desenvolvida, conforme revela a ementa do seguinte julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (STJ, Sexta
Turma, REsp 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, pag. 427).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material
apresentado, ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o falecido exerceu atividade rural
até a data do óbito (1256492 e 1256493). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º
8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, suficiente para dar sustentáculo ao pleito
de pensão por morte.
Da mesma forma, a condição de dependente do autor em relação ao de cujus restou
devidamente comprovada pela prova documental (ID. 1256491 - Pág. 17/18) e prova oral
produzida (ID. 1256492 e 1256493), que demonstraram que a contribuição de seu filho falecido
para a manutenção do lar era necessária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor e seu falecido filho
nasceram e viveram na Aldeia Jaguapiré e sãode etnia Kaiowá, bem como as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar que ele era
responsável pelas despesas da família.
Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus
não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva ."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, no tocante aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a
qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa
ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.5.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.6. No Estado do Mato Grosso do Sul a
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-
se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil
(art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo
restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.7. Preliminar rejeitada e apelação do
INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
