
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001496-43.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
APELADO: SANTA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001496-43.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
APELADO: SANTA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"Presentes, nesta fase, os requisitos do art. 273 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA vindicada, determinando que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de pensão por norte de que se cogita, em valor que deverá calcular, par quê lhe assino o prazo de 10 (dez) dias. Diante do exposto, confirmando a antecipação de tutela acima deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, 1, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. o benefício terá as seguintes características: Nome do beneficiário: Santa Alvas de Oliveira, RG 24.292.077-9, CPF: 72240334800; Espécie do benefício: Pensão por Morte; Data de início do benefício (DIB): 25/11/2009 (data do óbito-fl. 31); Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada na forma da lei; Renda mensal atual: a ser calculada na forma da lei."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001496-43.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
APELADO: SANTA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito do filho, Danilson Cesar de Oliveira, ocorrido em 25/11/2009, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 90233361 - Pág. 34).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social até a data do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 90233361 - Pág. 81 e 90233361 - Pág. 137/139).
Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou devidamente comprovada. Com efeito, o conjunto probatório dos autos (ID. 90233361 - Pág. 28, 32/34, 36/38, 42/46, 51 e 57) comprova que o falecido vivia sob o mesmo teto em que a parte autora e era responsável pelo pagamento das despesas da casa de sua genitora, ressaltando-se que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar que ele auxiliava nas despesas da família, mesmo antes de atingir a maioridade.
Conforme asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Álvaro, que era vizinho da família da autora, esclareceu que o falecido trabalhava mesmo antes da sua maioridade, em uma grande horta existente no bairro. Mencionou, ainda, que o de cujus ia à casa do depoente para pedir que o levasse de carro, às vezes sozinho, às vezes com sua mãe, ao supermercado local (Bolachão) para fazerem as compras de mantimentos da casa. Isso tudo mediante a contraprestação do pagamento de gasolina paras o veículo. Assim, o depoente deixou claro que o falecido, ainda em sua época de menoridade, custeava algumas despesas da casa. No mesmo sentido, a testemunha Francisco alegou ser morador do mesmo bairro que a autora vivia com seu marido. Demonstrou conhecer detalhes sobre a família da autora e afirmou que o finado realmente ajudava no suprimento das despesas da casa, afirmando no mesmo sentido que a testemunha anterior, que ele trabalhava na horta existente no bairro ainda em tenra a idade. Assim, as provas orais coligidas os a to foram uniformes e bastante convincentes, corroborando os demais elementos trazidos pela autora."
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de março de 2019, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da dependência econômica com base, exclusivamente, na prova testemunhal.
- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material contemporâneo a 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos copiosa prova material que vinculam mãe e filho ao mesmo endereço.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da autora como declarante, restou assentado que o falecimento ocorreu na Rua Backer, nº 483, no Cambuci, em São Paulo – SP. Constou ainda que o segurado era solteiro e sem filhos.
- No boletim de ocorrência policial nº 1623/2019, lavrado em 03/03/2019, perante o 8º Distrito Policial do Brás, em São Paulo – SP, constou que o segurado faleceu no endereço em que residia com a genitora.
- Os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal, em maio de 2018 e, em fevereiro de 2019, trazem o endereço do segurado situado à Rua Backer, nº 483, em São Paulo – SP, sendo que as contas de energia elétrica, emitidas pelas empresas Eletropaulo e Enel, no período de janeiro de 2018 a maio de 2019, também vinculam a parte autora ao mesmo endereço.
- Em audiência realizada 12 de agosto de 2022, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento.
- A alegação do INSS que a parte autora recebia pensão alimentícia, desde 1992, sendo que, por ocasião do falecimento do filho, era titular de benefício assistencial, não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, ao reverso, apenas reforça sua condição de miserabilidade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5011871-60.2021.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 15/06/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2023).
Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva ."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e arbitro a verba honorária advocatícia recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
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2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
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3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
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4. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
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5. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
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6. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.