
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002120-50.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ZELI ANA SOARES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002120-50.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ZELI ANA SOARES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte (NB: 21/159.805.781-0), com início em 18/04/2012 (data do óbito). Concedo TUTELA ANTECIPADA para implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa com DIP em 02/09/2014. O montante em atraso deverá ser paqo em uma única parcela, com correção monetária e juros de mora, conforme versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS arcará com honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas vincendas após sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002120-50.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ZELI ANA SOARES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito do filho, Paulo Sérgio Soares, ocorrido em 18/04/2012, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 90059709 - Pág. 13), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até 16/08/2011, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 90059709 - Pág. 22 ), sendo que, na data do óbito (18/04/2012), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou devidamente comprovada. Com efeito, o conjunto probatório dos autos (ID. 90059709 - Pág. 21 a 25/29) comprovam que o falecido, vivia sob o mesmo teto com a autora e que ele era responsável exclusivo pela subsistência da família, tendo sido juntado cópia de comprovantes de compras de produtos em geral pelo falecido, além de declaração de que no livro de registros de empregados da Empresa Camila Vanessa Ferreira de Amorim ME, a autora foi indicada pelo falecido como sua dependente, ressaltando-se que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar que ela era responsável pelas despesas da família.
Conforme asseverou o MM. a quo “a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que o falecido estava trabalhando com reparo de peças, na montagem de painéis... As testemunhas afirmaram que o falecido tinha a necessidade de trabalhar para ajudar no sustento da casa, sendo que passaram por dificuldades financeiras em alguns períodos.”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de março de 2019, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da dependência econômica com base, exclusivamente, na prova testemunhal.
- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material contemporâneo a 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos copiosa prova material que vinculam mãe e filho ao mesmo endereço.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da autora como declarante, restou assentado que o falecimento ocorreu na Rua Backer, nº 483, no Cambuci, em São Paulo – SP. Constou ainda que o segurado era solteiro e sem filhos.
- No boletim de ocorrência policial nº 1623/2019, lavrado em 03/03/2019, perante o 8º Distrito Policial do Brás, em São Paulo – SP, constou que o segurado faleceu no endereço em que residia com a genitora.
- Os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal, em maio de 2018 e, em fevereiro de 2019, trazem o endereço do segurado situado à Rua Backer, nº 483, em São Paulo – SP, sendo que as contas de energia elétrica, emitidas pelas empresas Eletropaulo e Enel, no período de janeiro de 2018 a maio de 2019, também vinculam a parte autora ao mesmo endereço.
- Em audiência realizada 12 de agosto de 2022, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento.
- A alegação do INSS que a parte autora recebia pensão alimentícia, desde 1992, sendo que, por ocasião do falecimento do filho, era titular de benefício assistencial, não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, ao reverso, apenas reforça sua condição de miserabilidade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011871-60.2021.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 15/06/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2023).
Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
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"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva ."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
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3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
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4. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
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5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.
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6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
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7. Apelação do INSS parcialmente provida.
