Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002350-65.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/01/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido,
considerando o conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do artigo 16, inciso II, § 4º,
da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZA MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO ALEXANDRE DE ANDRADE MELO - MSS1578400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZA MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO ALEXANDRE DE ANDRADE MELO - MSS1578400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de
sucumbência, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZA MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO ALEXANDRE DE ANDRADE MELO - MSS1578400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício
previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº
8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Helio Marinho de Oliveira, ocorrido em 21/07/2001, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (doc. 003 - ID 266298 – p.6).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (doc. 003 - ID 266298 – p. 8/16).
No caso em análise, entretanto, não restou comprovada a dependência econômica da requerente
em relação ao filho falecido, uma vez que as provas documental e testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a dependência econômica alegada.
Com efeito, as testemunhas ouvidas disseram, de maneira bastante vaga, que o "de cujus"
ajudava na manutenção do sustento da família, o que, por si só, não é suficiente para se concluir
com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho que
residia e trabalhava em outra cidade (doc. 024). Além disso, depreende-se dos depoimentos que
todos os filhos auxiliavam os pais, tendo relatado a testemunha Marcelo José de Franca que o
falecido e seus irmãos juntavam dinheiro e entregavam para a genitora.
Neste passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido,
considerando o conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do artigo 16, inciso II, § 4º,
da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade de votos, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de janeiro de 2017.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
