
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho Sidinei Zampieri, ocorrido em 06/10/2015 (fl. 16).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
No caso dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendido não ser necessário que a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, para fins de pensão por morte, podendo ser concorrente.
Contudo, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou provada, eis que a demandante percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 2004 a 2011, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 2011. O filho falecido, por seu turno, teve vínculo empregatício somente nos períodos de 01/11/1998 a 27/07/1999 e de 01/11/1999 a 13/11/1999, sendo que as testemunhas, embora tenham informado que ele ajudava nas despesas, afirmaram de maneira genérica acerca do exercício de atividade rural até a data do óbito. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, não se pode concluir com segurança a existência da alegada dependência econômica.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas esparsas pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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