Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004318-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004318-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILZA MORLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004318-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILZA MORLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
óbito, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º da Lei 8.213/91). Foi
determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004318-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILZA MORLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Mirian Morlas dos Santos, ocorrido em 16/07/2016, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 3440938 - Pág. 16).
A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela recebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme documento extraído da base de dados
da previdência social – CNIS (ID. 3440938 - Pág. 17/22 e 30).
Entretanto, no caso dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora
em relação à falecida filha.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendido não ser necessário que a dependência econômica
dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, para fins de pensão por morte, podendo ser
concorrente.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-
se vagas e imprecisas acerca da ajuda fornecida pelafalecidana manutenção da casa, tendo
oferecido informações genéricas a respeito da dependência econômica. Além disso, verifica-se
que a parte autora é casada, sendo certo que seu marido recebe o benefício de auxílio-doença,
desde 2011, no valor de 2.158,75 (ID. 3440938 - Pág. 63/75), ao passo que falecida recebia uma
aposentadoria por invalidez no valor de um saláriomínimo (ID. 3440938 - Pág. 76).
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas esparsas pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido,restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
