Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049089-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049089-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA DE ANDRADE ANTENOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049089-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA DE ANDRADE ANTENOR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049089-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA DE ANDRADE ANTENOR
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Luan Aparecido Antenor, ocorrido em 06/10/2015 (ID. 6102331 - Pág. 13).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
No caso dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação
ao falecido filho.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendido não ser necessário que a dependência econômica
dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, para fins de pensão por morte, podendo ser
concorrente.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, as provas documental e testemunhal produzidas não
foramcapazes de comprovar a alegada dependência econômica.
As testemunhasouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesamostraram-se vagas e
imprecisas acerca da ajuda fornecida pelo falecido na manutenção da casa, tendo oferecido
informações genéricas a respeito da dependência econômica. Com efeito, a testemunha Suzana
Pereira declarou não terinformações acerca do pagamento das despesas da casa, ao passo que
a testemunha Niamara Aparecida declarou ter concluído que o falecido deveria ajudar, uma vez
que a autora não trabalhava, não podendo oferecer outras informações, bem como a testemunha
Marcia Sirlei também declarou não saber se o falecido auxiliava nas despesas, razão pela qual é
impossível concluir com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao
seu filho.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas esparsas pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
