Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000289-39.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IZILDINHA LOPES PEREIRA SPINELLI - SP258496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IZILDINHA LOPES PEREIRA SPINELLI - SP258496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-39.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IZILDINHA LOPES PEREIRA SPINELLI - SP258496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
José Roberto da Silva, ocorrido em 24/12/2007 (ID.11152026 - Pág. 1 ).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do banco de dados da
Previdência Social – CNIS (ID. 11152497 - Pág. 4 e 14/17 ).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Com efeito, a prova material juntada aos autos é frágil, poisos únicos documentos juntados tão
somente indicam que a autora e o falecido residiam juntos, ea prova testemunhal mostrou-se
vagae imprecisaacerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas a
respeito da ajuda do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança
acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Além disso, como bem asseverou o M.M. juiz a quo “considerando que o Sr. José Roberto da
Silva faleceu em 24/12/2007 (quase 10 anos na data da audiência realizada), bem como o tempo
que as testemunhas conhecem a parte autora, concluiu-se que as mesmas não tiveram contato
com a realidade da família ao tempo do óbito”.”
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
