Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001157-93.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal
produzida não foi capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001157-93.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EULALIA FIRMINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001157-93.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EULALIA FIRMINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001157-93.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EULALIA FIRMINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Cleiton Firmino da Silva, ocorrido em 19/11/2014 (ID. 2032447 - Pág. 28).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até 06/06/2014, conforme cópia de
documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 2032446 - Pág. 32),
sendo que, na data do óbito (19/11/2014), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça"
(art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a alegada dependência econômica.
Com efeito, as testemunhasouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID. 2032482,
2032483 e 2032482)ofereceram informações vagas e genéricas a respeito da ajuda do falecido
na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança acerca da dependência
econômica da autora em relação ao seu filho. Além disso, a própria autora, em depoimento
pessoal, e as testemunhas informaram que o falecido tinha residência própria, bem como esteve
doente e arcava com as despesas de sua medicação.
Ainda, como bem asseverou o M.M. Juiz a quo ” a prova oral colhida, especialmente os
depoimentos das testemunhas, mostrou-se por demais vaga, imprecisa, sem o condão de permitir
a expedição de édito condenatório.”.
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal
produzida não foi capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
