Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5124434-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5124434-97.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCOS SALOIO - SP140635-N, ELIAS ATAIDE DA SILVA
- SP317797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5124434-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCOS SALOIO - SP140635-N, ELIAS ATAIDE DA SILVA
- SP317797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das
prestações vencidasaté a data da sentença, nos termos da Súmula 111. Foi determinada a
imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou os
requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requera alteração da
sentença quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, redução da
verba honorária advocatícia, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5124434-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JOAO MARCOS SALOIO - SP140635-N, ELIAS ATAIDE DA SILVA
- SP317797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Oséias Alves Pereira, ocorrido em 30/04/2015, restou devidamente demonstrado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 11682152 - Pág. 2).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (11682159 - Pág. 1/10).
Entretanto, no caso dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora
em relação à falecida filha.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendido não ser necessário que a dependência econômica
dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, para fins de pensão por morte, podendo ser
concorrente. Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício
pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal
produzida não foi capaz de comprovar a alegada dependência econômica.
A dependência econômica da autora em relação ao filho não restou provada, eis que a
demandante, ao tempo do óbito, encontrava-se exercendo atividade remunerada, tendo obtido
sua aposentadoria por tempo de contribuiçãotrês meses após o falecimento do filho segurado,
bem como o cônjuge da autora recebia aposentadoria por invalidez (NB. 5215860633), convertida
em pensão por morte após o falecimento do marido (NB. 176.534.9610). Outrossim,diante do
conjunto probatório apresentado, não se pode concluir com segurança a existência da alegada
dependência econômica.
Além disso, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-
se vagas e imprecisas acerca da ajuda fornecida pelo falecido na manutenção da casa, tendo
oferecido informações genéricas a respeito da dependência econômica.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas esparsas pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando
revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Reexame necessário e apelação do INSS providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
