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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 6090613-51.2019.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6090613-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6090613-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.




Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090613-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEUSA APARECIDA FERNANDES MIRAVETE

Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DE JESUS ALVES
SANTOS

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO SPOLAOR - SP412609-N, ELISA GUALDA
GALORO - SP400903-N, ALAN RODRIGO BORIM - SP207263-N, EDMILSON MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA - SP128352-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090613-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEUSA APARECIDA FERNANDES MIRAVETE
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DE JESUS ALVES
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO SPOLAOR - SP412609-N, ELISA GUALDA
GALORO - SP400903-N, ALAN RODRIGO BORIM - SP207263-N, EDMILSON MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA - SP128352-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090613-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEUSA APARECIDA FERNANDES MIRAVETE
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DE JESUS ALVES
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO SPOLAOR - SP412609-N, ELISA GUALDA
GALORO - SP400903-N, ALAN RODRIGO BORIM - SP207263-N, EDMILSON MARCOS ALVES
DE OLIVEIRA - SP128352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de José dos Santos, ocorrido em 25/09/2009, restou devidamente comprovado por meio
da cópia da certidão de óbito (ID. 98879091 - Pág. 2).


A qualidade de segurado do "de cujus" foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte esposa do falecido, corré nesses
autos .

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente (ID. 98879271 - Pág. 1/53).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a parte autora "trouxe uma única testemunha, João
Sartori, que deu depoimento bastante ruim. Não somente pelo que falou, sem qualquer
segurança, mas por declarar fonte de conhecimento dúbia. Disse que, conhecendo a autora por
décadas, foi até a casa dela umas sete vezes apenas. Afirmou que são mais companheiros de
profissão vendendo água de côco perto um do outro. E disse que o que sabia da vida de NEUSA
era por intermédio dela. Não concluo que não tenha conhecido Jose dos Santos (segurado
falecido), e é bem possível que ele tivesse um caso com NEUSA. Mas a testemunha não sabia
qualquer coisa da vida do casal por si. Já EUNICE, a quem o INSS reconheceu o direito ao
recebimento da pensão no procedimento administrativo, trouxe testemunhas melhores, ainda que
limitadas em conhecimento da vida do casal. Adriana, Josimara, Amilton e Manoel disseram que
o segurado morava com a demandante até seu óbito. Adriana e Manoel estiveram no velório de
Jose, viram EUNICE e seus filhos (todos que teve com o falecido) no local, mas não se lembram
de ter visto NEUSA".

Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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