Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123356-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão
por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou comprovada a
dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório
produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi capaz de comprovar
a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123356-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123356-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123356-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Geovani André da Silva, ocorrido em 24/05/2018 (ID.121058246 - Pág. 1/3).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o
benefício de auxílio-doença, até a data do óbito (NB. 6175544904), conforme documento extraído
do banco de dados da previdência social – CNIS (ID. 121058291 pag. 14/24 ).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
A prova material dos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados somente indicam
que o autor e falecido residiam juntos, sendo que a prova testemunhal mostrou-se vaga e
imprecisa acerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as testemunhas ouvidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa ofereceram informações genéricas a respeito da ajuda
do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança acerca da
dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Além disso, como bem asseverou o M.M. juiz a quo “Pela cópia da CTPS do autor (fls. 08), é
possível verificar que ele exerce atividade laborativa desde 18 de abril de 2012 e, assim, possuía
renda própria antes do óbito de seu filho, o que permanece até os dias atuais. Além disso, é
possível observar que sua esposa, Maria José Mendes da Silva, também aufere renda mensal, no
valor de R$ 982,69 decorrente de sua aposentadoria por invalidez (fls. 93).”
Com efeito, verifica-se que o autor sempre exerceu atividade remunerada, tendo como última
remuneração apontada no ano de 2018, no valor de R$ 1.746,84 (ID. 12105829, pag. 1/12), bem
como se verifica que a esposa do autor, de quem é presumidamente dependente, recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez (ID. 121058291 - Pág. 26/27)
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão
por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou comprovada a
dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório
produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi capaz de comprovar
a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
