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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 6151207-31.2019.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que não há início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6151207-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6151207-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que não há início de prova material, bem como a prova testemunhal
produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151207-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KEILA REGINA DE MORI

Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151207-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KEILA REGINA DE MORI
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.




















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151207-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: KEILA REGINA DE MORI
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Dirceu Aparecido Dadda, ocorrido em 03/04/2018, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 103375369 - Pág. 1).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou também incontroversa, tendo em vista que o

benefício foi indeferido em razão da não comprovação da dependência econômica da parte
autora em relação ao falecido, conforme carta de indeferimento fornecida pela autarquia
previdenciária (ID. 103375366 - Pág. 1).

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que não há ao menos início de prova material, bem como a prova
testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 98879271 - Pág. 1/53).

Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse a união
alegada até a data do óbito, nem sequer que demostre a residência comum. Por sua vez, a prova
testemunhal também restou genérica acerca da convivência alegada na inicial, apresentando
testemunhos genéricos e vagos acerca da dependência econômica, não sendo possível concluir
com segurança acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "O Sr. Dirceu Aparecido Dadda faleceu no dia
03/04/2018, conforme certidão de óbito juntada à p. 18, no entanto, não houve na exordial
especificação da convivência marital a fim de comprovar a união estável. Não houve
comprovação de identidade de domicílios entre o falecido e a autora. Na petição inicial a parte
autora afirmou que residia na Rua Hugo Maestrini, nº 220, Jardim Micali, na cidade de
Taquaritinga/SP. Na Certidão de Óbito (p. 18) a declarante afirmou que o falecido residia em
endereço diverso, na Rua dos Ipes nº 160, bairro Portal dos Lírios, na cidade de Nova
Europa/SP.”.

Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que não há início de prova material, bem como a prova testemunhal
produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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