Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6228315-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228315-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LINETE MARIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228315-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LINETE MARIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6228315-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LINETE MARIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Rodolfo Lourenço da Silva, ocorrido em 28/07/2016 (ID.109847275 - Pág. 1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do banco de dados da
previdência social – CNIS (ID. 109847275 - Pág. 2/3).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica dos
requerentes em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, a prova material dos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados tão
somente indicam que os autores e falecido residiam juntos, bem como as testemunhas
mostraram-se vagas e imprecisas acerca da dependência econômica alegada, pois, ouvidas sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas a respeito da ajuda
do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança acerca da
dependência econômica dos autores em relação ao seu filho.
Cumpre salientar que era o primeiro vínculo empregatício do falecido, na condição de aprendiz,
onde recebia meio salário mínimo, sendo certo que os autores sempre exerceram atividade
labrorativa, conforme documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
(ID. 109847303 - Pág. 1 e 109847305 - Pág. 1/2).
Outrossim, como bem asseverou o M.M. juiz a quo “ finda a instrução não comprovaram os
requerentes, como se impunha por força do ônus da prova, a aventada dependência econômica
em relação a Rodolfo. Diversamente, o que restou demonstrado é que o único registro na CTPS
de Rodolfo se deu em 19 de outubro de 2015 (fls. 15), menos de dez meses anteriormente ao
óbito. Outrossim, na condição de aprendiz, Rodolfo recebia bolsa em valor simbólico (R$ 440,00 –
fls. 77), de modo a tornar frágil a assertiva de que o núcleo familiar era dele financeiramente
dependente. Posta a questão nestes termos, e considerando-se que a prova amealhada aos
autos comprovou, à suficiência, que a mantença da família derivava, basicamente, da
aposentadoria percebida por Linete, com eventuais auxílio de Rodolfo, a improcedência do pedido
se impõe.”.
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a Apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
