Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000779-30.2019.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal
produzida não foi capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000779-30.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUZIA CYRINO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM - MG156970-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000779-30.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUZIA CYRINO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM - MG156970-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000779-30.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUZIA CYRINO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM - MG156970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Wilson Antonio Cirino, ocorrido em19/04/2015 (ID 76159855 – p. 22).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o
benefício de auxílio-doença, até a data do óbito (NB 544.008.742-3), conforme documento
extraído do banco de dados da previdência social – CNIS (ID. 76159855 – p. 74).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida não foi
capaz de comprovar a alegada dependência econômica.
A prova material dos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados somente indicam o
mesmo endereço. Ainda assim, é necessário ressaltar que o benefício por ele recebido era pago
em Minas Gerais (ID 76159855 – p. 74).
Por outro lado, a prova testemunhal (mídia digital) mostrou-se vaga acerca da dependência
econômica alegada. Com efeito, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa ofereceram informações sobre o auxílio prestado por ele, não se podendo concluir com
segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Além disso, como bem asseverado na r. sentença, o “mero auxílio financeiro não deve ser
confundido com dependência econômica, a qual, embora não haja necessidade de que seja
exclusiva, deve ser relevante, a ponto de justificar a substituição da fonte de recursos financeiros
que desapareceu com a morte do familiar pela prestação previdenciária. (...) Ademais, a autora
possui renda própria, uma vez que é beneficiária de pensão por morte do marido”. (ID 76159861
– p. 2/3).
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que a prova documental e testemunhal
produzida não foi capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
