Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002139-59.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.3.
Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002139-59.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDEZ CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARI MUZEL DE CASTRO - SP111950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002139-59.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDEZ CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARI MUZEL DE CASTRO - SP111950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002139-59.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDEZ CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARI MUZEL DE CASTRO - SP111950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Bruno Gregori Fernandez Camargo, ocorrido em 26/12/2011 (ID. 91758648 - Pág. 14 ).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social até 18/01/2011, conforme cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS e de documento extraído do banco de dados da
Previdência Social – CNIS (ID.91758648 - Pág. 19/25 e 40/41), sendo que, na data do óbito
(26/12/2011), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao filho falecido.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, a prova material dos autos é frágil, sendo que os documentos juntados não
demonstram efetivamente a dependência econômica alegada, bem como a prova testemunhal
não foi suficiente para suprir a fragilidade do início da prova material. Com efeito, as testemunhas
apresentaram informações vagas e genéricas a respeito da alegada dependência, não podendo
se concluir com segurança acerca da referida dependência. Ressalte-se que o falecido contava
com poucos vínculos empregatícios, todos de curtíssima duração, não sendo crível que fosse o
responsável financeira da família.
Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: “Ocorre que os contratos de trabalho eram de curta
duração, o que dificulta a crença de que a mãe pudesse se fiar na renda de Bruno para
sobreviver. Não há nos autos documentos que provem ou indiquem a alegada dependência. No
que atine aos depoimentos das testemunhas, é de se registrar que é muito difícil se fazer prova
da dependência econômica por esse meio, dado que não há precisão. Dos depoimentos das
testemunhas, somados a tudo o quanto foi dito acima, não se saca que a autora fosse
dependente dele ou que havia contribuição substancial dele para ela.”.
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.3.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
